TJPB - 0802490-14.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 23:12
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802490-14.2023.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Grave] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO RUFINO DE SOUSA Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO RUFINO DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta delitiva tipificada no art. 129, § 1º, inciso II e artigo 129, caput, ambos do Código Penal.
Inquérito Policial (id. 76652625).
Antecedentes criminais acostados no id. 76676205.
Laudo de exame traumatológico realizado na vítima (id. 76652625, pág. 12).
Narra a exordial acusatória que no dia 19/07/2023 "[...] o acusado, sem qualquer motivo, surpreendeu a vítima José Carlos Vieira e desferiu golpes de foice na região da sua cabeça, lesionando-o gravemente, de forma que tais ofensas resultaram em perigo de vida"; "[...] Ato contínuo, o denunciado se aproximou da segunda vítima, Francisco de Assis da Silva, o qual estava no local e presenciou a outra agressão, oportunidade em que aquele começou a apertar o pescoço deste vindo a lesioná-lo nesta região, bem como desferiu socos e pontapés.
Também, arranhou o rosto do ofendido com as unhas e, ainda, rasgou a camisa desta vítima" (sic) (id. 77898459).
Denúncia recebida e prisão revogada no dia 05/09/2023 (id. 78387650).
O réu apresentou defesa escrita, por intermédio do seu advogado constituído (id. 78011881).
Realizada audiência de instrução no dia 10/04/2024 (id. 86865828), foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas, bem como feito o interrogatório do réu (depoimentos depositados no PJe-mídia).
O Ministério Público, em sede alegações finais, requereu a procedência da denúncia (id. 88687515).
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final (id. 88687515), pugnou pela absolvição do réu pelo reconhecimento da descriminante putativa prevista no artigo 20, inciso I, do Código Penal e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação a causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º do Código Penal.
Por fim, requereu que fosse considerada a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", também do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) e aplicada a pena mínima prevista para o tipo penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO O feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso II e artigo 129, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, possivelmente cometido pelo denunciado FRANCISCO RUFINO DE SOUSA.
Assim está prevista a infração penal de lesão corporal no Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Procedendo a análise do acervo probatório constante nos autos, observo que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo Laudo de exame traumatológico realizado nas vítimas (id. 76652625), bem como pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas, colhidos no curso da instrução.
A vítima Francisco de Assis da Silva disse que estava trabalhando no mercado público de Itaporanga quando ouviu um tumulto do outro lado do local e, após isso, o denunciado, munido de uma foice, foi em sua direção, rasgando a sua camisa; completou afirmando que em decorrência dos fatos, foi lesionou em seu pescoço com arranhões.
A segunda vítima José Carlos da Silva Pereira, alega que estava de costas quando foi surpreendido com um golpe de foice na cabeça e, ao se virar, identificou o réu como autor da agressão.
Afirma que houve lesões na cabeça e orelha e, em decorrência dos fatos, ficou impossibilitado de trabalhar pelo período de 90 dias.
O PM José Alves Ribeiro Filho, testemunha de acusação, relata que foi designado para atender a referida ocorrência e, apesar de não se recordar claramente se as vítimas foram lesionadas, tomou conhecimento de que havia uma segunda vítima, que já se encontrava no hospital, a qual estava com uma lesão na cabeça.
Daniel Rayglison Figueiredo Rodrigues, testemunha de acusação, disse que é guarda no local onde ocorreu o delito e relata que houve uma discussão entre o réu e a vítima Francisco de Assis da Silva.
Afirma que vislumbrou lesões no rosto da referida vítima, contudo, não presenciou o réu com a foice e não tinha conhecimento de que houve uma segunda vítima.
João de Sousa Guimarães, testemunha de defesa, informou que não presenciou os fatos, mas que chegou no referido local após a ocorrência e ouviu dizer que houve um desentendimento entre o réu e a vítima e, em seguida, a prática das lesões.
Afirma que também trabalha no local e que a vítima é comumente conhecida por incomodar os demais trabalhadores, e que possui "problemas" (sic) no que se refere a ingestão demasiada de bebida alcoólica.
Indagado pelo Ministério Público alega não ter conhecimento se o acusado sofreu ou não alguma lesão advinda do ocorrido.
José Januário da Silva, testemunha de defesa, afirmou que conhece o réu há vários anos e que não tem conhecimento de nenhuma outra atitude agressiva por parte dele além do ocorrido, e que não acredita que o mesmo impõe medo ou perigo à sociedade.
