TJPB - 0805760-68.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 03:07
Publicado Termo de Audiência em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/12/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 08:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/11/2024 15:07
Recebidos os autos.
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13/11/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIMEM os promovidos (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - CPF: *26.***.*31-56 (AUTOR).
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11/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805760-68.2024.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA.
REU: ONEZILDO MARTINS DOS SANTOS JUNIOR, VIENNA LEITAO AMORIM MARTINS DOS SANTOS.
DECISÃO Do Valor da Causa.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora indicou como valor da causa R$ 1.412,00, no entanto, a sua pretensão gira em torno de determinar ao réu a obrigação de escriturar imóvel em seu nome.
Nesse sentido, registre-se que o valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, que, no caso, é o valor do imóvel, isto é, R$ 220.000,00.
Ante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa, para R$ 220.000,00, com base no art. 292, II e §3º, do CPC.
Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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