TJPB - 0803031-59.2020.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:27
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 21:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEIRO em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSSANA DE FATIMA VIANA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS REMESSA NECESSÁRIA nº 0803031-59.2020.8.15.0241 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 2ª Vara Vista de Monteiro AUTORA : Rossana de Fátima Viana da Costa ADVOGADO : Wilson Ribeiro de Moraes Neto - OAB/PB 15660 RÉU : Município de Monteiro REMESSA NECESSÁRIA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA POR DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 2/3 DE SALA DE AULA PARA 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE.
COMPROVAÇÃO DE QUE DESEMPENHA ATRIBUIÇÃO DO CARGO ALÉM DA CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E COM AS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
Havendo comprovação do excedente relacionado à carga horária estabelecida na legislação municipal, a apelante fará jus ao recebimento de horas extras.
RELATÓRIO: Trata-se de Remessa Oficial da Sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA intentada por ROSSANA DE FATIMA VIANA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MONTEIRO.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: (...) Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E DE INEPCIA DA INICIAL; REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRICAO BIENAL; ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRICAO QUINQUENAL TAO SOMENTE EM RELACAO AS RUBRICAS VENCIDAS ANTES DE 15/12/2015, SEM REPERCUSSAO NO “FUNDO DE DIREITO”; e, resolvendo o merito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, DECLARANDO INCIDENTER TANTUM A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGANICA DOS §§1° E 2° DO ART. 1° DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICIPIO DE MONTEIRO-PB N. 31/2013, DE 27/12/2013, condenar o reu ao pagamento, em beneficio da parte autora, de 03 (tres) horas extras semanais, vencidas de dezembro de 2015, inclusive, a setembro de 2017, inclusive (totalizando, nesse interregno, duzentas e sessenta e quatro horas extras), e de 02 (duas) horas extras semanais vencidas de outubro de 2017, inclusive, a dezembro de 2019, inclusive (totalizando, nesse interregno, duzentas e dezesseis horas extras), em todos os periodos com incidencia do acrescimo de 50% em relacao ao servico normal (art. 7°, XVI, da CF/88), calculadas sobre a remuneracao de cada periodo retroespecificado, entendendo-se como tal o somatorio do vencimento basico e de todas as demais rubricas de natureza remuneratoria, excluindo-se apenas as verbas indenizatorias eventualmente existentes, com acrescimo de correcao monetaria pelo IPCA-E desde cada vencimento mensal (entendido como o ultimo dia de cada mes de referencia), nos termos do art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redacao dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, conjuntamente com as disposicoes estatuidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinario n. 870947/SE (repercussao geral), julgado em 20/09/2017, e pelo Superior Tribunal de Justica no Recurso Especial n. 1495146/MG (repetitivo), julgado em 22/02/2018, isso ate a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente, o indice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, tanto a titulo de compensacao da mora quanto de atualizacao monetaria, ate o efetivo pagamento.
Sem recursos voluntários – ID 29598697 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Trata-se de ação de cobrança que que a autora aduz que é ocupante do cargo efetivo de Professora do quadro de pessoal do Município réu desde 10/04/2008, quando foi nomeada após aprovação em concurso público.
Alegou que a Lei Complementar Municipal n. 031/2013 estabeleceu uma carga horária fixa para a categoria de 25 (vinte e cinco) horas semanais, das quais, no mínimo, 05 (cinco) destinadas a atividades extraclasse.
Asseverou que a Lei Federal n. 11.738/2008 estabeleceu uma divisão de horas para atividades dentro de sala de aula e para atividades fora de sala de aula, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, o que não foi observado pela Lei Complementar Municipal n. 031/2013.
Com base na proporção estabelecida pela Lei Federal n. 11.738/2008, deveria trabalhar dentro de sala de aula apenas 17 horas por semana, todavia, encontra-se laborando nessa circunstância por 20 horas semanais, o que lhe daria direito à percepção de 03 (três) horas extras por semana.
Conta que a edilidade reconheceu esse suposto direito em âmbito administrativo e passou a pagar tais diferenças de forma gradativa.
A partir de outubro de 2017, o Município implantou no contracheque dos Professores, voluntariamente, uma hora extra, e a partir de janeiro de 2020, três horas extras.
Aduziu que, computado o pagamento parcial efetuado pela Administração, faz jus a mais duas horas extras por semana de outubro de 2017 a dezembro de 2019, para que alcance as três supostamente devidas semanalmente.
