TJPB - 0001312-43.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:24
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 21:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SEU PROCURADOR RENAN DE VASCONCELOS NEVES em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001312-43.2014.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por seus procuradores AGRAVADO : Maria das Graças Lima dos Santos, pela Defensoria Pública AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUS.
FORNECIMENTO DE EXAME NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
ARTIGO 196 DA CF/88.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de decisão monocrática proferida pela Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, no ID nº 27987593 – Pág. 1/12 dos autos, que negou provimento ao apelo do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), conheço dos agravos internos, e, exercendo o juízo de retratação, CONHEÇO DOS RECURSOS APELATÓRIOS; contudo, NEGO PROVIMENTO A ESTES, mantendo irretocável a sentença atacada. (ID 28610033 – Pág. 1/10).
Em suas razões (ID 28734775), o agravante alega ter direito a ter o recurso julgado pelo órgão colegiado.
Defende, ainda que (...) há expressa determinação legal impondo que a obrigação em destaque é de responsabilidade exclusiva do(s) Município(s)” Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, “condenando somente o Município a fornecer medicamento/insumo/exame em destaque”.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação do Estado da Paraíba, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020).
Destacamos.
O Estado sustenta ser de responsabilidade exclusiva do Município o fornecimento do exame vindicado – estudo urodinâmico.
Entretanto, como já dito na decisão atacada, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
Ademais, a responsabilidade pela prestação de saúde aos cidadãos e solidária entre todos os Entes da federação, podendo a acao ser proposta contra qualquer deles.
Nesse sentido, a decisão proferida em análise de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINARIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRA TIVO.
DIREITO A SAUDE.
TRATAMENTO MEDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMACAO DE JURISPRUDENCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (STF.
RE 855.178 RG/SE).
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SEU PROCURADOR RENAN DE VASCONCELOS NEVES (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 06:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA,REP.P/SEU PROCURADOR RENAN DE VASCONCELOS NEVES (APELANTE) e MUNICIPIO DE JOAO PESSOA REPRESENTADO POR SUA PROCURADORA ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 06:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:52
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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14/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:00
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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14/05/2024 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/09/2022 23:59.
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11/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2022 23:59:59.
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26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2022 23:59:59.
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26/02/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 08:15
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:17
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
01/12/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
30/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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17/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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16/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
12/11/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
-
12/11/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/10/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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29/10/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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27/10/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
27/10/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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02/07/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS)
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02/07/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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18/06/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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25/05/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 00297
-
21/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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10/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA EST
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06/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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06/03/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
06/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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27/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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26/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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20/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
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29/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 010237PB
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28/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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28/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
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18/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA EST
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21/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO ACORDÃO
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18/10/2019 00:00
Mov. [230] - PREJUDICADO O RECURSO MONOCRATICA RECURSO(ORIUNDO 1ºGRAU)
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18/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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18/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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19/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
19/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
-
18/09/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
-
18/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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