TJPB - 0801961-69.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:21
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801961-69.2023.815.0251 RECORRENTE: Município de Patos PROCURADOR: Alexandro Lacerda de Caldas- OAB PB16857-A RECORRIDO: Banco do Brasil SA ADVOGADO: Felype Bezerra de Aguiar Barbosa - OAB PB19148-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Patos, com base no art. 105, III, “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO.
FUNDAMENTOS GENÉRICOS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
A Decisão administrativa do PROCON Municipal se mostrou demasiadamente genérica e abstrata.
Em nenhum momento explanou os reais motivos e provas que justificassem o julgamento da subsistência da Reclamação com a aplicação da multa.
Existe sim, na fundamentação, um amplo relato sobre a atribuição do PROCON e da presumida hipossuficiência do consumidor, deixando de analisar a tese defensiva apresentada pela Reclamada.
A doutrina e a jurisprudência atuais permitem que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atos administrativos discricionários, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Inconformado, o recorrente manifestou irresignação, tempestivamente, através deste recurso especial, alegando violação ao artigo 57 do CDC e art. 28 do Decreto 2.181/97, bem como, dissídio jurisprudencial.
Argui que o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas e a penalidade de multa fora aplicada de maneira legal, através do devido procedimento administrativo, bem como fora fixada com base nas condições econômicas do recorrido, com arrimo no art. 57 do CDC, que, por sua vez, pode e deve arcar com o quantum que visa coibir práticas consumeristas abusivas reiteradas pelas instituições financeiras.
Defende, ainda, que a anulação do processo administrativo só pode ocorrer diante de ilegalidade procedimental e a conclusão do administrador é a essência do mérito do ato administrativo.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, no sentido de reformar o acórdão combatido, considerando improcedente a anulação da multa aplicada pelo Procon.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Isso porque, o recurso especial não pode ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois o insurgente, além de não fazer prova do dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas.
Nesse sentido: “(...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.342/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)” – grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
18/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
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29/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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