TJPB - 0801555-73.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:38
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:38
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801555-73.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] PARTES: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA X PETRONIO DE FREITAS SILVA Nome: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA Endereço: 000, 000, 0000, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Nome: PETRONIO DE FREITAS SILVA Endereço: Rua MARIA DUARTE DOS SANTOS LIMA, 40, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698 VALOR DA CAUSA: R$ 25.862,90 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Petrônio de Freitas Silva, Prefeito do Município de Serraria à época dos fatos, com a imputação da prática de nepotismo e de violação aos princípios da Administração Pública, especialmente o princípio da impessoalidade, em razão da nomeação de sua filha, Pâmella Gabrielly Ribeiro de Freitas, para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, no ano de 2020.
O Ministério Público sustenta que a nomeação de Pâmella para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social foi claramente um ato de nepotismo, em violação ao princípio da impessoalidade da Administração Pública, uma vez que a nomeação foi motivada unicamente pelo vínculo familiar com o Prefeito, Petrônio de Freitas Silva, e não pela qualificação técnica ou mérito da nomeada.
Relata que Pâmella, nomeada para o cargo de Secretária de Assistência Social, não possuía competência para o cargo.
Argumenta que a jovem, estudante do curso de odontologia e com apenas 18 anos, não possuía aptidão para exercer as funções da Secretaria de Assistência Social, área que demanda conhecimentos específicos, especialmente na gestão de programas e políticas públicas de assistência.
Destaca que, durante depoimentos, a nomeada demonstrou total desconhecimento sobre os programas da pasta e sobre a legislação pertinente à área de assistência social.
Destaca, ainda, que a Lei Orgânica do Município de Serraria estabelece expressamente que os secretários municipais devem ser maiores de 21 anos, o que não foi observado na nomeação.
E refuta a tentativa de interpretação extensiva do demandado, que alegou que a maioridade civil deveria ser considerada, pois a norma municipal é objetiva e independe da capacidade civil do indivíduo, fixando a idade mínima de 21 anos como critério exclusivo para o exercício do cargo.
Por fim, conclui que o ato de nepotismo e a nomeação de uma pessoa sem a qualificação necessária para o cargo resultaram em prejuízo ao erário, pois a falta de eficiência no desempenho das funções da Secretaria de Assistência Social comprometeu a execução de políticas públicas essenciais, além de ter gerado remuneração indevida para uma pessoa sem competência técnica para o cargo.
Requer ao final a procedência do pedido com a declaração da prática do ato de improbidade administrativa pelo demandado e a sua condenação nas sanções cabíveis do art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão do ato de improbidade administrativa.
Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 85596938), onde refuta as alegações de nepotismo, sustentando que a nomeação de sua filha para o cargo de 1º escalão da administração pública não configura ato ilícito.
O requerido esclarece que o cargo de Secretário Municipal é de natureza política e que, portanto, é legítima a escolha do Prefeito, conforme o art. 84 da Constituição Federal, que confere ao chefe do Executivo a competência para nomeação de ministros e secretários.
Argumenta que a nomeada, apesar de jovem (na época com 18 anos), possuía qualificação acadêmica (cursava Odontologia) e extracurricular adequada para o exercício do cargo, o que afasta qualquer alegação de falta de capacidade técnica para a função.
Quanto à acusação de improbidade administrativa, o ex-Prefeito destaca que não houve enriquecimento ilícito ou dano ao erário, pois a remuneração recebida por Pâmella foi em troca de serviços prestados.
Isso, segundo ele, afasta a aplicação do art. 10, XII, da Lei 8.429/92, que trata dos atos que causam lesão ao erário.
Em relação ao nepotismo, a contestação se baseia na Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda a nomeação de parentes para cargos de direção, chefia ou assessoramento, exceto se for para cargo político.
Sustenta que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a nomeação de sua filha para o cargo de Secretária Municipal não se enquadra na prática de nepotismo, pois trata-se de cargo político, e o entendimento da Súmula Vinculante nº 13 não se aplica a esse tipo de cargo.