No seu interrogatório, o denunciado Francisco Rufino de Sousa, conhecido por "Jocélio", confessou a prática do delito.
Argumentou que a vítima José Carlos da Silva Pereira o estava "perturbando" (sic), razão pela qual começaram a discutir; que após isso, a vítima saiu do local e ele foi avisado, por um terceiro, que a referida vítima, sob o efeito da ingestão de bebida alcoólica, se tornava uma pessoa imprevisível e que frequentemente se envolvia em brigas.
O denunciado afirmou, ainda, que foi aconselhado a se retirar do local, mas que acabou se encontrando novamente com a vítima no mercado público e que, por temer que ela estivesse com algo que pudesse feri-lo, muniu-se com uma foice, que estava por perto, e desferiu um golpe contra José Carlos.
Com relação à vítima Francisco de Assis, o denunciado afirmou que entraram em luta corporal em razão da discussão, mas não utilizou nada para agredi-lo.
Por fim, alegou que praticou o crime de lesão contra José Carlos em razão do temor sentido em relação aos atos que pudessem ser realizados pela vítima após a discussão.
Logo, os depoimentos colhidos corroboram com os demais elementos probatórios constantes nos autos, no sentido de que o denunciado praticou o crime em comento.
Ademais, as declarações das testemunhas e das vítimas mostram coerentes e suficientes a formação do convencimento judicial, de modo que dúvidas não restam quando a ocorrência do fato delituoso e de que o réu é o autor.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados: TJRS-0068626) LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, provocando-lhe lesões corporais graves.
Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (Apelação Crime nº *00.***.*37-70, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel.
Sylvio Baptista Neto. j. 13.03.2013, DJ 22.03.2013).
TJRO-008115) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu.
II.
Evidenciando o laudo pericial de que as lesões sofridas pela vítima a deixou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias e que resultou perigo de vida, caracterizada estará a presença das qualificadoras dos incisos I e II do § 2º do artigo 129 do Código Penal, tornando-se impossível sua desclassificação para a modalidade simples.
III - Apelo não provido. (Apelação nº 0017090-12.2008.8.22.0015, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel.
Marialva Henriques Daldegan Bueno. j. 04.07.2012, unânime, DJe 10.07.2012).
Segundo a doutrina, deve-se analisar a intenção do agente, no sentido da realização do tipo.
No delito de lesão corporal, o agente atua sempre com animus laedendi.
Neste caso, a intenção do acusado era realmente ferir a vítima.
Nesse ponto, impende destacar que, não obstante a tese de defesa acerca da aplicação do art. 20 § 1º do CP e, subsidiariamente, do art. 129 §4º do CP, entendo que não ficou efetivamente demonstrado que o réu praticou o crime acreditando estar agindo em legítima defesa, porquanto não há prova acerca da injusta agressão ou provocação da vítima.
Ademais, verifico que a lesão corporal resultou em perigo de vida para o ofendido José Carlos da Silva Pereira, uma vez que os ferimentos foram ocasionados por meio cortante, de modo que o risco de vida decorreu do “devido a ferimento cortante em região femoral”, conforme prova pericial acostada aos autos no id. 76652625.
Assim, constata-se dos autos que a prova técnica concluiu pelo perigo de vida decorrente da agressão sofrida, razão por que mostra-se apropriado reconhecer a qualificadora do inciso II do § 1º do art. 129 do Código Penal2.
Portanto, não há dúvidas de que o acusado provocou lesão nas vítimas, restando configurados todos os elementos do tipo definido no art. 129, § 1º, II, e artigo 129, caput, ambos do Código Penal, impondo-se o decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial para CONDENAR o acusado FRANCISCO RUFINO DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 1º, II, do Código Penal e artigo 129, caput, ambos do Código Penal.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado.
Da vítima Francisco de Assis da Silva PRIMEIRA FASE: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
SEGUNDA FASE: Nesta fase, verifico que não há agravantes a serem consideradas, mas apenas a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, línea "d", do Código Penal.
Contudo, deixo de aplicá-la em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
TERCEIRA FASE: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, pois não há elementos que comprovem que o autor agiu sob provocação da vítima ou violenta emoção.
Tornando-a DEFINITIVA em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Da vítima José Carlos da Silva Pereira PRIMEIRA FASE: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
SEGUNDA FASE: Nesta fase, verifico que não há agravantes a serem consideradas, mas apenas a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, línea "d", do Código Penal.
Contudo, deixo de aplicá-la em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
TERCEIRA FASE: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, pois não há elementos que comprovem que o autor agiu sob provocação da vítima ou violenta emoção.
