TJPB - 0860475-08.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:29
Baixa Definitiva
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18/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO LEITE NETO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0860475-08.2020.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Bradesco Saude S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Apelado(s): José Jerônimo Leite Neto.
Advogado(s): Larissa Rodrigues Bronzeado de Moura - OAB/PB 23.907.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
SUPERVENIÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS ANS Nº 469/2021, Nº 539/2022 E Nº 541/2022.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INTEGRAL PARA MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, SEM LIMITES DE SESSÕES.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO EM CASO DE INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA INJUSTIFICADA NEGATIVA E ATRASOS NO CUSTEIO DO TRATAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS E PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADEQUADOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura integral de tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos métodos ABA, TEACCH e Integração Sensorial, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A operadora sustentou a ausência de cobertura para os métodos indicados, limites contratuais e do rol da ANS, bem como a inexistência de dano moral e a necessidade de minoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode limitar o número de sessões e os métodos terapêuticos prescritos para tratamento de TEA; (ii) saber se é legítima a negativa de cobertura com base em cláusulas contratuais e no rol da ANS; (iii) saber se houve dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura; e (iv) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios e alteração do termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura com base em cláusulas contratuais e no rol da ANS é abusiva, diante da normatização superveniente da ANS (RNs nº 469/2021, 539/2022 e 541/2022) que garante a cobertura integral e ilimitada de métodos e sessões para tratamento de TEA. 4.
O reembolso integral é devido quando não houver profissional credenciado apto à prestação do tratamento. 5.
A recusa injustificada e o descumprimento da liminar judicial configuram dano moral indenizável. 6.
A correção monetária e os juros de mora foram corretamente fixados conforme jurisprudência do STJ. 7.
A fixação dos honorários advocatícios em 20% está de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a paciente com TEA, ainda que fundado em cláusulas contratuais ou no rol da ANS. 2.
A recusa injustificada da cobertura de tratamento essencial para criança com TEA configura dano moral indenizável. 3. É devido o reembolso integral se o plano não indicar profissional credenciado apto à realização do tratamento nos moldes prescritos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 493; CDC, arts. 6º, I, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.049/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.135.931/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.08.2024; STJ, REsp 2.043.003/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.03.2023; TJPB, Apelação Cível 0820282-39.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Bradesco Saúde S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por E.
G.
L.
M., menor representado por seu genitor, José Jerônimo Leite Neto, em face da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar indicado para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, obrigando o promovido a arcar com o custo integral do tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente do autor, tratamento esse que deverá ser ministrado por profissionais especializados no MÉTODO ABA, TEACH e Integração Sensorial, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (ID 99845732) Inconformada, recorre a operadora de saúde (ID 32499562) sustentando, em suma, que o tratamento extrapola os limites contratuais e o rol da ANS, uma vez que o tratamento é autorizado pela patologia, desde que descrita nas DUT e não pela técnica utilizada (ABA / TEACCH / Integração Sensorial), apontando a ausência de cobertura para musicoterapia e de obrigatoriedade de fornecimento de infinitas sessões e que tanto o reembolso como o número de sessões devem se dar nos limites contratuais e, sendo ultrapassada a quantidade máxima destas, deve incidir a co-participação.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais e a exorbitância do valor arbitrado a esse título, irresignando-se, mais, quanto ao termo inicial dos consectários legais e percentual fixado a título de honorários.
Ao final, provimento do recurso com a reforma integral da sentença ou subsidiariamente, para que o tratamento ocorra na rede referenciada e observe a cláusula de reembolso e do número de sessões nos limites do contrato ou sendo estas ultrapassadas que se aplique a co-participação, seja reduzido o valor do dano moral, alterado o termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e, ainda, minorado o percentual da verba honorária para 10% .
Contrarrazões pela manutenção da sentença (IDs 32499569 a 32499571).
Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 33110390) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que o menor E.
G.
L.
M. foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F84 ou F84.5.
O laudo médico inicial prescreveu a necessidade de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo o método ABA (Análise Comportamental Aplicada), com caráter imediato e urgente (ID 32499056).
