TJPB - 0844407-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:45
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ARY DINIZ LIMA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda em que o(a) postulante desistiu do processo.
Regularmente intimada, a parte demandada não se opôs ao pedido. É o relatório.
Decido.
O CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (CPC, artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, embora o(a) postulante tenha desistido do processo após a apresentação de defesa pela parte demandada, esta não se opôs ao pedido, de modo que a desistência deve ser homologada, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução de tal verba suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
JUIZA DE DIREITO -
31/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 12:18
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de informação
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844407-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2024 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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