TJPB - 0808257-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:33
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808257-61.2024.8.15.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELADO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão do id. 35197183, TRANSITOU EM JULGADO em 22/07/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal.
João Pessoa, 24 de julho de 2025.
HUGO SAMPAIO SOUTO -
29/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:57
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808257-61.2024.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCR.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Nos embargos à execução fiscal, demonstrado que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo contribuinte, mediante acordo celebrado em programa de conciliação fiscal, e tendo sido apresentados comprovantes bancários que não foram impugnados pelo ente público, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a consequente procedência dos embargos, com extinção da execução fiscal.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Francisco de Assis Vieira em face de execução promovida pelo Município de João Pessoa, com a finalidade de discutir a exigibilidade do crédito tributário cobrado na ação executiva originária.
A execução fiscal em questão tem como objeto a cobrança de créditos de IPTU e TCR dos exercícios de 2013 a 2016, no valor total de R$3.942,06, conforme Certidões de Dívida Ativa acostadas pelo exequente.
O embargante sustenta que já quitou integralmente os valores cobrados, mediante acordo celebrado com o Município no âmbito de programa de conciliação fiscal, com pagamento realizado em 31/05/2022, através de conta bancária de seu filho.
Alega que, mesmo após essa quitação, foi surpreendido com o ajuizamento da execução fiscal referente aos mesmos débitos.
Juntou documentos comprobatórios, dentre eles os comprovantes bancários da transação (ID 85854227).
Requereu, liminarmente, os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (decisão de ID 99944159), e, no mérito, a procedência dos embargos com a extinção da execução fiscal.
O Município foi intimado para apresentar impugnação, mas não se manifestou nos autos até a presente data. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da existência de causa extintiva do crédito tributário executado, nos termos do art. 156, I, do CTN (pagamento).
A Certidão de Dívida Ativa, como título executivo, goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN).
No entanto, tal presunção pode ser afastada por prova inequívoca apresentada pelo executado, nos embargos à execução.
No caso, o embargante alega e comprova, por meio de comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 85854227), que efetuou o pagamento integral dos valores devidos em 31/05/2022, no valor de R$1.845,91, no âmbito de um acordo com o próprio Município de João Pessoa, conforme alegado.
Não houve impugnação pelo Município, nem qualquer prova em sentido contrário, o que reforça a verossimilhança da alegação de quitação.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, comprovado o pagamento da dívida constante da CDA, ainda que por meio de acordo, impõe-se a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir superveniente: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS .
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O pagamento do crédito tributário acarreta a perda do interesse processual da embargante.
Hipótese de extinção dos embargos à execução, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC . (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5001439-19.2014.4.04 .7017 PR, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/12/2023, PRIMEIRA TURMA) Além disso, a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium impedem que a Fazenda Pública execute valores cuja quitação já foi por ela aceita.
Portanto, reconhece-se a extinção do crédito tributário, e, por consequência, a inexigibilidade do título executivo, impondo-se o acolhimento dos embargos e a extinção da execução fiscal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Francisco de Assis Vieira, e, por consequência, declaro extinta a execução fiscal que tramita sob o número 0802947-84.2018.8.15.2001, em razão da quitação do crédito tributário executado.
Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas, nos termos da legislação estadual, por tratar-se de Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
O acesso à Justiça há de ser facilitado a todas as pessoas em suas variadas concepções jurídicas.
Tal direito é assegurado a quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção.
O Código de Processo Civil dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz.
Ademais, o STJ tem se firmado no entendimento que o pedido de gratuidade judiciária pode ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não está passível de preclusão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (Grifei) 2.
O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão.
Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ, Ministra ELIANA CALMON, REsp 723751/RS, RECURSO ESPECIAL, 2005/0021884-0).
Portanto, acolho o pedido de justiça gratuita, na forma do art.98 do Novo Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Intime-se a parte embargada, por seu procurador para, querendo, ofereça impugnação no prazo legal.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
10/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - CPF: *60.***.*26-34 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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31/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:49
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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28/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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