Por fim, argumenta que, embora a Lei Orgânica Municipal de Serraria estabeleça a exigência de idade mínima de 21 anos para a nomeação de Secretários Municipais, a interpretação do demandado é no sentido de que a maioridade civil, prevista no art. 5º do Código Civil de 2002 aos 18 anos, permite a nomeação de sua filha, já que a legislação federal tem prevalência sobre as normas locais.
Alega que não poderia haver, portanto, uma interpretação distinta para o município, pois a competência para legislar sobre a maioridade civil é da União.
Além disso, defende que, caso configurada alguma irregularidade, ela não decorre de má-fé, e que sua gestão sempre seguiu os preceitos legais.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, alegando desproporcionalidade nas sanções pleiteadas e a inexistência de fundamentos jurídicos que justifiquem a condenação, conforme os art. 12, II e III, da Lei 8.429/92.
Impugnação a contestação apresentada, requereu o Ministério Público o julgamento antecipado da lide, ID 91954247.
Determinada a intimação da parte ré para dizer sobre o interesse em produção de provas (ID 99961563).
Intimada, não se manifestou nos autos conforme certidão de ID 100582933. É o relatório.
Decido.
Em análise preliminar, verifico que não há nulidades ou irregularidades processuais que possam prejudicar o regular andamento da presente ação.
As partes foram devidamente citadas, e o feito encontra-se regular, sem qualquer óbice que impeça o julgamento do mérito.
Em conformidade com o art. 139, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado a responsabilidade de velar pela duração razoável do processo e pela celeridade em sua tramitação, considero desnecessária a realização de audiência ou diligências adicionais.
Destaco que, em réplica, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e o demandado foi devidamente intimado para manifestar seu interesse na produção de provas.
No entanto, conforme certificado nos autos, o demandado permaneceu silente, não demonstrando interesse em produzir provas, embora tenha arrolado testemunhas.
Diante do exposto, em obediência aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois as provas já constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Neste sentido, cabe destacar a jurisprudência consolidada: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90).
O Superior Tribunal de Justiça também reafirma esse entendimento em outros julgados, como no caso do RSTJ 102/500 e RT 782/302, conforme citado por Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 45ª edição, Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458.
No Mérito O cerne da presente demanda reside na acusação do Ministério Público de que o demandado teria violado disposições legais, tanto em relação à exigência de idade mínima para a nomeação de Secretários Municipais, conforme a Lei Orgânica Municipal de Serraria, quanto à prática de nepotismo face a nomeação de um familiar (filha) para cargo de Secretário Municipal.
O Ministério Público alega que o demandado teria desrespeitado a exigência legal de idade mínima para a nomeação do Secretário Municipal, pois o nomeado não teria completado a idade de 21 anos, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.
Além disso, o Ministério Público aponta que a nomeação de um familiar do demandado para o cargo de Secretário Municipal configuraria prática de nepotismo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente no que tange à Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança.
Em sua defesa, o demandado refuta ambas as alegações.
Quanto à questão da idade mínima, argumenta que a interpretação da norma municipal deve ser realizada em conformidade com o art. 5º do Código Civil de 2002, que estabelece a maioridade aos 18 anos, e, portanto, a exigência de 21 anos na Lei Orgânica Municipal seria incompatível com o conceito de maioridade e não poderia ser aplicada para obstruir a nomeação.
Quanto à acusação de nepotismo, o demandado sustenta que, embora tenha nomeado um familiar para o cargo, a escolha foi pautada por critérios de competência e qualificação técnica do nomeado, afastando a configuração de nepotismo, que exigiria demonstração de favorabilidade sem a devida qualificação do escolhido.
O demandado, portanto, argumenta que não houve violação do princípio da moralidade administrativa.
Diante das alegações de ambas as partes, passo à análise detalhada dos pontos controvertidos: I.
Validade da Lei Orgânica Municipal em relação ao Código Civil A primeira questão a ser analisada é a validade da exigência da idade mínima de 21 anos para o cargo de Secretário Municipal de Assistência Social, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Serraria, à luz do Código Civil de 2002, que estabelece a maioridade civil aos 18 anos.
Embora o Código Civil fixe a maioridade aos 18 anos (art. 5º), a autonomia dos municípios, prevista no artigo 30 da Constituição Federal, permite que a Lei Orgânica Municipal estabeleça normas próprias para a administração pública local, assegurando autonomia dos municípios para a organização de sua administração, incluindo a criação de cargos e a definição de requisitos para sua ocupação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL.
