TJPB - 0830047-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARREIRO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0830047-87.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
INÉRCIA DO PROMOVENTE EM ATENDER AO DESPACHO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 330, IV, DO CPC.
Vistos.
ANTÔNIO MARREIRO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização contra BANCO BMG S/A, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Na decisão de Id 100272265, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como emendar a inicial e acostar comprovante de residência em seu nome e procuração atualizada, e comprovar que os descontos mensais de R$ 52,25 ainda persistem, através da juntada do histórico de créditos também atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularmente intimado, o promovente manteve-se silente, consoante decurso do prazo registrado na movimentação processual.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Este Juízo determinou que o demandante comprovasse documentalmente a hipossuficiência financeira ou adimplisse as custas, e emendasse a inicial.
Após regular intimação, a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais, permanecendo inerte, nem emendou a inicial.
Desta forma, dada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL E À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, inclusive o réu, diante de sua habilitação nos autos.
Não interposta apelação, com respaldo no art. 331, § 3º, do CPC, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito em substituição -
18/11/2024 09:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/11/2024 09:16
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARREIRO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0830047-87.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.559,52) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na oportunidade, intime-se o promovente para, em igual prazo, emendar a inicial e acostar comprovante de residência em seu nome e procuração atualizada, bem como comprovar que os descontos mensais de R$ 52,25 ainda persistem, através da juntada do histórico de créditos também atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
17/09/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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