TJPB - 0858955-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:49
Juntada de informação
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05/02/2025 10:46
Desentranhado o documento
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05/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 23:40
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 23:40
Outras Decisões
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14/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
12/12/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858955-71.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:17
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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14/10/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENICIO BRAGA RIBEIRO - CPF: *44.***.*73-34 (AUTOR).
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14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:58
Juntada de informação
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24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 01:37
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858955-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos contracheques de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:20
Determinada diligência
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10/09/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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