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
EXISTENTE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 7.394/85.
PISO SALARIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
A Constituição Federal estabeleceu a autonomia política, administrativa e orçamentária dos municípios brasileiros, nela incluída a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, de forma a suplementar a legislação federal ou estadual (artigos.18 e 30, inciso I, da CF). 2.
Em regra, as normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, porquanto cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal segundo suas conveniências administrativas e orçamentárias.
Todavia, nos casos em que for omissa a legislação específica local, é autorizada a aplicação da norma federal a fim de complementá-la. 3.
Constatada a existência de norma local regendo a carreira de técnico em radiologia, bem como a autonomia municipal concedida pela Constituição Federal, descabe reformar a sentença a qual negou aplicação do artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/1985 à remuneração da recorrente.
Precedentes TJGO. 4.
Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 5.
Ante o desprovimento do apelo, bem como a prévia condenação do recorrente ao pagamento da sucumbência honorária, resta impositiva a majoração da respectiva verba nesta sede recursal, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5534966-39.2020.8.09.0123; Piracanjuba; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; Julg. 07/04/2022; DJEGO 11/04/2022; Pág. 3078).
Grifo nosso! Portanto, considerando que a legislação municipal não se mostra omissa quanto à estipulação da idade mínima exigida para o cargo de Secretário Municipal, entendo que a exigência de 21 anos para a nomeação do Secretário Municipal, conforme prevista na Lei Orgânica do Município, é plenamente válida e não contraria as disposições do Código Civil.
Tal norma configura-se como uma regulamentação da organização administrativa local, matéria sobre a qual o município detém plena autonomia legislativa, desde que observados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.
II.
Nepotismo – Nomeação de Parente para Cargo em Comissão O Ministério Público sustenta que a nomeação da filha do Prefeito Municipal, a época, configura nepotismo, violando os princípios da moralidade administrativa e a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
O demandado, por sua vez, alega a legalidade da nomeação e defende que a escolha de sua filha se deu por critérios de qualificação pessoal e para um cargo político, portanto, sem configuração de nepotismo.
Neste ponto, é necessário ressaltar que a Súmula Vinculante nº 13 do STF é clara ao dispor que a nomeação de parentes de autoridades para cargos em comissão ou de confiança configura nepotismo, salvo em situações excepcionais, em que seja comprovada a conveniência e a utilidade pública da nomeação, com motivação expressa e fundamentada.
A jurisprudência trazida aos autos pelo demandado em sua contestação, especificamente a Reclamação nº 33.116/PR, aborda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a nomeação para cargos políticos — como, por exemplo, os de Secretários Municipais — não se submete à Súmula Vinculante 13, que proíbe a nomeação de parentes para cargos em comissão ou funções de confiança na administração pública.
Isso ocorre, pois a Constituição Federal (art. 84) confere ao chefe do Executivo (Prefeito, no caso) a competência para nomear livremente os integrantes do seu primeiro escalão, contudo, devem ser observados os princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Assim, o fato de a nomeação se referir a um cargo político não exclui a possibilidade de haver o que a doutrina e a jurisprudência consideram "nepotismo", especialmente quando há um desrespeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Na apuração dos fatos pelo Ministério Público foi ouvida a filha do demandado, a Srta.
Pâmella (ID 81224914 – Pág. 59 – consta o link da oitiva registrado em áudio e vídeo), acompanhada de advogado, e suas respostas sobre sua nomeação e atuação no cargo de Secretária Municipal de Assistência Social demonstraram, de maneira clara, a falta de qualificação técnica e o desconhecimento da pasta.
Perguntada sobre a Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), disse não ter conhecimento da referida legislação.
A LOAS é a principal legislação que regula a Política Nacional de Assistência Social no Brasil e a gestão da assistência social nos municípios.
O fato de Pâmella não saber o que era a LOAS demonstra não apenas desconhecimento de uma legislação essencial para a pasta, mas também a falta de preparo para implementar e gerenciar programas de assistência social, já que essa lei trata de aspectos fundamentais como os direitos sociais e a estruturação dos serviços de assistência social.
