TJPB - 0832079-70.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 05:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 12/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0832079-70.2021.815.0001 RECORRENTE: Banco Triângulo S/A ADVOGADO: Carlos Henrique M.
Alves OAB/RJ – 95.258 RECORRIDO: Município de Campina Grande PROCURADOR: George Suetonio Ramalho Júnior Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Triângulo S/A, com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE CAMPINA GRANDE.
PRÁTICA ABUSIVA PRATICADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA INIBITÓRIA DA PENALIDADE.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O PROCON do Município de Campina Grande-PB, na condição de Órgão de Proteção ao Consumidor, detém competência para a imposição de sanções administrativas, inclusive multa, quando verificada a ocorrência de infrações às normas de proteção ao consumidor.
Entre as sanções administrativas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, a de multa objetiva a punição por prática de conduta vedada, coibindo a sua reiteração, conforme enunciado no eu do art. 56.
Nos moldes delineados no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa será graduada, de forma que haja a devida reparação do dano causado pela infração legal, a inibição ou desestímulo à repetição do ato ofensivo.” O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação à lei federal, notadamente o artigo 55, §4º do Código de Defesa do Consumidor, artigo 33, §2 do Decreto Federal 2.181/97, art. 373, inciso I , 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz que o recorrente prestou todas as informações, demonstrando a origem e evolução da dívida, e que o consumidor confessa que realizou a compra, porém, não trouxe ao processo administrativo a prova de pagamento.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, a fim de afastar a multa aplicada.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, para rever o entendimento deste Tribunal, acerca da validade da multa e legitimidade do valor aplicada pelo PROCON, segundo os critérios da legalidade e proporcionalidade, haveria a necessidade da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ARTS. 1° E 29, CAPUT E § 1° DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP.
ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA MULTA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC.
Demais disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
PROCON.
MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE (...) 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, amparando-se no conjunto fático-probatório, concluiu pela legitimidade da sanção aplicada pelo Procon e razoabilidade do valor fixado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.688/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
SANÇÃO APLICADA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-COMPROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A verificação da aplicação no caso concreto dos critérios legais, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.935/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)” Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJ/PB -
18/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
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11/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso especial
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08/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2023 20:19
Conclusos para despacho
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03/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:39
Conhecido o recurso de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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