TJPB - 0859621-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859621-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos, mensalmente, referente empréstimo consignado, efetuado mediante saque em cartão de crédito, o qual nunca recebeu.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos, sob o argumento de que estes não têm fim. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são na forma consignada, isto é, diretamente da remuneração da parte autora.
Nessa modalidade de desconto, a conduta está pautada em legislação especial, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizatório dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque os descontos ocorrem desde o ano de 2022, de modo que não se autoriza a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:27
Recebidos os autos.
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10/10/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/10/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*09-16 (AUTOR).
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10/10/2024 08:49
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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10/10/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859621-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Numa análise da petição inicial, verifica-se que a mesma não preenche os requisitos exigidos no art. 319, incisos VI do CPC, pois deixou de juntar cópia do contrato de empréstimo em consignação para fins de provar a não contratação do RCC (RESERVA CARTÃO CRÉDITO), nos termos do art. 319, inc.
VI, do CPC.
Assim, com amparo no art. 321, do código processual civil DETERMINO que à parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, por inépcia.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/09/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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