TJPB - 0824517-58.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:47
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0824517-58.2020.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB 18.142 RECORRIDO: Everton Leal Araújo de Souza ADVOGADO: Marcelo Gervásio Moura da Silva, OAB/PE n.º 49.758 Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id 24086377), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 23410778), assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL RISCO DE VIDA.
VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS.
O adicional de representação e a gratificação de risco de vida são verbas pagas em decorrência do local do trabalho, se inserem no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária.” Em suas razões, a recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, incisos I a VI do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não teria enfrentado a jurisprudência mencionada pela recorrente, sem apresentar fundamentação adequada para afastar a aplicação de precedentes jurisprudenciais, alegando ainda que a decisão atacada violou o art. 4º, §1.º, VII, da Lei nº. 10.887/04, alegando que o acórdão teria desrespeitado a mencionada norma, sem, contudo, explicitar de forma clara a sua aplicação no caso concreto.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere a ofensa ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04, observa-se que a questão agitada no recurso especial sub examine – não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria – corresponde ao Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que as verbas apontadas pela parte recorrente são verbas de natureza transitória ou propter laborem e, portanto, não devem sofrer incidência de contribuição previdenciária.
Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral.
Registre-se que a jurisprudência do STJ admite, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, o sobrestamento de recurso especial por reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, que tratem da mesma questão jurídica a ser definida pelo STF (artigos 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e 1.036 do Código de Processo Civil vigente).
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH.
INTERESSE DA CEF.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 827.996/DF.
SUSPENSÃO DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
Esta Corte já se manifestou que, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o STJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem ser remetidos ao Tribunal de origem para que seja possível a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do NCPC, após o julgamento do recurso pelo STF.
Precedentes. (...). 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no REsp 1.617.110/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 20/2/2019).” Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Como no caso dos autos o acórdão alinhou-se ao precedente firmado em repercussão geral pelo STF, afastando, consequentemente, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor público, a insurgência, à luz das razões anteriormente delineadas, encontra óbice intransponível ao seu processamento.
No que diz respeito à alegada violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, verifica-se que a decisão recorrida enfrentou suficientemente a questão jurídica posta, fundamentando de maneira adequada as razões que levaram ao seu entendimento.
A mera discordância com o conteúdo da decisão não enseja ofensa ao referido dispositivo legal.
Ademais, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, sendo este o caso, uma vez que a recorrente busca rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização das verbas previdenciárias.
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
AREsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:18
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2023 16:55
Juntada de Petição de cota
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09/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:45
Não conhecido o recurso de EVERTON LEAL ARAUJO DE SOUZA - CPF: *89.***.*73-09 (APELADO)
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25/04/2023 22:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:11
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 00:02
Conclusos para despacho
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15/09/2022 00:02
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:58
Recebidos os autos
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14/09/2022 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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