Sustentou fazer jus ao pagamento de três horas extras semanais no interregno anterior, observada a prescrição quinquenal, posto que, nesse período, nada foi pago em âmbito administrativo a esse título.
Assevera a autora, ora apelante, que o ente municipal descumpre a norma que garante o parcelamento das atividades extra e intra-sala de aula, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das horas extras.
A Lei Federal n. 11.738/2008 diz: (...) Art. 2°.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] §4°.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Já a Lei Complementar Municipal n. 04/2011, de 10/03/2011, preceituava: Art. 38.
A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de carreira dos profissionais da educação é de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §1o.
A composição da jornada de trabalho observará o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho de atividades pedagógico, coletivo e individual, conforme o que estabelece o §4o da Lei Federal no 11.738/08, de 16 de julho de 2008. §2°.
As horas de trabalho pedagógico coletivo, aquelas que serão utilizadas para: a) O trabalho coletivo da equipe escolar, de grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas; b) Planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola; c) O aperfeiçoamento profissional do professor. §3°.
As horas de trabalho pedagógico individual, aquelas que serão utilizadas para: a) Pesquisar e selecionar material pedagógico; b) Preparar aulas; c) Corrigir e avaliar trabalhos dos educandos.
Art. 39.
No interesse do Sistema de Ensino os docentes ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho: I – Jornada integral de trabalho de docente (JITD), de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho prestado; II – Jornada básica de trabalho de docente (JBTD), de 30 (trinta) horas semanais de trabalho prestado; III - Jornada básica de trabalho de docente (JBTD) de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho prestado.
Art. 40.
Jornada de trabalho maior que a estabelecida para a categoria, implica em remuneração diferenciada, calculada em razão da hora de efetivo desempenho das atividades de interação com os educandos e em atividades pedagógico coletivo e individual.
Art. 41.
Os professores de Educação Infantil reger-se-ão, no que couber, pelos critérios do Regime de Trabalho dos professores do Ensino Fundamental.
Art. 42.
O mesmo Regime de Trabalho se aplica aos demais profissionais do magistério, nos termos desta Lei.
Pode-se concluir, portanto, que esta lei municipal estava em consonância com o diploma federal, isto é, a divisão do trabalho do professor entre 2/3 em sala de aula e 1/3 fora dela foi rigorosamente observada, independentemente da carga horária de cada um (40 horas, 30 horas ou 25 horas).
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal n. 19/2011, de 29/04/2011, com o seguinte teor: Art. 38 - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da carreira dos profissionais da educação é de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais. § 1o – A composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para o desempenho das atividades pedagógico coletivo e individual, conforme o que estabelece o § 4o da Lei Federal no 11.738, de 16 de julho de 2008. § 2o – As horas de trabalho pedagógico coletivo, aquelas que serão utilizadas para: a) O trabalho coletivo da equipe escolar, de grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas; b) Planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola; c) O aperfeiçoamento profissional do professor. § 3o – As horas de trabalho pedagógico individual, aquelas que serão utilizadas para: a) Pesquisar e selecionar material pedagógico; b) Preparar aulas; c) Corrigir e avaliar trabalhos dos educandos.
Art. 39 – No interesse do Sistema de Ensino os docentes ficam sujeitos a uma das eguintes jornadas de trabalho: I.
Jornada integral de trabalho de docente (JITD), de 40(quarenta) horas semanais de trabalho prestado; II.
Jornada básica de trabalho de docente (JBTD), de 30(trinta) horas semanais de trabalho prestado; III.
Jornada básica de trabalho de docente (JBTD), de 25(vinte e cinco) horas semanais de trabalho prestado; Art. 40 - Jornada de trabalho maior que a estabelecida para a categoria, implica em remuneração diferenciada, calculada em razão da hora de efetivo desempenho das atividades de interação com os educandos e em atividades pedagógico coletivo e individual.
Essa lei municipal também se coadunava com lei federal, isto é, a divisão do trabalho do professor entre 2/3 em sala de aula e 1/3 fora dela foi rigorosamente observada, independentemente da carga horária de cada um (40 horas, 30 horas ou 25 horas).
Contudo, em 27/12/2013 sobreveio a Lei Complementar Municipal n. 31/2013, que assim dispôs: Art. 1º.
A jornada de trabalho do titular do cargo de Professor integrante do quadro de carreira do Magistério será de 25 horas semanais. § 1o.
