TJPB - 0821904-70.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:26
Juntada de Petição de cota
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:11
Juntada de diligência
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26/02/2025 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821904-70.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: RAISSA JONES MELO CAVALANTI EXECUTADO: DAIANA APARECIDA PLACITELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
Diante da tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD, conforme Id 101903372, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 10:00
Determinada diligência
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14/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821904-70.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para requerer o que entender de direito diante o decurso do prazo da decisão do ID 84080477.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:34
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821904-70.2017.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte executada, DAIANA APARECIDA PLACITELI – ME “CONVIDE EVENTOS”, através do competente Curador Especial nomeado, afirma da nulidade dos atos do processo, pela falta de citação válida do réu (ID 79632772).
POIS, BEM. É bem cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no art. 256 do NCPC.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal dos réus, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no digesto Código Processual Civil, especificamente em seu art. 256.
Conforme se depreende da norma legal, considera-se o Réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas.
Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas.
No caso em testilha, tais requisitos foram obedecidos, no entanto restaram fracassadas todas as tentativas na busca do paradeiro dos réus.
Portanto, havido o exaurimento dos meios disponíveis para a citação pessoal do réu, tenho por válida a citação editalícia efetivada nos autos.
Deste modo, tenho que o impugnante não pode alegar a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação se, nos termos do art. 5º, §3º da Lei n° 11.419/2006, posto que já havia anuído ao sistema, o que permitiu a sua intimação pelo meio eletrônico.
Posto isso, a meu sentir, não há qualquer nulidade a se falar no processo.
Seria inconcebível que se procedesse com nova citação por edital, quando dos autos, como já dito acima, na fase de conhecimento ocorrera toda tentativa de se citar pessoalmente a parte ré/executada, contudo, não sendo a mesma localizada, então, não fora citada pessoalmente, e, sim por edital, ocasião em que lhe fora nomeado curador (defensor público) para acompanhar sua defesa, tendo o feito tramitado e sido julgado e, com a devida vênia, repetir todo esse roteiro não condiz com a norma processual, que hoje, ao se constatar que a parte citada por edital possui defensor público devidamente credenciado junto ao PJE, então, deve o mesmo ser intimado para proceder .
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação do devedor, para dar continuidade ao cumprimento de Sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/01/2024 10:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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29/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821904-70.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 15:03
Transitado em Julgado em
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20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DAIANA APARECIDA PLACITELI - ME em 19/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:39
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821904-70.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAISSA JONES MELO CAVALANTI REU: DAIANA APARECIDA PLACITELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAISSA JONES MELO CAVALCANTI, devidamente qualificada, em desfavor de DAIANA APARECIDA PLACITELI – ME (CONVIDE EVENTOS), também devidamente qualificada.
Alega a autora que firmou com a promovida contrato de prestação de serviço de realização e cobertura dos eventos alusivos à sua conclusão de curso na graduação em enfermagem.
O mencionado pacote incluía a realização dos seguintes eventos: aula da saudade, culto ecumênico e baile de formatura, esta última a ser realizada no dia 07/02/2015, na casa de eventos Maison Blunelle).
Narra que realizou o pagamento na modalidade à vista, por meio de 03 (três) cheques, os quais foram devidamente apresentados e sacados, perfazendo a importância de R$ 3.168,00.
Informa, contudo, que no dia da realização do evento se deparou com a notifica que a Sra.
Daiana Aparecida Placiteli, juntamente com seu esposo, encontravam-se foragidos.
Assim, requer a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato, bem como condenar a promovida a devolver a quantia paga e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (ID 7812008).
Audiência de conciliação não exitosa, em virtude da ausência da parte promovida (ID 1066637718).
A promovida fora citada por edital (ID 66160989), tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação da parte.
Nomeado Curador Especial (ID 70649004) e apresentada contestação por negativa geral (ID 709442660).
Réplica nos autos (ID 72628789).
Não houve desejo de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO A pretensão autoral perpassa a condenação da promovida em danos materiais e morais pelo fato da não realização do seu baile de formatura, devido ao desaparecimento dos responsáveis pela empresa promovida.
De outra banda, a parte demandada, devidamente citada, apresentou contestação por negativa geral, por meio da Curadoria Especial.
A questão tratada nos autos deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os contratos firmados com empresas de formatura enquadram-se no conceito de fornecedor inserto no art. 3º da lei 8.078/90, inferindo-se ser de consumo a relação estabelecida entre elas e seus alunos.
