TJPB - 0803714-18.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO LAURENTINO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803714-18.2024.8.15.0351 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: ALBERTO LAURENTINO DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DA RECEITA.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADOS AO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Diz a exordial que o autor "fora surpreendido com duas faturas da companhia de energia, uma no valor de R$ 4.540,56 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) e outra R$ 406,80 (quatrocentos e seis reais e oitenta centavos)", em valor bem acima da média utilizada.
Alega ainda, ser abusiva a cobrança, vez que não deu causa a tal perda de energia e que não foi feita qualquer perícia no equipamento medidor nem foi dada a oportunidade de participar de suposta perícia.
Pediu a condenação da promovida na declaração de inexistência do débito e na indenização pelos danos morais.
O foco do litígio diz respeito ao fato de o promovido ter procedido a uma inspeção, ocasião em que, segundo os funcionários da empresa, foi encontrada uma suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica, notadamente, “desvio do medidor/ligação direta no ramal”, estando a unidade consumidora com o MEDIDOR ELETROMECÂNICO INCLINADO – REPROVADO NO TESTE COM ADR 2000", o que fora apurado em Termo de Ocorrência n. 640549 (Num. 100239505) e comunicado por meio de Carta ao Cliente (Num. 100239509).
A resistência do promovido, por sua vez, é no sentido de que houve regular inspeção na qual foi constatado que as irregularidades apontadas, com consumo abaixo da média, bem assim que o procedimento adotado para apuração do débito observou fielmente as prescrições regulamentares sobre a matéria. É fato incontroverso nos autos que houve uma inspeção realizada pela ré, concessionária de energia elétrica na residência da autora, implicado na imputação de débito inicial, que diz respeito à recuperação de consumo.
De se registrar, ainda, que não houve suspensão/corte do fornecimento de energia.
Pelo contrário, houve parcelamento do débito realizado pelo próprio autor na via administrativa.
Pela análise acurada do feito, verifico que o débito referente à recuperação da receita de energia elétrica, na unidade consumidora da parte autora, deve ser mantido.
Conforme defendido pelas partes, a recuperação de receita de energia constitui procedimento adotado no âmbito das concessionárias, o qual encontra-se atualmente regulamentado pela RESOLUÇÃO ANEEL N. 414, DE 2010, que em seu art. 129 dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Já é entendimento desse magistrado que, nos termos expressos da resolução 414/2010, a perícia não é obrigatória, apenas sendo realizada a requerimento do consumidor ou a critério da concessionária.
Com efeito, com a peça defensiva foram colacionados recursos visuais (Num. 100239507 - Pág. 1 a 7), consistente em diversas fotos focadas no medidor, registrando a aludida irregularidade.
Tais documentos, observe-se, não especificamente impugnados pela parte autora.
Segundo entendeu a 4ª Câmara Cível do TJRS, em julgamento de caso similar ao dos autos, a realização da inspeção no medidor, como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao cliente acerca da irregularidade, juntada das fotografias do medidor adulterado e, ainda, do histórico de consumo do aparelho de medição, e suficiente a justificar a cobrança de recuperação da receita (Apelação Cível nº *00.***.*51-81, 4ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Eduardo Uhlein. j. 27.07.2016, DJe 05.08.2016).
Em caso também similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba considerou que a observância as prescrições da Resolução são suficientes a autorizar a cobrança vergastada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DA RECEITA.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADOS AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verifica-se que foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação do consumidor e concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo), inclusive com apresentação de fotografias da irregularidade constatada na unidade consumidora.
Os atos da concessionária gozam de relativa presunção de legalidade e veracidade, admitindo-se seu afastamento tão somente por provas produzidas nos autos, quer pelo autor, quer pela própria concessionária, o que não ocorreu no caso em tela. (Apelação nº 0001161-90.2013.815.0941, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto.
DJe 30.03.2015).
Por fim, ao contrário do alegado pela promovente, verifico que foi conferida a autora a oportunidade de participar do processo administrativo que culminou com a cobrança da referida “recuperação de consumo”, tanto que se recusou a assinar o termo de ocorrência e inspeção, e, na sequência, envio postal da carta ao cliente, apresentando regularmente reclamação.
Nesse sentido, é de se rejeitar o pedido de nulificação do débito impugnado, e de indenização por danos morais.
Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 11:50
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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13/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ALFREDO JUVINO LOURENCO NETO em 12/09/2024 23:59.
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15/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:18
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/08/2024 08:18
Juntada de Informações
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15/08/2024 07:55
Recebidos os autos.
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15/08/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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15/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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