TJPB - 0804885-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:18
Indeferido o pedido de FRANCISCO VICENTE DA SILVA - CPF: *98.***.*86-15 (AUTOR)
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02/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 20:58
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:41
Homologada a Transação
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21/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804885-98.2024.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA.
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente demonstrada sua hipossuficiência financeira.
Noutro giro, no tocante ao pedido de tutela de urgência, tenho esse por prejudicado, uma vez que a parte ré, ao comparecer espontaneamente nos autos e apresentar contestação, informou ter cessado os descontos questionados na presente demanda, bem como apresentou proposta de acordo.
Posto isso, e considerando já haver contestação nos presentes autos, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, bem como para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré; 2- Findo o prazo supra e havendo rejeição à proposta de acordo apresentada pela parte ré, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VICENTE DA SILVA - CPF: *98.***.*86-15 (AUTOR).
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27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:41
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804885-98.2024.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA.
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar à inicial e, dentre outros documentos, apresentar procuração outorgando poderes ao causídico signatário da petição inicial, não tendo ela, contudo, atendido a tal ponto da emenda.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração devidamente assinada e atualizada; 2- Não apresentada a procuração, à Serventia para elaboração de extinção sem resolução do mérito ante a baixa complexidade do ato; 3- Apresentada a procuração, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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