Tornando-a DEFINITIVA em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O art. 69 do Código Penal dispõe sobre a forma de aplicação das penas privativas de liberdade, caso o agente, por mais de uma ação ou omissão, cometa dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso concreto, apesar da prática de dois delitos mediante ações diversas, deixo de somar as penas, considerando se tratar de reprimendas diversas.
Portanto, fixo, em DEFINITIVO, as penas de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. - Em face da quantidade das penas aplicadas, com fulcro no art. 33, caput, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena, por ser o mais adequado ao caso. - Considerando o art. 387 do Código de Processo Penal (modificado pela Lei nº 12.736/2012), verifico que o acusado não se encontra preso por este processo, razão pela qual DEIXO DE FAZER A DETRAÇÃO PENAL. - Em consonância com o disposto no art. 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro, considerando que o condenado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do referido dispositivo, uma vez que o crime foi cometido mediante violência à pessoa, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. -
Por outro lado, como o réu satisfaz as condições previstas para a suspensão da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, CONCEDO O SURSIS, pelo período de dois anos, desde que o acusado compareça à audiência admonitória e declare anuência às seguintes condições: 1.
Não portar armas ou qualquer instrumento ofensivo à integridade física alheia; 2.
Não se ausentar da Cidade por mais de oito dias ou não mudar de residência sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3.
Não frequentar bares, casas de show, prostíbulos e recintos similares nem ingerir em público bebidas alcoólicas; 4.
Comparecer, pessoal e mensalmente, na data designada pelo Juízo da Execução para informar e justificar suas ocupações; Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva.
V – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DEIXO de fixar valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS, conforme determina o art. 387, inc.
IV, do CPP, pois eventual indenização poderá ser melhor apreciada pelo Juízo Cível, bem como por inexistir elementos capazes de demonstrar que há um prejuízo mínimo sofrido pela vítima.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados. - REMETA-SE o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - EXPEÇA-SE a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - INFORME-SE ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. - CONDENO o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais. - Não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Resolução n. 113/2007 do CNJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, inclusive o ofendido, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1TJMG-0433513) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
ABSOLVIÇÃO NEGADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA.
DESCABIMENTO.
TESE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A palavra da vítima dando conta da prática do delito pelo réu, corroborada pelos demais testemunhos carreados para os autos, é suficiente para a manutenção da condenação.
Comprovado por laudo pericial e prova testemunhal que em virtude das agressões sofridas a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, incabível a desclassificação para o delito.
Recurso não provido. (Apelação Criminal nº 0024075-73.2008.8.13.0879 (10879080024075001), 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Nelson Missias de Morais. j. 09.05.2013, DJ 20.05.2013). 2TJSP-363874) LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL.
AUTORIA ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO ACUSADO.
PROVA.
SUFICIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada a materialidade da lesão corporal grave pelo laudo pericial e a autoria pelas palavras da vítima, das testemunhas e, sobretudo, pela confissão do réu que assume haver esfaqueado seu irmão porque ele estava agredindo sua mãe e não atendia seus pedidos para cessar com as agressões contra a genitora de ambos, não há que se falar em absolvição por falta de provas.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
Prova pericial.
Constatação de perigo de vida.
Desclassificação para lesão corporal leve.
IMPOSSIBILIDADE. É inviável a desclassificação do crime de lesões corporais grave para lesões corporais leve quando há laudo pericial atestando que as agressões praticadas pelo agente resultaram em perigo de vida para a vítima.
LESÃO CORPORAL.
Revide desproporcional à ação do ofendido contra o réu.
Legítima defesa não configurada.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em tema de lesão corporal dolosa, não resta configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa quando a prova dos autos demonstra que o agente empregou meio inadequado e de forma imoderada. (Apelação nº 0005013-42.2008.8.26.0408, 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel.
João Morenghi. j. 08.08.2012, DJe 14.09.2012) -
09/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 07:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/04/2024 08:17
Outras Decisões
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09/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2024 07:51
Mandado devolvido para redistribuição
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16/03/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 07:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2024 22:15
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 07:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de cota
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06/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 10:11
Concessão
-
05/09/2023 10:11
Revogada a Prisão
-
05/09/2023 10:11
Recebida a denúncia contra FRANCISCO RUFINO DE SOUSA (INDICIADO)
-
04/09/2023 11:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 23:37
Juntada de Petição de denúncia
-
01/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:15
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/07/2023 08:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/07/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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