TJPB - 0801515-19.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801515-19.2023.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO José Ferreira Da Silva propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovida apresentou minuta de acordo, supostamente firmado entre as partes (ID. 99359001). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 99359001 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, sendo R$ 2.000,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 8.000,00 à parte autora.
Fica autorizado o destacamento dos honorários contratuais, caso tenha sido apresentado nos autos.
Intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários para a confecção dos alvarás no prazo de 02 dias.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:51
Homologada a Transação
-
09/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*56-68 (AUTOR).
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22/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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