Perguntada sobre o Censo SUAS (Decreto nº 7.237/2010), disse também não ter conhecimento, mas acreditava que existisse.
O Censo SUAS é um importante instrumento utilizado para o diagnóstico e o planejamento da assistência social no país, com o objetivo de mapear os recursos e as necessidades locais.
O fato de Pâmella não saber o que era o Censo SUAS, apesar de admitir que acreditava que ele existisse, demonstra a falta de familiaridade com instrumentos técnicos e estratégias de gestão pública essenciais para o cargo de Secretária de Assistência Social.
Mais uma vez demonstrando desconhecimento sobre a gestão da parta, que exige conhecimento técnico e habilidades em planejamento e gestão de dados, que são fundamentais para garantir a eficácia da política pública.
Perguntada sobre a quantidade de pessoas sob sua coordenação, a resposta inicial de Pâmella foi que coordenava umas 200 pessoas, tendo posteriormente corrigido para aproximadamente 50 pessoas, o que reflete um descontrole e falta de organização sobre a estrutura e os recursos humanos da Secretaria.
Não soube dizer com precisão sequer a quantidade de assistentes sociais concursados.
A incerteza sobre o número de funcionários sob sua coordenação revela que ela não tinha nem mesmo controle básico sobre a administração da Secretaria, o que é uma falha grave para a função.
O que foi apresentado para comprovar a capacidade e qualificação para o cargo de secretária da assistência social foram documentos que atestam que a filha do ex-prefeito cursava Odontologia.
Embora a Odontologia seja uma área importante da saúde, ela não tem relação alguma com Assistência Social, que demanda conhecimento técnico específico sobre políticas públicas sociais, legislação, gestão de recursos públicos e serviços à população vulnerável.
Ressalte-se que durante o depoimento, Pâmella admitiu que não possuía nenhuma formação ou experiência específica na área de Assistência Social.
Conclui-se portanto, que o depoimento colhido e as demais provas dos autos indicam, de forma inequívoca, a falta de preparo técnico e conhecimento específico sobre a área da Assistência Social e a gestão pública, e que a nomeação não levou em consideração a qualificação necessária para a função, o que contraria os princípios que regem a administração pública, como eficiência e legalidade.
De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, todos os atos da Administração Pública devem respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O que se observa, no caso da nomeação de um familiar sem qualificação para um cargo de extrema relevância, é que a nomeação não se baseou em critérios técnicos, mas em um vínculo familiar, ferindo diretamente os princípios da impessoalidade e da moralidade.
A impessoalidade exige que os atos administrativos sejam pautados em critérios objetivos, como competência e qualificação para o cargo, e não em vínculos pessoais ou familiares.
A moralidade, por sua vez, impõe que a administração pública atue de maneira ética e em conformidade com os valores da sociedade, o que é comprometido quando a nomeação de uma pessoa não qualificada para a função de Secretária de Assistência Social se dá apenas pelo fato de ser filha do Prefeito.
A jurisprudência sobre nepotismo considera que a simples relação de parentesco entre o nomeado e o chefe do Executivo não configura, automaticamente, nepotismo.
Contudo, no presente caso, a ausência de qualificação para o cargo e o fato de a nomeada não ter sequer experiência ou conhecimento na área da assistência social mostram que a nomeação não teve em vista o interesse público ou a competência para o exercício do cargo, mas apenas um favorecimento familiar.
Essa prática é incompatível com os princípios constitucionais mencionados.
Em outras palavras, embora o STF tenha delimitado que a nomeação de familiares para cargos políticos (como Secretários Municipais) não seja, per se, vedada pela Súmula Vinculante 13, a falta de qualificação técnica para o cargo transforma a nomeação em ato lesivo à moralidade administrativa, configurando nepotismo por sua natureza e efeitos. É importante destacar que o cargo de Secretário Municipal de Assistência Social exige uma formação técnica e experiência específica.
No caso em questão, a filha do Prefeito não tinha qualificação para o cargo, tendo se limitado a um curso de Odontologia, sem qualquer experiência na área de assistência social.
Quando ela não soube responder a questões básicas sobre a área (como a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o Censo SUAS, e o número de funcionários sob sua coordenação), ficou claro que a nomeação não se deu por critérios de mérito ou competência.
