TJPB - 0830533-72.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 19:33
Cancelada a Distribuição
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PAMELA SUELLEM BARBOSA LEAO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0830533-72.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais Por Empréstimo Não Autorizado e Repetição de Indébito ajuizada por PAMELA SUELLEN BARBOSA LEÃO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial.
No Id 100442333, este Juízo determinou a intimação da autora para que comprovasse, documentalmente, a hipossuficiência financeira ou, se fosse o caso, adimplisse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora intimada, a autora permaneceu inerte, conforme decurso de prazo registrado no sistema. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na hipótese vertente, não obstante a parte autora tenha sido intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou adimplir o valor das custas judiciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Após o decurso do prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
24/10/2024 08:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PAMELA SUELLEM BARBOSA LEAO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0830533-72.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 862,18) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Na mesma oportunidade, intime-se a promovente para, em igual prazo, emendar a inicial, e justificar o ajuizamento desta ação, uma vez que o contrato ora questionado se encontra excluído, com o motivo de "desistência do empréstimo (prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato)".
Caso ainda manifeste interesse no prosseguimento da demanda, deve acostar todos os extratos do seu benefício prvidenciário, a fim de comprovar a ocorrência dos descontos alegados.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
18/09/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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