TJPB - 0820658-81.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 21:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALLYSON LEITE DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820658-81.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ALLYSON LEITE DE ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA - OAB/PE 31.585 EMBARGADO(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PB 19.937-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Intempestividade. interposição fora do prazo legal. não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, alegando omissão, pois discorrer e decidir acerca da descaracterização da mora não incide na supressão de instância e que não busca revisar as cláusulas contratuais, mas, apenas e tão somente, demonstrar que há descaracterização da mora em virtude da ausência da taxa de capitalização diária dos juros remuneratórios.
O embargante alega omissão no julgado e pleiteia o acolhimento dos embargos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no CPC.
III.
Razões de decidir: 3.
Ao analisar os autos, constatou-se que o prazo para interposição dos embargos de declaração havia sido ultrapassado, conforme previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento: Os aclaratórios manifestamente intempestivos não devem ser conhecidos. ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 219, 1.023 e 932, III do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1138772 SC 0060340-12.2011.8.24.0023, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2021.
RELATÓRIO ALLYSON LEITE DE ARAUJO opôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, alegando omissão, pois discorrer e decidir acerca da descaracterização da mora não incide na supressão de instância e que não busca revisar as cláusulas contratuais, mas, apenas e tão somente, demonstrar que há descaracterização da mora em virtude da ausência da taxa de capitalização diária dos juros remuneratórios.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões dispensadas É o relatório.
VOTO De plano, verifico a intempestividade do recurso, pelos motivos que passo a expor.
Conforme preconiza os artigos 219 e 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo processual para interpor embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, in verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso, verifica-se que a parte embargante tomou ciência da decisão monocrática combatida em 14.11.2024 (quinta-feira), assim temos que o prazo de cinco dias úteis findou em 21.11.2024, e, considerando que o presente recurso somente foi interposto em 25.11.2024, impõe-se o reconhecimento da intempestividade deste recurso, autorizando a negativa de seguimento, com base no art. 932, III, do CPC.
A jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração são intempestivos, porquanto opostos após o término do quinquídio previsto no art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos de declaração não conhecidos.(STF - RE: 1138772 SC 0060340-12.2011.8.24.0023, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2021) Por tais razões, não conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, CPC, por ser intempestivo. É O VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Acórdão AGRAVO INTERNO Nº 0820658-81.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ALLYSON LEITE DE ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA - OAB/PE 31.585 AGRAVADO(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PB 19.937-A Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Agravo De Instrumento.
Ação De Busca E Apreensão.
Alienação Fiduciária.
Desconstituição Da Mora Por Abusividade Contratual.
Dilação Probatória Necessária.
Violação Ao Princípio Da Dialética Recursal.
Agravo Interno Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal.
O agravo de instrumento combatia a decisão liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira.
O agravante alega que a mora deveria ser descaracterizada devido à abusividade das cláusulas contratuais, conforme o entendimento do RESP 1.061.530.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas razões do agravo de instrumento; (ii) se é possível o conhecimento do agravo de instrumento com base na alegação de abusividade das cláusulas contratuais para descaracterizar a mora.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, possibilita a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, permitindo a revisão de cláusulas abusivas por meio de contestação ou reconvenção. 4.
A alegação de abusividade das cláusulas contratuais, especialmente a capitalização diária de juros, requer dilação probatória, a ser realizada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
O agravo de instrumento foi corretamente inadmitido, pois as razões recursais limitam-se à discussão de cláusulas contratuais para descaracterizar a mora, sem impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, violando o princípio da dialeticidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de abusividade de cláusulas contratuais em agravo de instrumento caracteriza supressão de instância, carecendo de dilação probatória.” “2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.” ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º; Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 07422645320228070000, Rel.
Ana Cantarino, j. 18.04.2023; TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 07304911120228070000, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 08.02.2023; TJDFT, Apelação nº 07248507820188070001, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, j. 20.08.2020; TJ-PB - AC: 08002862920168150021, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível RELATÓRIO ALLYSON LEITE DE ARAÚJO interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática de ID 30073855, que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal que combatia a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em favor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
O agravante alega (ID 30641393), em síntese, que sendo a mora condição imprescindível para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sempre que houver abusividade nos encargos contratuais, deverá ser declarado a descaracterização da mora (RESP 1.061.530), logo não haveria violação a dialética recursal, sendo cabível o seu conhecimento e processamento junto a esta instância recursal.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge-se à análise se houve violação à dialética recursal nas razões do agravo de instrumento retro.
O agravo interno não carece provimento.
Explico.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
A questão da alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, bem como às demais questões atinentes à suposta abusividade contratual, mister ressaltar que tais matérias devem ser primeiramente analisadas pelo Juízo de origem, a fim de se evitar a indevida supressão de instância, oportunizando a ampla defesa e o contraditório com a necessária dilação probatória.
