TJPB - 0802544-96.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:14
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 18:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 00:05
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802544-96.2024.8.15.0161.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MANOEL ROSENDO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADOS: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - PB11845-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A FINALIDADE ORIGINAL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária.
O autor alega que sua conta bancária deveria ser tratada como conta salário, sem a incidência de tarifas, e que não houve sua anuência quanto à contratação de conta corrente.
Pleiteia a reforma da sentença para a procedência dos pedidos autorais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária utilizada pelo apelante deve ser caracterizada como conta salário, com a consequente vedação de cobrança de tarifas; (ii) determinar se há ato ilícito apto a justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Os documentos dos autos comprovam que a conta bancária foi utilizada para operações incompatíveis com as funcionalidades exclusivas da conta salário, como contratação de empréstimos pessoais, caracterizando sua utilização como conta corrente. 4.
De acordo com o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas é vedada apenas para serviços essenciais vinculados à conta salário, o que não abrange a utilização de serviços adicionais próprios de conta corrente. 5.
A inexistência de contrato formal assinado pelo autor, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, não descaracteriza a natureza da conta corrente, visto que a prática e a utilização de serviços demonstram a anuência tácita do correntista. 6.
A legalidade da cobrança das tarifas bancárias, devidamente demonstrada nos autos, afasta o reconhecimento de ato ilícito, o que torna incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 7.
Precedentes da Corte Estadual corroboram a regularidade da cobrança de tarifas bancárias quando os serviços utilizados excedem as limitações de uma conta salário.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de conta bancária como conta salário depende da destinação exclusiva para o recebimento de proventos, sendo incompatível com a realização de operações adicionais, como empréstimos pessoais. 2.
A cobrança de tarifas bancárias sobre contas correntes utilizadas para serviços não essenciais é legal, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 3.
A ausência de contrato formal assinado pelo correntista não implica, por si só, ilicitude na cobrança de tarifas bancárias, quando a utilização dos serviços bancários evidenciar anuência tácita.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º, inciso I; Lei Estadual nº 12.027/2021; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800381-21.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL ROSENDO DE OLIVEIRA NETO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ele em face do Banco Bradesco S.A.
Em suas razões, de id. 32316373, o recorrente alega, em síntese, que houve erro do magistrado uma vez que o único fundamento para a improcedência da ação é de que a conta seria usada para outra finalidade que não a de conta salário, no entanto, aponta que pela análise dos extratos há de se concluir o contrário.
Além disso, aponta que não há prova de que o recorrente, pessoa de baixa instrução, optou pela contratação de conta corrente, nem que foi devidamente cientificado quanto à existência de cobrança de tarifas sobre a referida conta.
Em relação ao dano moral afirma que houve menosprezo da instituição bancária em relação a ele, consumidor, e que não se trata de mero aborrecimento tolerável.
Requer o deferimento da justiça gratuita e a reforma integral da sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento ou pela fixação de indenização por dano moral em patamar razoável (id. 32316378). É o relatório.
VOTO: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se da análise dos documentos juntados aos autos, que o autor utilizava a conta bancária para efetuar operações não abarcadas entre as funcionalidades inerentes à conta-salário, como, por exemplo, empréstimos pessoais, os quais demonstram que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, como se vê dos extratos anexados pelo réu sob o id. 32316346.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que a instituição financeira colocou à disposição do cliente outros serviços, que foram utilizados pela parte autora, não se enquadra a situação posta no presente processo das hipóteses de vedação de cobrança de tarifas, previstas no artigo 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a saber: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;”.
Ademais, importante destacar que, a despeito da inexistência de contrato formal, assinado pelo apelante (idoso), como determina a Lei Estadual nº 12.027/2021, tal fato não implica necessariamente na procedência dos pedidos autorais. É que, in casu, conforme acima mencionado, houve utilização de serviços fora dos limites previstos para a conta salário, de modo que, mesmo sem a apresentação do contrato formal assinado pelo autor, resta descaracterizada a conta salário.
Assim, tratando-se de conta corrente, não se verifica ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta salário.
Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar.
Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800381-21.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, data da publicação: 27/05/2024).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO”.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0806620-11.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022).
Destaquei.
Destarte, pelas razões postas, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
A teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantendo a exigibilidade suspensa, em face do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator -
14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:50
Conhecido o recurso de MANOEL ROSENDO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *88.***.*84-91 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802544-96.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MANOEL ROSENDO DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MANOEL ROSENDO DE OLIVEIRA NETO em face da BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO alegou preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão tácita à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Tarifa padronizado”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos – id. 100353303, comprova-se que o(a) autor(a), não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como empréstimos bancários.
Logo, de há muito, a autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário juntado pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentada e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, entretanto, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando para realizar outros depósitos, receber valor contraído por empréstimo, bem como realizar pagamento de parcelas de empréstimos, deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta foi a posição esposada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (TJPB.
AC 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. imPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Recebimento de salário.
Abertura de conta-corrente.
Utilização de serviços próprios de conta-corrente.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço.
Possibilidade.
Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito.
DESprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802589-44.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, uma vez que, pela prova dos autos, houve a contratação e ciência de abertura de conta corrente, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 21 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802544-96.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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