No caso dos autos, observa-se que as partes firmaram contrato para realização de eventos relativos à formatura da autora, consoante se observa do documento acostado ao ID 7612210.
Embora o referido contrato apresente espaços em branco e não conste a assinatura das partes, é possível perceber a existência da relação jurídica pelos recibos de pagamento acostados ao ID 7612237, no importe total de R$ 4.168,00, os quais se encontram assinados pela promovida.
Assim, mostra-se incontroversa a relação obrigacional existente entre as partes, bem como a inadimplência contratual da promovida, conforme noticiado na imprensa paraibana (ID 7612175).
Ademais, ressalta-se que o art. 113, do Código Civil, reza que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, o que não foi o caso dos autos, eis que a parte promovente ao contratar uma empresa para realizar seu baile de formatura criou uma expectativa de que tudo correria bem, principalmente por se tratar de um momento ímpar em sua vida, o qual foi frustrado pela má prestação de serviços e terminou acarretando sérios prejuízos.
Partindo deste princípio, deve-se considerar abusiva e arbitrária a conduta da parte promovida, a qual não cumpriu fielmente o produto ofertado no decorrer da execução do contrato de prestação de serviços.
Diante de todos estes fatos, imperioso a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos.
A inadimplência da requerida, portanto, está caraterizada e prescinde de maiores divagações a respeito.
A não realização do acordado passou todos os limites da razoabilidade e autorizam a devolução dos valores pleiteados.
Desta feita, outra saída não há senão acolher o pedido com relação aos danos materiais, até porque com o desaparecimento da empresa promovida, houve o inadimplemento contratual, tornando-se indevida qualquer tipo de cobrança decorrente deste pacto dantes celebrado.
Nesse sentido: “Prestação de serviços.
Organização de festa de formatura escolar.
Ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos material e moral e inexigibilidade de títulos. (...) Serviços não prestados pela Empresa, que desapareceu.
Rescisão do Contrato confirmada.
Nulidade dos títulos.
Inoponibilidade das exceções pessoais.
Inaplicabilidade ao caso.
Sentença mantida.
Apelo improvido.” (Apelação n.º 0012541-14.2006.8.26.0533 36ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
DYRCEU CINTRA j. 15.12.2011) Desta forma, cumpre à requerida, em razão de suas inadimplências, devolver ao autor a integralidade das parcelas por ele pagas, de uma só vez, sem qualquer dedução.
Insta mencionar, contudo, que o processo civil é regido pelo princípio da adstrição/congruência, segundo o qual, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
No caso dos autos, a parte autora requer a devolução de R$ 3.168,00, razão pela qual a devolução da quantia fica limitada ao valor pleiteado, devidamente atualizados com os acréscimos legais.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, configurando-se como verdadeira ofensa aos direitos inerentes à sua personalidade, tendo em vista todas as expectativas e sonhos envolvidas na realização de uma formatura.
Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, fixo a indenização por danos morais em R$ 3. 000, 00 (três mil reais).
Ante o exposto e, por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido autoral, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, oportunidade na qual CONDENO a promovida, à título de danos materiais, na devolução da quantia paga pela promovente, no importe de R$ 3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais), devidamente acrescidos por consequência de lei, de correção monetária pelos índices do INPC desde o desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, CONDENO a promovida ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do arbitramento.
Por fim, CONDENO, ainda, a parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte interessada para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
22/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 12:19
Juntada de Petição de cota
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08/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:29
Nomeado curador
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21/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:49
Juntada de
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27/02/2023 00:15
Decorrido prazo de DAIANA APARECIDA PLACITELI - ME em 23/02/2023 23:59.
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24/11/2022 00:14
Publicado Edital em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0821904-70.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: RAISSA JONES MELO CAVALANTI Endereço: R TABELIÃO ERINALDO NUNES OLIVEIRA, 51, bloco A - apto 302, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-285 em desfavor de Nome: DAIANA APARECIDA PLACITELI - ME Endereço: R FERNANDO LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, 1.352, - de 1417/1418 ao fim, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-051 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: DAIANA APARECIDA PLACITELI - ME Endereço: R FERNANDO LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, 1.352, - de 1417/1418 ao fim, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-051 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de novembro de 2022.
Eu, ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
17/11/2022 09:16
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 19:43
Deferido o pedido de
-
12/11/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:50
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 21:33
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:02
Outras Decisões
-
08/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 22:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/09/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2017 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 12:41
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2017 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2017 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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