TJPB - 0802193-38.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:18
Juntada de Alvará
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18/03/2025 11:18
Juntada de Alvará
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11/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802193-38.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: ANA PAULA GOMES DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ANA PAULA GOMES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 99133971 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no tID.
Num. 99133971 - Pág. 1 a 2 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 11 de setembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:35
Homologada a Transação
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03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:56
Recebidos os autos.
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08/05/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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06/05/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 08:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA PAULA GOMES DE LIMA - CPF: *50.***.*67-52 (AUTOR)
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06/05/2024 08:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/05/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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