TJPB - 0800331-66.2016.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 06:28
Baixa Definitiva
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29/10/2024 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/10/2024 06:19
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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24/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS COELHO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO GAEL FIGUEIREDO CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRAYANE MABELLY FELINTO CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SILOE LIMA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ITALO GAEL FIGUEIREDO CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRAYANE MABELLY FELINTO CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SILOE LIMA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800331-66.2016.8.15.0301 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTES : Maria de Fátima Medeiros Coelho (Defensoria Pública) : Edmilson Dantas Coelho (Defensoria Pública) APELADOS : Rayane Mabelly Felinto Lima : I.
G.
F.
C., representado por sua genitora ADVOGADOS : Aristóteles Lacerda da Nóbrega – OAB/PB 16.876 : Sefra Poliana Alves de Lima – OAB/PB 19.017 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 7/6/2016.
STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS COELHO e EDMILSON DANTAS COELHO, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 29863820 - Pág. 1/5) pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, em ação de manutenção de posse, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29863828 - Pág. 1/6), a parte autora, ora apelante, aduz: “Como se vê, o Recorrente alega exclusivamente o domínio, só questiona o direito de propriedade onde pretende edificar uma cerca, jamais teve posse da referida área, onde deveria propor ação de demarcação para saber exatamente onde até vai seu imóvel, o Recorrido sim, é que questiona a propriedade, os Demandantes estão na posse daquela parte do imóvel há mais de cinquenta anos, onde pretendem que a sua posse seja questionada após uma demarcação justa pelo Demandado, não por invasão.” (ID nº 29863828 - Pág. 1/6) Contrarrazões apresentadas no ID nº 29863845 - Pág. 1/5.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID nº29984922 - Pág. 1/2), apesar da existência de incapaz, conforme corrobora a certidão de nascimento de ID nº 29863849 - Pág. 1. É o relato do essencial.
Decido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou improcedente o pleito autoral, utilizando-se dos seguintes argumentos: “Assim, a discussão entre as partes restringe-se aos marcos divisórios das duas propriedades, que são lindeiras.
Não há discussão sobre toda a área de propriedade.
A querela se concentra onde termina uma propriedade e começa outra, algo extremamente comum na rotina forense, decorrente da precariedade dos recursos tecnológicos do passado, que não permitiam uma exata delimitação do perímetro dos imóveis rurais.
Assim, num passado não tão distante, as confrontações eram registradas no Ofício de Imóveis em termos bastante vagos e imprecisos, com menção dos pontos cardeais (norte, sul, leste e oeste ou nascente e poente) e dos nomes dos proprietários dos imóveis contíguos.
Portanto, conclui-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, isto é, não comprovou, satisfatoriamente, através de prova documental e depoimento pessoal/confissão, todos os requisitos para a proteção possessória, a saber: exercício de posse enquanto desdobramento do direito de propriedade (propriedade versus propriedade – vide explicações anteriores), turbação praticada pelo réu, data da turbação e a perda da posse (art. 561, I a IV, do CPC).” (ID nº 29863820 - Pág. 1/5) Por sua vez, a parte apelante se limitou a fazer alegações genéricas de que a parte ré pretende discutir o domínio da propriedade, sem ilidir os argumentos do magistrado primevo.
Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
08/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 19:12
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MEDEIROS COELHO - CPF: *00.***.*93-98 (APELANTE)
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03/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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