TJPB - 0860318-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 06:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860318-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos.
Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA.
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO.
FACULTATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2.
O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3.
Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4.
Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade do despacho/audiência saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença.
Com relação ao pedido de perícia, defiro o pedido de ID 111884473..
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perito o contador TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA, CPF *90.***.*12-56, com endereço Rua Prof.
Maria Jaci Pinto Costa, 295 - Apto 402, Jd Oceania - CEP 58037-435, João Pessoa/PB, fone: (83) 98807 2799, e-mail: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer em 5(cinco) dias, se concordam com o valor informado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 08:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
21/06/2025 08:00
Nomeado perito
-
21/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MAGNO R DOS SANTOS - CPF: *43.***.*74-15 (AUTOR).
-
30/01/2025 19:18
Determinada diligência
-
30/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860318-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para emendar a inicial, juntando nos autos, comprovante de residência em seu nome no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802527-60.2024.8.15.0161
Banco Bradesco
Maria da Guia Lima Gomes
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0802527-60.2024.8.15.0161
Maria da Guia Lima Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 21:55
Processo nº 0809978-18.2019.8.15.2003
Cleomar da Cruz Barboza
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2019 11:39
Processo nº 0860281-76.2018.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Jose Marcone Moreira
Advogado: Diogo Vinicius Hipolito e Silva Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 08:23
Processo nº 0860281-76.2018.8.15.2001
Jose Marcone Moreira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Diogo Vinicius Hipolito e Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2018 16:27