TJPB - 0010864-66.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:12
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:20
Negado seguimento ao recurso
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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20/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:30
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Intiimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. - 
                                            
04/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS DANTAS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010864-66.2013.8.15.2001 RELATORA: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVADO : Leandro Assis Dantas ADVOGADO : Jose Elder Valença Sena – OAB/PB 159.952 -A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E RISCO DE VIDA.
VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O adicional de representação e a gratificação de risco de vida são verbas pagas em decorrência do local do trabalho, se inserem no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto por PBPREV Paraíba Previdência (ID nº 29047614 - Pág. 1/7), dos autos, que deu provimento ao apelo do autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), conheço do agravo interno, e, exercendo o juízo de retratação, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, para acolher o pedido formulado na inicial e determinar que a parte promovida se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre as verbas de adicional de representação e gratificação de risco de vida e restitua ao promovente, os valores descontados desde à data do ajuizamento desta ação, de forma retroativa, até o limite quinquenal da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença. (ID 27897342 – Pág. 1/10).
Em suas razões (ID 29047614), o agravante defende a legalidade de incidência dos descontos previdenciários sobre risco de vida e adicional de representação.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente a decisão recorrida.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020).
Destacamos.
O agravo interno não deve ser acolhido.
A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca da legalidade de incidência dos descontos previdenciários sobre risco de vida e adicional de representação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.068, submetido à sistemática da repercussão geral através do Tema nº 163, firmou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O adicional de representação é pago a quem exerça suas atribuições no âmbito das penitenciárias, presídios, cadeias ou gestão penitenciária.
Enquanto a gratificação de risco de vida é devida ao ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário que se encontre em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários ou de internação, desde que mantenham contato direto e permanente com presos ou internos, enquanto desenvolverem suas atividades.
Desta feita, como as referidas verbas são verbas pagas em decorrência do local do trabalho se inserem no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, não sendo o caso da Gratificação de Risco de Vida. - “A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido.” STF – 1ª Turma - AI 712880 AgR – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski - J: 26/05/2009 (TJPB; Rec. 0840222-33.2019.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; julgado no período de 19 a 26/004/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DE DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (STF, RE 593.068/SC, Relator : Min.
Roberto Barroso.
Data De Publicação DJE 22/03/2019 - ATA Nº 34/2019.
DJE nº 56, divulgado em 21/03/2019).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025507-53.2011.8.15.0011, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, não sendo o caso da Gratificação de Risco de Vida. - “A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
II - Agravo regimental improvido.” STF – 1ª Turma - AI 712880 AgR – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski - J: 26/05/2009 (TJPB; Rec. 0840222-33.2019.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; julgado no período de 19 a 26/04/2021).
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora - 
                                            
10/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:57
Conhecido o recurso de PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA (APELADO) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS DANTAS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:23
Conhecido o recurso de LEANDRO ASSIS DANTAS (APELANTE) e provido
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15/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:00
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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07/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 06:17
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 06:17
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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30/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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29/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2023 17:58
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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07/08/2023 22:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2023 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
 - 
                                            
07/08/2023 22:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
 - 
                                            
21/07/2022 12:43
Juntada de Petição de cota
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS DANTAS em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:00
Juntada de Documento de Comprovação
 - 
                                            
21/02/2022 16:44
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
 - 
                                            
15/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
 - 
                                            
15/02/2022 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
14/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
 - 
                                            
14/02/2022 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO .
 - 
                                            
14/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
 - 
                                            
16/11/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
12/11/2020 00:00
Mov. [12098] - SUSPENSãO POR INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITI
 - 
                                            
12/11/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
12/11/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
 - 
                                            
14/09/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
 - 
                                            
04/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
23/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 010138PB
 - 
                                            
15/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
15/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
 - 
                                            
26/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA EST
 - 
                                            
23/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
 - 
                                            
23/09/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
 - 
                                            
20/09/2019 00:00
Mov. [230] - PREJUDICADO O RECURSO MONOCRATICA RECURSO(ORIUNDO 1ºGRAU)
 - 
                                            
20/09/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
20/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
24/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
24/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
 - 
                                            
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
 - 
                                            
10/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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10/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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20/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
20/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
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15/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
 - 
                                            
14/02/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJEJPHE
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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