A Bradesco Saúde S/A, após cerca de três meses de omissão desde a procura inicial dos genitores e registro de demanda na ANS, negou a cobertura do tratamento em 14/12/2020, por meio de e-mail (ID 32499056).
A negativa incluiu a contestação da quantidade de terapias e a afirmação de que os métodos de intervenção seriam escolhidos pelo plano, não pelo médico assistente.
Diante da negativa, a parte autora ajuizou a ação em 16/12/2020, instruindo-a com laudo médico da Dra.
Cláudia Suênia (ID 32499056) e relatórios de evoluções de Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiológico, Psicológico e Psicopedagógico (ID 32499056 a 32499056) Em 17/12/2020, foi deferida a tutela de urgência (liminar), determinando que o plano de saúde autorizasse e arcasse com o custo integral do tratamento multidisciplinar indicado, nos moldes dos métodos ABA e Integração Sensorial.
Foi ressalvado que o tratamento poderia ser feito por profissionais credenciados habilitados, ou, na falta destes, por profissionais de livre escolha do autor, às expensas da operadora (ID 32499424).
Posteriormente, foi apresentado novo laudo atualizado, com algumas modificações, dentre elas a ampliação dos métodos a serem utilizados (ID 32499428) e determinado que o tratamento multidisciplinar do autor seja levado a efeito na clínica por ele escolhida, qual seja, Clínica Especializada Neuroatividade, às expensas do promovido (ID 32499431).
A parte autora reiteradamente noticiou o descumprimento da liminar pela Bradesco Saúde, alegando falta de pagamento às profissionais e à Clínica Especializada Neuroatividade, o que resultou na majoração da penalidade imposta em caso de descumprimento (ID 32499492).
Sobreveio a sentença que ratificou a tutela antes concedida, determinando ao plano de saúde a autorização e custeio integral do tratamento multidisciplinar (métodos ABA, TEACH e Integração Sensorial) e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora a partir da citação.
Indeferiu o pedido de danos materiais de R$ 4.800,00, por falta de comprovação do pagamento e, ainda, condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação (ID 99845732).
A Apelante busca a reforma da sentença, tendo como principais argumentos os limites contratuais e a taxatividade do Rol da ANS (a ausência de cobertura de sessões ilimitadas, musicoterapia e das técnicas utilizadas e incidência de co-participação), que o reembolso deve se dar nos limites contratuais, a inexistência de danos morais e a exorbitância do valor arbitrado a esse título, necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento dos danos morais e redução do percentual fixado à título de honorários.
Sem razão.
Explico.
De proêmio, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse entendimento através da Súmula nº 469 e, posteriormente, da Súmula nº 608, que ressalva apenas os planos de autogestão, o que não é o caso dos autos.
A operadora de plano de saúde, ao atuar no mercado de consumo, sujeita-se às suas regras, sendo a saúde um bem jurídico de elevada importância, que deve ser tutelado de forma ampla.
A Apelante argumentou a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e a ausência de previsão de certos métodos e técnicas e a limitação de sessões.
Contudo, a jurisprudência pátria e as normas supervenientes da própria ANS se consolidaram no sentido de garantir o acesso ao tratamento multidisciplinar para TEA de forma ampla. É imperioso que o médico de confiança do paciente seja o responsável por definir o tratamento mais adequado e sua extensão, não cabendo à operadora de saúde essa ingerência.
Embora o STJ, em julgamentos anteriores (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), tenha se posicionado pela taxatividade mitigada do Rol da ANS, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou resoluções normativas que superaram essa discussão em relação ao TEA.
As Resoluções Normativas da ANS são claras: RN 469/2021 (09/07/2021): Tornou expressamente obrigatória a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
RN 539/2022 (23/06/2022, com entrada em vigor em 01/07/2022): Ampliou a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo dos transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), incluindo o autismo infantil.
RN 541/2022 (11/07/2022, com entrada em vigor em 01/08/2022): Revogou as diretrizes de utilização (DUT) para atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, eliminando as condições exigidas para a cobertura obrigatória e fazendo o atendimento passar a considerar a prescrição do médico assistente para qualquer diagnóstico.