A ausência de experiência na área e a falta de qualificação para o cargo, como mencionado, não só prejudica a gestão da Secretaria, mas também pode ser considerada dano ao erário.
Isso ocorre porque a nomeação de uma pessoa sem a mínima qualificação pode ter gerado ineficiência na administração da pasta, além de possível desperdício de recursos públicos.
O nepotismo é configurado quando se nomeia alguém para um cargo público de grande relevância sem atender aos requisitos mínimos de qualificação e competência, com o objetivo claro de favorecer alguém pelo laço de parentesco e prejudicar a eficiência administrativa.
Neste caso, o fato de a filha do ex-Prefeito ter sido nomeada para um cargo de grande responsabilidade, sem o mínimo conhecimento e qualificação na área da assistência social, caracteriza a violação do princípio da moralidade e configura o nepotismo, que não deve ser tolerado no âmbito da administração pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS.
EX-PREFEITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA DO PAI.
CARGO DE DIRETOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVAS DE DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENALIDADE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS CONDUTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, considerando o foro por prerrogativa de função a qual o apelante alega ter direito, é importante esclarecer que, de acordo com o entendimento do STF, tal prerrogativa alcança somente as infrações penais, não sendo extensível às de natureza cível, como é o caso da ação para responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Da mesma forma, os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte são firmes em reconhecer a inafastabilidade dos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos e vereadores.
No mérito, restou comprovado ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito municipal de Sousa, ao nomear para o cargo de Diretor Administrativo sua madrasta, conduta que viola diversos princípios orientadores da Administração Pública, enquadrando-se na hipótese descrita pelo art. 11 da LIA e Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Por fim, verifica-se que, nos termos do art. 12 da LIA, as penalidades devem considerar a gravidade das condutas, condenação que deve ser integralmente mantida.
Desprovimento do apelo. (TJPB; AC 0801510-14.2019.8.15.0371; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 26/10/2023).
Assim, a análise da nomeação da filha do demandado, a época, prefeito, para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, sem qualquer qualificação ou experiência na área, evidencia a prática de nepotismo, ainda que a nomeação se refira a um cargo político.
Esse ato, além de contrariar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, resulta em prejuízos à gestão pública e ao erário, tornando-se passível de responsabilização por improbidade administrativa.
A seguir, trago à baila o julgado recente do TJPB que, embora não tenha reconhecido, no caso concreto, a prática de nepotismo, reforça a necessidade de qualificação técnica e a inexistência de desvio de finalidade para que se configure ato de improbidade.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA PRÁTICA DE NEPOTISMO.
RESSALVAS À CONFIGURAÇÃO NA NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO.
INSUFICIÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, FALTA DE RAZOABILIDADE, AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FINALIDADE ILÍCITA DA NOMEAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
ELEMENTO VOLITIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA COMO ÍMPROBA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
ILÍCITO DE IMPROBIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
IRRELEVÂNCIA DAS INOVAÇÕES SOBRE A LIDE.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, para se reconhecer uma prática como formal e materialmente ímproba, hábil a atrair a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/1992, é absolutamente imprescindível seja possível apreender, das circunstâncias de um caso concreto, a existência de elemento volitivo que qualifique a ação ou omissão do agente como conduta marcada pelo intuito de infringir e violar os princípios de regência da Administração Pública.
A Constituição da República estabelece a dispensa à regra do concurso público para a nomeação para cargo em comissão, sendo vedada, por força dos princípios de regência da administração constante no art. 37, a nomeação de parentes até 3º grau, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
O Excelso STF definiu que a vedação da Súmula nº 13 não se aplica aos cargos políticos, ressalvada, contudo, a aplicação de mencionado entendimento para cargos políticos nas situações de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, em respeito aos princípios norteadores do Direito Administrativo.
Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão deduzida na peça de ingresso, sob pena de não obter a tutela jurisdicional almejada.
A despeito de ter os demandados nomeado seus parentes, a simples relação de parentesco não enseja a configuração de nepotismo e do respectivo ato ímprobo.
