TJPB - 0859872-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:03
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de TIM S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTEHANN THAMURA DE ARAUJO E SILVA em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:59
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859872-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Telefonia, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISTEHANN THAMURA DE ARAUJO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/12/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CRISTEHANN THAMURA DE ARAUJO E SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859872-90.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Telefonia, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISTEHANN THAMURA DE ARAUJO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: TIM S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a promovida se abstenha de realizar a cobrança da multa de fidelidade no valor de R$ 123,00, bem como de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que os documentos anexados à inicial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, haja vista que a parte autora não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços, a fim de verificar a legalidade da suposta cobrança.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento essencial para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 23:33
Conclusos para decisão
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13/09/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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