A jurisprudência é clara quanto a instância AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 380 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A jurisprudência admite a análise do pedido de revisão de cláusulas contratuais formulado na contestação da ação de busca e apreensão. 3.
A mera alegação de que os juros do contrato são abusivos por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não autoriza que se afaste o legítimo direito da instituição financeira em promover a busca e apreensão do veículo ou de inscrever o nome da parte ré agravante nos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência do contrato. 4.
O Enunciado nº 380 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 5.
A controvérsia acerca de eventual abusividade nas cláusulas contratuais demanda uma instrução mais aprofundada da causa, o que não é viável nesta via recursal de cognição estreita e não exauriente devendo ser objeto de dilação probatória, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório perante o magistrado de origem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 07422645320228070000 1690624, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a discussão das cláusulas contratuais e da legalidade das cobranças que o consumidor entende como abusivas nos autos da ação de busca e apreensão, sendo cabível a reconvenção para pleitear a revisão das cláusulas impugnadas e a devolução de eventuais valores pagos a maior. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07304911120228070000 1663231, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07248507820188070001 DF 0724850-78.2018.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MORA COMPROVADA.
DEFESA QUE SE RESTRINGIA A ALEGAR QUE NÃO PODERIA SER PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO POR TER NA CONTESTAÇÃO IMPUGNADO SUPOSTAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
IRRELEVÂNCIA.
O CONTRATO COM ENCARGOS ABUSIVOS NÃO EXIME O DEVEDOR EM SE ESCUSAR DE PAGAR AS PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
USO DA SÚMULA 380 DE FORMA ANALÓGICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.- SÚMULA 380 DO STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.- Se nem a propositura de ação discutindo-se cláusulas abusivas tem o condão de escudar o devedor em pagar as parcelas de financiamento, quanto mais a simples alegação na peça de contestação de busca e apreensão. irrelevância dos argumentos que não provam a purgação da mora.- Mora comprovada. procedência da busca e apreensão mantida. (TJ-PB - AC: 08002862920168150021, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Logo, sendo as razões recursais do agravo de instrumento baseadas na desconstituição da mora ante a abusividade das cláusulas contratuais resta violado o princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:24
Conhecido o recurso de ALLYSON LEITE DE ARAUJO - CPF: *29.***.*02-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALLYSON LEITE DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLYSON LEITE DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820658-81.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: ALLYSON LEITE DE ARAUJO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 30574525).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de setembro de 2024 . -
30/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2024 13:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803734-92.2024.8.15.0000 Origem : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante : ALLYSON LEITE DE ARAUJO Advogado :BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA Agravado : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado :Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PB 19.937 Ementa.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Liminar.
Deferimento.
Impugnação ao conteúdo do decisum.
Ausência.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, considerando a apresentação de argumentos relacionados à revisão do contrato com a pretensão de desqualificar a constituição da mora, resta caracterizada a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do CPC que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Dispositivos relevantes citados: 932, inciso III, do CPC.
RELATÓRIO ALLYSON LEITE DE ARAÚJO interpõe Agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu a liminar ante a demonstração da notificação extrajudicial para fins de caracterização da mora.
Sustenta o recorrente que a mora está desconfigurada ante a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, notadamente no que diz respeito à taxa de juros superior a média do Banco Central e a tarifas indevidas.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para indeferir o pedido de busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO Em juízo de admissibilidade, o comando judicial será apreciado sob dois aspectos.
Alega a agravante a existência de cláusulas abusivas no contrato pactuado entre as partes, notadamente no que diz respeito à taxa de juros superior a média do Banco Central e às tarifas indevidas.
Os elementos da decisão agravada retratam que as supostas abusividades apontadas no recurso não foram objeto de análise pelo Juízo a quo, e essa circunstância impede o conhecimento dessas alegações ante a violação do postulado da supressão de instância.
Assim, no que diz respeito a possíveis abusividades, impõe-se a inadmissibilidade do recurso por infringir o princípio da supressão de instância.
Por sua vez, o comando judicial foi prolatado no sentido de deferir a busca e apreensão ante a demonstração dos requisitos legais, em especial, a constituição do demandado em mora pela expedição da notificação extrajudicial.
No caso concreto, o agravante afirma que não houve a constituição do devedor em mora, e deixa de apontar qualquer possível vício que torne ineficaz o ato considerado pelo Juízo como desencadeador da constituição em mora.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da decisão seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo agravante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação à desconstituição da higidez da notificação extrajudicial.
Como não ocorreu manifestação em relação aos argumentos expostos pelo Órgão de primeiro grau no tocante à eficácia da notificação extrajudicial, elemento indispensável para analisar a possível incongruência do comando judicial em relação à dogmática jurídica vigente, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Assim, o agravo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
08/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:10
Não conhecido o recurso de ALLYSON LEITE DE ARAUJO - CPF: *29.***.*02-41 (AGRAVANTE) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVADO)
-
04/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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