Ausente prova de desvio de finalidade, de falta de razoabilidade ou desqualificação na nomeação realizada, bem como não demonstrado o dolo, impõe-se a manutenção da sentença. (TJPB; AC 0800767-33.2018.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 24/10/2023).
No caso em questão, embora a nomeação para cargos políticos não seja, por si só, ilícita, a falta de qualificação técnica da nomeada, que não tinha conhecimento da área de Assistência Social, resultou em um serviço não prestado, com o consequente dano ao erário.
Improbidade Administrativa – Dolo - Enriquecimento Ilícito e Dano ao Erário Com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, é necessário destacar que a nova legislação suprimiu as modalidades culposas nos atos de improbidade, estabelecendo um novatio legis in mellius, ou seja, uma melhoria na legislação, com efeitos retroativos, aplicando-se aos processos pendentes de julgamento, conforme disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992.
Nesse contexto, a Lei de Improbidade Administrativa passa a ter como principal objetivo a repressão a atos praticados com dolo (intenção manifesta de lesar a Administração Pública), e não mais atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis, mas sem comprovação de má-fé ou dolo.
Para que se configure a improbidade administrativa, é imprescindível que o agente tenha agido com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme pacificado no julgamento do Tema nº 1.199 do STF.
A mera ilegalidade ou irregularidade no exercício da função pública, sem a comprovação de intenção dolosa, não configura ato de improbidade.
Dessa forma, é indispensável que o dolo esteja presente para que a conduta seja enquadrada como improbidade administrativa, o que reflete uma mudança significativa na forma de aplicação da legislação.
No presente caso, o dolo do agente é inequivocamente demonstrado, uma vez que o demandado, na qualidade de prefeito do Município de Serraria, possuía pleno conhecimento de que sua filha, Pâmella Gabrielly Ribeiro de Freitas, à época da nomeação (ID 81224914 - Pág. 12), contava com apenas 18 anos, sendo, portanto, inelegível para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, conforme expressamente disposto no artigo 66 da Lei Orgânica do Município (ID 81224914 - Pág. 13), que exige a idade mínima de 21 anos para a nomeação ao cargo de secretário.
Além disso, restou patente nos autos que a nomeada não possuía a qualificação técnica mínima exigida para o exercício da função, uma vez que, ao tempo da nomeação, não havia sequer concluído o curso de odontologia, área distinta da competência da Secretaria de Assistência Social, e não possuía qualquer experiência ou formação relacionada à gestão pública ou à área de assistência social, além de desconhecimento de normas e instrumentos essenciais da área social (como a LOAS e o Censo SUAS) e do próprio corpo de funcionários sob sua gerência.
O demandado, como pai e responsável direto pela nomeação, tinha total ciência de que sua filha não atendia aos requisitos legais para o cargo, nem do ponto de vista etário, nem do ponto de vista técnico.
Sua conduta revela, assim, a intenção deliberada de utilizar a máquina pública em benefício de sua filha, configurando o dolo e a violação dos princípios da administração pública, especialmente da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.
Esse comportamento evidencia a prática de ato ímprobo com o claro intuito de burlar a legislação e prejudicar o erário em favor de interesses familiares, caracterizando o dolo como elemento subjetivo indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Diante das provas e fatos expostos, ficou claro que a nomeação de Pâmella Gabrielly Ribeiro de Freitas para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Serraria foi ilegal, pois não atendia aos requisitos da Lei Orgânica do Município, que exige idade mínima de 21 anos, nem possuía a qualificação técnica necessária para o cargo.
O demandado, Prefeito do Município de Serraria, tinha pleno conhecimento dessas circunstâncias e, portanto, sua conduta configura dolo.
Ao agir de forma deliberada e com a intenção manifesta de nomear sua filha para o cargo público, desconsiderando os requisitos legais e técnicos exigidos, violou de forma clara os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, além de caracterizar o enriquecimento ilícito e o dano ao erário.
A prática de nepotismo, somada à evidente intenção de burlar a legislação e utilizar a máquina pública para fins pessoais, configura um ato de improbidade administrativa com o intuito de beneficiar a filha do então Prefeito em detrimento do interesse público.
A atitude do demandado não apenas prejudicou a Administração Pública, mas também violou normas constitucionais e legais, acarretando danos ao erário e comprometendo a confiança da população nas instituições públicas.
