TJPB - 0801170-84.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 17:38
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801170-84.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 100101037, porquanto ter sido determinado o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais, requerendo a sanatória do vício apontado.
A parte ré, ora embargada, apresentou manifestação contrária ao acolhimento do pleito (Id. 101866199).
Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
Havendo a distribuição do processo, sendo o caso de análise da necessidade de se pagar as custas iniciais, o processo é remetido ao gabinete para tanto.
Assim, é feita a decisão e são marcadas as opções relativas à gratuidade de justiça, adicionando as movimentações pertinentes.
No presente caso, há a movimentação clara de que a assistência judiciária gratuita não foi concedida à autora, com a consequência de haver a expedição de intimação eletrônica da parte para o pagamento das custas iniciais ou, sendo o caso, interposição do recurso adequado.
Ao se deixar transcorrer o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, sem o pagamento, a interposição de recurso ou até mesmo a reiteração do pedido, forçando este julgador a realizar nova análise da benesse, devem os autos ter o cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo todos os termos postos da decisão proferida nos autos (Id. 93040417).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
13/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801170-84.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA REU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do artigo 1023, §2º c/c art. 219 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias úteis, querendo, manifestar-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
30/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801170-84.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO A autora, Francisca das Chagas Barbosa Ferreira, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato financeiro em face do Banco CREFISA S/A.
Decisão que denegou a antecipação da tutela jurisdicional (Id. 93040417).
A autora foi intimada a pagar as custas iniciais (Id. 93054406), deixando transcorrer o prazo.
Os autos me vieram conclusos.
Agora, fundamento e decido.
O caso, conforme se encontra, não comporta demais divagações.
O Código de Processo Civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290), Exatamente o caso dos presentes autos.
Apesar de devidamente intimado, o autor não efetuou o pagamento das custas processuais, sendo estas despesas essenciais para que o processo seja iniciado.
Não cumprida a exigência, o feito não está preparado para que tenha início, devendo, portanto, ser cancelada a distribuição na forma legalmente determinada, pois já decorreram mais de 30 (trinta) dias desde a intimação do autor e as custas não foram pagas.
Posto isso, lastreado no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado a decisão, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
12/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 11:08
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 11:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA FERREIRA (*48.***.*38-24).
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03/07/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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