TJPB - 0812588-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 05:21
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0812588-23.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiros interposta por JOSÉ JANIO RODRIGUES em face de EUGÊNIO BERNARDES DE FARIA.
Narra o embargante que um dos imóveis bloqueados nos autos principais lhe pertence, notadamente a unidade autônoma nº apt. 301, situado à Avenida Engenheiro Luciano Vareda, esquina com a Avenida Monteiro da Franca, nº 105, Bairro: Manaíra, Joao Pessoa/PB, a qual foi adquirida em 02/12/2015, através de Instrumento de Promessa de Compra e Venda.
Juntou cópia do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 02 de dezembro de 2015 (Id. 70677058), além de Declaração de Quitação no Id. 70677908 e de boletos das taxas condominiais emitidos em nome do embargante (Id. 70677051).
Alegou, ainda, que quando, no ano corrente, se dirigiu ao Cartório de Registro de Imóveis para escriturar o imóvel, recebeu a informação acerca do bloqueio.
Requereu, em sede de liminar, a retirada do bloqueio judicial incidente no imóvel, liberando-o da constrição.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a liminar requerida, com o levantamento e anulação da constrição sobre o imóvel referido e a condenação dos embargados ao pagamento das custas e despesas processuais.
No Id. 73248260 foi determinada a Emenda à Inicial para regularizar a representação processual e o polo passivo da ação.
Emenda à Inicial no Id. 73778914.
Despacho de Id. 86192497 determinou a citação do demandado.
Citado, o embargado apresentou Contestação no Id. 67330109, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a contrição não os aproveita.
No mérito, não se opuseram aos embargos de terceiros apresentados.
O primeiro embargado apresentou Contestação no Id. 87642466, pugnando, inicialmente pela atualização do valor da causa, tendo em vista que o atribuido pelo embargante não atende ao preconizado no art. 319, V, do CPC.
No mérito, não se opôs aos embargos de terceiros apresentados.
Além disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Impugnação à Contestação no Id. 101088499, tendo sido requerido pelo autor a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, bem como a alteração do valor da causa para R$ 432.630,00, que corresponde ao valor venal do imóvel.
Ao final, a procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Apesar de ter sido concluso para julgamento, observo que se faz necessário sanear o feito, resolvendo-se as questões pendentes para depois sentenciá-lo.
Nesse sentido, considerando que foi requerido pelo autor a alteração do valor da causa, defiro o mencionado pedido, uma vez que atendidos os critérios legais para fixação do valor da causa estabelecidos nos arts. 291 a 293 do CPC.
Diante do exposto, a fim de adequá-lo às exigências da norma de regência, ALTERO o valor da causa para R$ 432.630,00, que corresponde ao valor venal do imóvel.
Em tempo, considerando que nesta Decisão ocorreu a modificação do valor da causa, entendo que os documentos apresentados pelo autor no Id. 101088502 e ss, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte para arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao embargante, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da impugnação à contestação, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Por último, antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:35
Determinada diligência
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28/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JANIO RODRIGUES - CPF: *89.***.*33-04 (EMBARGANTE).
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12/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o embargante para, se desejar, pronunciar-se sobre a impugnação aos embargos de terceiro apresentados no id. 87642466, e no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 22:45
Determinada diligência
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26/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 01:53
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO DE MORAES em 02/05/2023 23:59.
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31/03/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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