TJPB - 0854710-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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23/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854710-17.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARCIO FERREIRA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 21:29
Homologada a Transação
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15/01/2025 21:29
Determinado o arquivamento
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24/12/2024 00:47
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC (doc. no id. 93650149).
Ademais, por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido do(a) autor(a).
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 08:58
Recebidos os autos.
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10/10/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:29
Determinada diligência
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08/10/2024 20:29
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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08/10/2024 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*22-56 (AUTOR).
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04/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/09/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCIO FERREIRA DA SILVA (*50.***.*22-56).
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23/08/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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