TJPB - 0800227-73.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 06:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MARINHO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
14/10/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MARINHO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800227-73.2022.8.15.0201 RECORRENTES: Município de Serra Redonda PROCURADOR: Manolys Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB nº 11.536 RECORRIDO: Lúcia de Fátima Marinho ADVOGADO: Bismarck Silva Diniz – OAB/PB nº 20.804 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Serra Redonda (Id 26515266), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25325799), que negou provimento à apelação interposta contra sentença que condenou o município ao pagamento de valores referentes a seis meses de licença-prêmio não usufruída pela parte autora, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça alinha-se no sentido de se permitir a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, beneficiando o servidor inativo como forma de prevenção ao enriquecimento sem causa da Administração pública. - “O período de concessão da licença-prêmio é ato da administração, segundo a conveniência do serviço.
Porém, a conversão de tal direito em pecúnia, em estando preenchidos os requisitos, deve ser deferida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (0812385-03.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021)” No recurso, a parte recorrente alega violação ao (i) art. 7º da Lei nº 9.527/97, que, segundo o recorrente, impede o pagamento de licença-prêmio em pecúnia para servidores aposentados, salvo em caso de falecimento; (ii) art. 117 da Lei Orgânica Municipal de Serra Redonda (Lei nº 309/2001), que prevê a concessão de licença-prêmio, mas não autoriza o pagamento em pecúnia, limitando seu uso ao período ativo ou para fins de aposentadoria, e, (iii) art. 37, caput, da Constituição Federal, alegando violação ao princípio da legalidade, dado que a decisão contraria as normas mencionadas acima.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 7º da Lei nº 9.527/97 e ao art. 117 da Lei Orgânica Municipal de Serra Redonda, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidores públicos aposentados é permitida, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Não obstante o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. 3.
Com efeito, a Segunda Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 14.6.2016, asseverou que, "no caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título". 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nesse sentido, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, de per si suficiente para a manutenção do julgamento, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário.
Nesse sentido, orienta-se a remansosa jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126/STJ.
I - Na origem, ajuizou-se ação de cobrança em desfavor do Município de Patrocínio/MG, aduzindo que trabalharam para a municipalidade, na qualidade de agentes administrativos, contratados sem concurso público e sem justificativa plausível para a contratação temporária, tendo sido reconhecida a nulidade por meio de ações civis públicas já com sentença transitada em julgado.
II - Após sentença que julgou procedente o pedido, foram interpostos recursos de apelação, tendo sido confirmada a sentença quanto ao mérito da questão, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando consignado, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que o prazo prescricional do FGTS na hipótese é quinquenal.
III - Quanto à alegada violação do art. 1022 do CPC, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes, fundamentando o acórdão recorrido de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
IV - Com efeito, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Verifica-se que o julgado enfrentou a questão sob a ótica constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial e matéria infraconstitucional.
VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, além de dispositivos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 126 da Súmula do STJ.
VII - Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1839412/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOIS CARGOS DE MÉDICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 282/STF E 126/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com o objetivo da "declaração de reconhecimento do direito da parte autora a receber a parcela de sua remuneração atingida pela EC 41 no segundo vínculo, ressalvada a prescrição quinquenal, devendo ser devidamente corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento". 2.
A sentença julgou a ação improcedente.
O Tribunal de origem reformou a sentença argumentando: "O cerne da discussão, no caso concreto, gira em torno da aplicação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do referido dispositivo legal, com a redação conferida pela EC n.° 41/2003 - se incidente sobre as horas extras a que faz jus o Autor pelo exercício de serviço extraordinário em duplo vínculo funcional de médico. (...) A situação, em verdade, assemelha-se às hipóteses legais de cumulação de cargos públicos, nas quais não pode o Estado autorizar o duplo vínculo funcional e, na contramão, aplicar o teto constitucional da EC 41/03 uma única vez considerando a totalidade da remuneração do servidor, de modo a desconsiderar o trabalho por ele efetivamente exercido. (...) Assim sendo, reconhecido o direito do Autor em receber os valores referentes às horas extras realizadas -que, frise-se, devem ser computadas em cada vínculo funcional de acordo com o trabalho extraordinário efetivamente realizado no exercício de cada cargo -, consigno que o teto constitucional deve ser aplicado separadamente em relação a cada um dos vínculos funcionais, nos termos da jurisprudência formada pelo STF em sede de repercussão geral". 3.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 492 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se assentado em alegada violação a dispositivos constitucionais quando afirmou a impossibilidade da aplicação do teto constitucional em relação às horas-extras trabalhadas no segundo vínculo de trabalho como médico.
Portanto, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".). 5.
Ora, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Assim, o recorrente deveria ter interposto o indispensável Recurso Extraordinário para questionar a matéria.
Precedentes: AgInt no REsp 162.5013/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 471.258/RJ.
Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 12/2/2016; AgRg no REsp 1.077.065/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; AgRg no AREsp 801.406/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/3/2016. 6.
Recurso Especial não conhecido.”(REsp 1793468/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) O recorrente mencionou o Tema 1086 do STJ.
No entanto, esse tema trata exclusivamente de servidores públicos federais e não se aplica ao presente caso, que envolve um servidor municipal de Serra Redonda.
Além disso, não há nos autos qualquer determinação de suspensão do processo em razão da tese firmada, tampouco foi demonstrada a relação direta entre o caso concreto e o tema, o que impede o conhecimento do recurso com base nesse argumento.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:57
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MARINHO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/03/2023 14:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:02
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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