A jornada mencionada no caput, para o Professor, inclui, no mínimo, cinco (05) horas da carga horária semanal destinada às horas atividades, com duração de 60 (sessenta) minutos. § 2o.
Entende-se por horas atividades: I – período de 2h:30min (duas horas e trinta minutos) extraclasse, entendida esta como destinada às atividades de preparação e avaliação de trabalho didático-pedagógico; II – período de 2h:30min (duas horas e trinta minutos) destinadas a estudos, desenvolvimento de projetos, aperfeiçoamento profissional, colaboração com a administração da unidade de ensino, participação nas reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade escolar e dedicação ao aprimoramento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da unidade de ensino. § 3o.
A jornada de trabalho do professor poderá ser cumprida, quando necessário, em um ou mais estabelecimentos de ensino, a critério da administração.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Destacamos.
Portanto, a Lei Municipal n. 31/2013 aboliu a divisão entre três tipos diferentes de jornada de trabalho (40 horas/semana, 30 horas/semana e 25 horas/semana) e adotou a jornada única de 25 horas/semana para todos os professores.
Destarte, a carga horária total, dede a implantação da nova lei, em dezembro de 2013, é de 25 horas semanais todos os professores, e o número de horas em sala deve ser, no máximo, de 16,66 (equivalente a 2/3), e o número de horas em atividades extraclasse deve ser, no mínimo, de 8,33 (equivalente a 1/3).
Contudo, a lei previu um quantitativo mínimo de 05 (cinco) horas semanais para atividades extraclasse, abaixo, portanto, de 8,33, em descompasso com o art. 2°, §4°, da Lei Federal n. 11.738/2008.
A Lei Municipal, portanto, determinou uma quantidade máxima de 20 horas em sala de aula.
Resta saber se a autora trabalhou por vinte horas semanais dentro de sala de aula, e se fará jus à remuneração equivalente a dez horas extraclasse, respeitando-se, assim, a proporção 2/3 – 1/3.
Isso resulta em uma carga horária total de 30 horas por semana.
Como a lei municipal previu uma carga horária total ordinária de 25 horas/semana, das dez horas extraclasse, cinco devem ser pagas ordinariamente e cinco com o acréscimo previsto no inciso XVI do art. 7° da CF/88 (horas extras).
Há nos autos, declaração firmada pela diretora da escola onde a autora labora (e não contestada pelo Município), que a promovente laborou 20 (vinte) horas semanais em sala de aula durante todo o período reclamado (ID 37845746 – p.1).
Tanto é assim que o próprio Município passou a pagar 1 (uma) hora extra a partir de outubro de 2017.
A partir de janeiro de 2020, a edilidade passou a pagar, administrativamente, 03 (três) horas extras, consoante declaração supra e documentos acostados.
Conclui-se, então que é devido pelo Município o pagamento das horas extras na forma explicada na sentença primeva: “1) 05 (cinco) horas extras por semana vencidas durante o período de dezembro de 2015 a setembro de 2017 (na inicial, todavia, foi pedido, para esse período, apenas 03 horas extras); 2) 04 (quatro) horas extras por semana vencidas durante o período de outubro de 2017 a dezembro de 2019 (na inicial, todavia, foi pedido, para esse período, apenas 02 horas extras); e 3) 02 (duas) horas extras por semana vencidas durante o período de janeiro de 2020 até os dias atuais (na inicial, todavia, nada foi pedido para esse período, tampouco foi requestada a implantação prospectiva em contracheque).” (ID 29598681 – Pág. 21) O juízo de 1º grau, para se evitar julgamento ultra petita, modulou a condenação nos limites do que fora pedido na exordial.
Também em sede de controle difuso de constitucionalidade, o MM Juiz resolveu a incompatibilidade entre a Lei Complementar Municipal n. 31/2013 e a Lei Federal n. 11.738/2008, declarando formalmente inconstitucional a lei municipal em comento (controle difuso incidental).
Também já houve, de forma correta, a fixação dos consectários da condenação.
Portanto, a sentença está em harmonia com os princípios constitucionais da separação de poderes, da legalidade, e da legislação federal no que diz respeito à carga horária de trabalho e às horas extras devidas.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter inalterada a sentença em análise. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:29
Sentença confirmada
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 21:36
Indeferido o pedido de ROSSANA DE FATIMA VIANA DA COSTA - CPF: *52.***.*92-78 (JUIZO RECORRENTE)
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29/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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