O Município pagou por um serviço (ID 81224914 - Pág. 11 – Consulta Sagres) que não foi efetivamente prestado, uma vez que a Secretária nomeada não possuía os conhecimentos necessários para a gestão da Secretaria de Assistência Social, área que demanda expertise em políticas públicas sociais e atendimento à população vulnerável.
Ao ocupar a função de maneira incompetente, sem formação ou experiência na área, a gestora não conseguiu implementar ações eficazes ou cumprir adequadamente suas funções, comprometendo a qualidade dos serviços prestados e gerando, assim, desperdício de recursos públicos.
Esse desvio de conduta, ao alocar verba pública para uma posição de responsabilidade sem a capacidade técnica necessária, configura uma lesão ao erário, pois resultou no pagamento de salários e custeio de uma estrutura administrativa sem a correspondente entrega de serviços essenciais à população, configurando um dano direto ao patrimônio público.
Portanto, fica demonstrada a conduta ímproba do demandado, que agiu com dolo, visando burlar a legislação e beneficiar sua filha, contrariando os princípios da administração pública e causando danos ao erário municipal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de reconhecer a prática pelo demandado de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 10, inc.
XII e art. 11, inc.
XI, da Lei nº 8.429/92.
Em consequência, aplico ao demandado PETRÔNIO DE FREITAS SILVA, considerando a proporcionalidade e a gravidade da infração, as seguintes penalidades, com base no art. 12, II e III, da mesma Lei: I – Suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; II – Pagamento de multa civil no montante correspondente a 06 (seis) vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu como Prefeito Municipal de Serraria-PB, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data desta sentença até o efetivo pagamento; III – Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Tratando-se de condenação por violação aos princípios da administração pública, entendo que a multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Serraria–PB, pessoa jurídica prejudicada pela atuação ímproba.
Nesse sentido, posiciona-se o e.
TJPB, conforme ementa de julgado a seguir: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTAS ÍMPROBAS DESCRITAS NOS ARTS. 10, III E 11, CAPUT, DA LIA.
DESTINAÇÃO.
ENTE PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA. - Considerando que as provas constantes dos autos deixam claro que os réus, na condição de prefeito do Município de Cajazeiras e presidente de associação comunitária, respectivamente, praticaram, voluntariamente, atos administrativos com desvio de finalidade, restam configurados os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, III e 11 da Lei 8.429/92. - Embora não haja dispositivo legal estabelecendo, expressamente, para quem deve ser destinado o valor da multa civil nas hipóteses de condenação por ato de improbidade administrativa, o art. 18 da LIA leva à conclusão de que a intenção da lei é favorecer a pessoa jurídica prejudicada pelo ato ímprobo. - Assim, se o Prefeito do Município, no exercício da função, viola princípios da administração, não se mostra correta e nem justificável a destinação da multa civil para um fundo estadual. - O art. 13 da Lei 7.347/85 não se aplica ao caso, pois não se trata, especificadamente, da hipótese de destinação de multa civil fixada em ação civil pública por ato de improbidade, que tem regulamentação própria, mas da destinação da indenização fixada em ação civil pública por dano causado ao interesse público definido nos incisos do art. 1º da referida lei.” (0802418-83.2017.8.15.0131, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021).
Sem honorários advocatícios, haja vista figurar no polo ativo o Ministério Público.
Transitada em julgado: Oficie-se ao Cartório Eleitoral para registro da suspensão dos direitos políticos.
Oficie-se ao Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, acerca da proibição prevista na alínea "III".
Cadastre-se a presente condenação no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 19:10:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de PETRONIO DE FREITAS SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801555-73.2023.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] PARTES: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA X PETRONIO DE FREITAS SILVA Nome: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA Endereço: 000, 000, 0000, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Nome: PETRONIO DE FREITAS SILVA Endereço: Rua MARIA DUARTE DOS SANTOS LIMA, 40, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698 VALOR DA CAUSA: R$ 25.862,90 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, tendo o promovente requerido o julgamento antecipado da lide (id: 91954247), INTIMO A PARTE PROMOVIDA PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifique as provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 13:26:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:19
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 12:25
Outras Decisões
-
25/10/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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