Essas normas supervenientes, inclusive mencionadas no processo, devem ser consideradas, conforme o art. 493 do CPC, que determina ao juiz levar em conta fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito.
Ademais, o parecer ministerial salienta que o médico de confiança do paciente, e não a operadora, tem competência para definir o tratamento e sua extensão.
Destaca a irrelevância da discussão sobre a taxatividade do rol da ANS devido à superveniência da RN nº 469/2021 e RN 539/2022, que tornaram obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada para TEA sem limitações de sessões, a partir de 01/07/2022.
Portanto, a alegação de limitação de sessões e a contestação de técnicas e métodos específicos, como musicoterapia, perdem sua relevância.
Uma vez que a legislação atual e a jurisprudência dominante garantem a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico para pacientes com TEA, sem limites de sessões, a recusa da operadora é abusiva e ilegítima.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 2.
Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 4.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 6.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do caderno processual, vislumbro que a parte demandante, usuária do plano de saúde promovido, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10 F840), sendo indicado tratamento multidisciplinar pela médica que a acompanha. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO.
REEMBOLSO.
REDE CREDENCIADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso (AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) 2.
Apesar de reconhecida a taxatividade do rol da ANS, esta Corte considera ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista. 3.
Agravo interno desprovido.”. (STJ; AgInt-REsp 2.135.931; Proc. 2024/0126880-7; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 28/08/2024) […] (0820282-39.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) A musicoterapia, inclusive, foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp 2.043.003-SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2023) Para além, embora o pedido inicial de reembolso de R$ 4.800,00 referente a despesas passadas não tenha sido deferido na sentença por falta de comprovação do pagamento, a decisão judicial criou uma obrigação de reembolso integral para despesas futuras sob a condição específica de o plano não dispor de profissionais credenciados que ofereçam o tratamento exatamente como prescrito, ou seja, o reembolso integral é devido quando a operadora se omite em indicar prestador apto na rede credenciada, o que não merece retoque.
Quanto ao dano moral, constatando dos autos que o tratamento é indispensável à saúde e ao desenvolvimento do demandante, e que o tratamento indicado pela médica assistente faz parte do tratamento multidisciplinar relativo à criança com autismo, não pode a demandada tentar esquivar-se da sua obrigação.
Nesse contexto, em que o menor segurado já enfrentava dificuldades em seu desenvolvimento e necessitava dos tratamentos recomendados, a recusa da operadora em fornecer a cobertura devida lhe impôs aflição e angústia desnecessárias.
A recusa inicial injustificada da cobertura do tratamento essencial para uma criança com TEA, somada ao descumprimento contínuo da liminar judicial, com atrasos nos pagamentos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral.
Como bem asseverou o magistrado sentenciante, “diante das minúcias do caso, e considerando a situação vivenciada pela parte autora e seus familiares, os quais foram submetidos a toda sorte de angústia e intranquilidade ao terem conhecimento da ausência de cobertura ao tratamento indicado pelo médico assistente, além de toda incerteza de continuação ou não do tratamento, já que o promovido por diversas vezes, ao longo deste processo, atrasou o pagamento à Clínica, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada, tendo por base o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza...” O valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é compatível com o dano sofrido e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência em casos análogos, não havendo que se falar em minoração.
Igualmente descabida a pretensão quanto aos consectários legais.
A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora incidem a partir da citação, tal como definido na sentença, não merecendo amparo a tese da insurgente que pretende que o marco inicial de ambos os consectários seja a data do arbitramento.
Por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora, a fixação dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação e a distribuição das custas processuais estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo qualquer razão para sua reforma.
Logo, em consonância com o parecer ministerial e com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria e as normas supervenientes da ANS, que garantem a cobertura integral e ilimitada do tratamento multidisciplinar para TEA, sem restrição de métodos ou sessões, e reconhecendo o dano moral pela conduta da operadora, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 06:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO LEITE NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO LEITE NETO em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 13:11
Juntada de
-
28/01/2025 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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