TJPB - 0845235-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845235-37.2024.8.15.2001 AUTOR: REJANE PIRES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071112455558300000087814715 1.
Procuração Procuração 24071112455891600000087814718 2.
Contracheque Documento de Comprovação 24071112460208800000087814721 3.
Extrato bancário Documento de Comprovação 24071112460486500000087814722 4.
Microfilmagens Documento de Comprovação 24071112460777500000087814724 5.
Documento de identificação Documento de Identificação 24071112461102600000087815726 6.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24071112461356200000087815727 7.
Cálculos - Rejane Pires Ferreira Documento de Comprovação 24071112461631300000087815728 Decisão Decisão 24071519263353000000087859418 Expediente Expediente 24071519263728000000087982979 Petição Petição 24073012423567300000091708591 Comprovante de Protocolo - Agravo de Instrumento - Rejane Pires Ferreira Documento de Comprovação 24073012423640000000091708594 Expediente Expediente 24073013223574700000091710664 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080611380000000000092118370 PROCESSO_ 0817511-47.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 24080611380000000000092118371 Petição Petição 24082314060653500000093177082 1.
Guia - Custas Iniciais - Rejane Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082314060730900000093177083 2.
Comprovante de Pagamento - Custas - Rejane Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082314060823100000093177084 HABILITAÇÂO Petição 24082613220953100000093262673 10460981-02dw-zkithabbbpb Procuração 24082613221017900000093264130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091316143489500000094314535 Intimação Intimação 24091316163881500000094314538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091316143489500000094314535 Petição Petição 24100113581531100000095222136 1.
Guia de Pagamento - Rejane Pires Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100113581616500000095222137 2.
Comprovante de Pagamento - Rejane Pires Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100113581698100000095222138 Petição Petição 24111215113449100000097403484 Expediente Expediente 24112616212804700000098067466 Contestação Contestação 24121810073112600000099203523 EXTRATO_ON-LINE.pdf Outros Documentos 24121810073319400000099205381 MICROFICHAS Outros Documentos 24121810073379300000099205382 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Outros Documentos 24121810073506200000099205383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020206494514900000100542375 Intimação Intimação 25020206502080200000100542376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020206494514900000100542375 Réplica Réplica 25020413344480000000100657266 ACÓRDÃO - IRDR 11 - TJPB - PASEP Documento de Comprovação 25020413344580400000100657267 Petição Petição 25020614462617400000100801654 1.
Precedente - 0871130-73.2019.8.15.2001 - sentença procedente Documento de Comprovação 25020614462684200000100801655 2.
Precedente - 0842501-89.2019.8.15.2001 - sentença procedente - Marcos Cavalcanti-118-127 Documento de Comprovação 25020614462750100000100801656 3.
Precedente - 0847282-57.2019.8.15.2001 - acordao favoravel João Batista-219-232 Documento de Comprovação 25020614462808100000100801657 4.
Precedente - 0847282-57.2019.8.15.2001 - sentença procedente - João Batista-325-339 Documento de Comprovação 25020614462863900000100801658 Petição Petição 25022015174968300000101596720 Informação Informação 25040911241780800000103944916 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24071112455558300000087814715, Procuração: 24071112455891600000087814718, Documento de Comprovação: 24071112460208800000087814721, Documento de Comprovação: 24071112460486500000087814722, Documento de Comprovação: 24071112460777500000087814724, Documento de Identificação: 24071112461102600000087815726, Documento de Comprovação: 24071112461356200000087815727, Documento de Comprovação: 24071112461631300000087815728, Decisão: 24071519263353000000087859418, Expediente: 24071519263728000000087982979] -
10/08/2025 07:50
Juntada de informação
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10/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 14:23
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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09/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:24
Juntada de informação
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845235-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 2 de fevereiro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845235-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REJANE PIRES FERREIRA (*32.***.*07-53).
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15/07/2024 19:26
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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15/07/2024 19:26
Determinada diligência
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15/07/2024 19:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a REJANE PIRES FERREIRA - CPF: *32.***.*07-53 (AUTOR)
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11/07/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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