TJPB - 0800996-82.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:30
Juntada de Informações
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10/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 10:34
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800996-82.2023.8.15.0351 [Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: DENISE RIBEIRO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de DENISE RIBEIRO DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 10 da lei 7.347/85.
Narrou, em resumo, que a ACUSADA, em diversas ocasiões, sendo a última delas no dia 15 de fevereiro de 2023, em violação aos deveres inerentes ao cargo de Secretária Municipal de Finanças do Município de Sapé, omitiu a prestação de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público e indispensáveis à propositura de ação civil.
Esclareceu que, após instaurar o Inquérito Civil Público n. 001.2021.019757, visando apurar eventuais irregularidades na suposta locação de veículos ao Município de Sapé, o MINISTÉRIO PÚBLICO requisitou à RÉ, por duas vezes (15/09/2022 e 15/02/2023), informações e documentos necessários a apuração dos fatos objeto do referido procedimento ministerial, e este permaneceu silente.
A denúncia foi subsidiada com as peças do procedimento administrativo.
Denúncia recebida em decisão de ID. 74086487, publicada em 31/05/2023.
Devidamente citada (ID. 79471529), a RÉ apresentou resposta à acusação em petição de ID. 85334272, subscrita por órgão da Defensoria Pública, nomeado em razão da sua inércia.
Em audiência foi realizado tão somente o interrogatório da acusada.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 97425497).
Sem requerimentos de diligências complementares.
Alegações finais orais, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pela procedência da denúncia.
A ré constituiu advogada no feito, pugnando em memoriais de ID. 98015759 pela absolvição.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se à ACUSADA o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Imputa-se à acusada a conduta típica prevista no art. 10, da Lei n. 7.347/85, narrando o órgão acusatório que em três oportunidades a ACUSADA, embora requisitado, deixou de prestar informações e fazer entrega de documentos necessários para o ajuizamento de ação civil pública.
Eis o texto da norma penal incriminadora: Art. 10.
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Em consonância com a defesa, entendo que a ação penal é improcedente.
O delito preconizado no art. 10 da Lei n.º 7.347/85 é de natureza formal, e, portanto, a respectiva tipificação deflui da recusa, do retardamento ou da omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Nota-se que deste tipo legal sobressaem três condutas diferentes que são: a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
O ponto central da denúncia consiste em apontar omissão e retardamento no envio de respostas requisitadas pelo órgão ministerial, caracterizando-se, portanto, a conduta do crime tipificado no art. 10 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
Narra a inicial acusatória que a ACUSADA teria se recusado, por duas oportunidades, especificamente em 15/09/2022 e 15/02/2023, a prestar as informações requisitadas.
Com efeito, resta evidente a ausência de resposta ao ofícios nº 402/3º PJ - Sapé/2022 e 36/3° PJ - Sapé/2023, recebidos pessoalmente pela RÉ, respectivamente, em 15/09/2022 e 15/02/2023 (ID. 72689492 - Pág. 84 e 93).
Nesse ponto, importante esclarecer que para a tipificação do delito previsto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, é inarredável que a denúncia contenha o rol de informações requisitadas, bem como os motivos pelos quais os dados solicitados são considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação civil púbica, o que não se verifica seja no expediente indicado, bem como na inicial acusatória. À propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N.º 7.347/85.
OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE DADOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRIME FORMAL.
NECESSIDADE DE QUE, DA DENÚNCIA, CONSTEM AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS E AS RAZÕES PELAS QUAIS ESSAS SÃO IMPRESCINDÍVEIS.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O delito preconizado no art. 10 da Lei n.º 7.347/85 é de natureza formal, e, portanto, a respectiva tipificação deflui da recusa, do retardamento ou da omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, não sendo imprescindível também que, de fato, seja proposta a ação civil pública. 2.
Para a tipificação do delito previsto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, é inarredável que a denúncia contenha o rol de informações requisitadas, bem como os motivos pelos quais os dados solicitados são considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação civil púbica. 3.
Na hipótese dos autos, conquanto o Parquet estadual, na denúncia, tenha se reportado ao que fora solicitado ao ora Recorrente, não esclareceu em nenhum momento, de forma concreta, as razões pelas quais tais dados seriam imprescindíveis ao ajuizamento da ação civil pública. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.790.016/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
Por outro lado, verifico que, nas notificações recebidas pessoalmente pela acusada (ID. 72689492 - Pág. 84 e 93) também não consta a advertência de que tais dados eram indispensáveis e embasariam a propositura de ação civil pública.
Dessa forma, tenho que nenhuma prova há nos autos acerca do dolo do agente, devendo ser afastada a imputação prevista no artigo10 da Lei n.º 7.347/85.
Neste sentido, já se posicionou, inclusive, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85.
OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO DE DADOS TÉCNICOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
DELITO NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO. - Não restando comprovado o dolo de recusar, retardar ou omitir a apresentação de dados técnicos requisitados pelo Parquet, bem como que a documentação solicitada pelo Ministério Público era indispensável à propositura de ação civil pública, a absolvição quanto ao tipo penal do art. 10 da Lei 7.347/85 é medida que se impõe. 2.
Apelação criminal provida.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014720320168150351, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 31-10-2019) Assim, considerando a ausência do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente em omitir ou retardar informações sobre dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, não se caracterizou minimamente, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto e, adotando os fundamentos acima expostos, com esteio no inciso III, do art. 386, do Código de Processo Penal, verificando a fragilidade do acervo probatório acerca da autoria do fato, ABSOLVO a acusada DENISE RIBEIRO DA SILVA.
Sem condenação em custas.
Sentença publicada e registrada/movimentada eletronicamente.
Intimem-se: (a) O MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema; b) A RÉ, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:52
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:18
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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27/06/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:48
Juntada de Informações
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16/02/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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09/02/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2023 08:19
Recebida a denúncia contra DENISE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*00-44 (INVESTIGADO)
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31/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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