TJPB - 0859541-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:28
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas a todos os sistemas informatizados de busca de bens e ativos disponíveis a este juízo, assim como outras tentativas de constrição patrimonial em face do executado, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via sistema, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
Afirma, genericamente, que a situação do executado poderia ter sido modificada, sem, contudo, apresentar nenhuma evidência disso.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de adoção de medidas atípicas de execução, sendo a suspensão da CNH do executado, bem como inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA.
Requer ainda, de forma subsidiária, que o processo seja suspenso por 1 ano, caso as medidas sejam indeferidas.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão da CNH do executado, indefiro.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida, esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que, pela sua natureza, não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Neste caso, especificamente, trata-se de dívida executada no valor de R$ 2.063,47, em que já foram tentados todos os meios coercitivos para constrição patrimonial da ré sem sucesso.
Todavia, acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Com efeito, sem a mínima indicação da real situação financeira e patrimonial do devedor, impingir mais uma restrição é no mínimo desumano.
Precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH.
DESPROPORCIONALIDADE E INEFICÁCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL PARA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A execução deve ser realizada no interesse do exequente, buscando a satisfação do direito do credor, conforme disposto no art. 797, caput, do CPC. - O bloqueio de passaporte e a suspensão da CNH são medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, que devem ser adotadas de forma cautelosa e proporcional, evitando excessos que possam violar direitos fundamentais do devedor, como o direito de ir e vir. - É deferida a utilização da ferramenta Sniper para a pesquisa de bens e patrimônio em nome dos executados, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre possível vínculo empregatício dos executados, medidas necessárias e proporcionais para garantir a efetividade da execução. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072372420248150000, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). (grifei)
Por outro lado, o pedido de inclusão do CPF do executado no cadastro de inadimplentes é possível, na forma do art. 782, parágrafo 3º, do CPC.
Portanto, defiro a medida.
Oficie-se via SERASAJUD.
Por fim, em relação ao pedido de suspensão do processo por 01 ano, indefiro, por ausência de amparo legal, haja vista o processo tramitar perante os juizados especiais cíveis, cuja regra específica (art. 53, parágrafo 4º, lei 9099/95), determina que a execução será extinta em caso de não localização de bens penhoráveis.
Ademais, a lei não prevê hipóteses de suspensão do feito.
Assim, intime-se o exequente para, em 5 dias, indicar precisamente bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:18
Determinada diligência
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18/08/2025 11:18
Deferido em parte o pedido de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:07
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Segue anexo o resultado da busca de relações do objeto (executado).
Não há indicação de bens penhoráveis ou outros ativos.
Desta feita, intime-se o exequente, de forma derradeira, para, em 5 dias, indicar bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Deferido o pedido de
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08/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES NETO em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:32
Determinada diligência
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10/04/2025 08:32
em cooperação judiciária
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10/04/2025 08:32
Deferido em parte o pedido de M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:41
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/03/2025 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, derradeiramente, o exequente para indicar endereço atualizado do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/02/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido: EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 07:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:19
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:31
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0859541-11.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
22/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Executado(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Retifiquei o valor da causa.
Cite-se o Executado para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:02
Determinada diligência
-
30/10/2024 09:02
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, visando, segundo a petição de id. 101158814, a satisfação do crédito no valor atualizado de R$ 6.631,21.
Contudo, compulsando os autos, vejo que o contrato acostado ao id. 100211803 dispõe que o valor total a ser pago pelo executado é R$ 1.980,00.
Diante da discrepância entre o valor executado e o título executivo extrajudicial acostado à petição inicial, intime-se o exequente para EMENDÁ-LA, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a): REU: JOAO BATISTA FERNANDES NETO DECISÃO Vistos, etc.
Retificada a classe para Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Compulsando os autos, vejo que o rito que o autor escolheu, sendo de execução de título extrajudicial (art. 783 e seguintes do CPC), exige que o objeto da execução seja certo, líquido e exigível.
Vejo ainda que o autor atualizou a dívida usando-se do INPC e acresceu-a de honorários advocatícios, sem, contudo, haver qualquer disposição contratual para tanto (id. 100211803).
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que o pedido do autor, da forma em que está, não é certo ou exigível, uma vez que o contrato acostado aos autos não traz qualquer disposição sobre atualização monetária ou incidência de honorários advocatícios na cobrança da dívida.
Sabe-se, ainda, que a escolha pelo processamento das causas nos juizados especiais determina que não haverá condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, devendo justificar documentalmente a cobrança feita ou excluir dos cálculos o valor dos honorários advocatícios, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/09/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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