TJPB - 0852509-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de LETICIA DA CAMARA BELMONT em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852509-52.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: LETICIA DA CAMARA BELMONT REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por LETÍCIA DA CÂMARA BELMONT em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que a parte autora, beneficiária do plano de saúde promovido, foi diagnosticada como portadora de síndrome mielodisplásica, com início do tratamento e exames no Hospital Nossa Senhora das Neves, credenciado a AMIL.
No entanto, relata que em julho de 2024, foi surpreendida com a negativa do pedido de quimioterapia no nosocômio mencionado.
Assim, diante da recusa injustificada do plano de saúde, a autora ingressou em Juízo com a presente demanda requerendo a autorização da AMIL para a realização da quimioterapia, na forma e modo prescritos pela médica assistente, a ser realizada no Hospital Nossa Senhora das Neves, além da condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência concedida ao Id 98297846.
Citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 99752079.
Em suma, aduz que não houve negativa indevida por parte do plano, esclarece que “o requerimento médico apresentado pela parte autora solicitava o uso de Venetoclax, medicamento que possui diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde, de modo que o requerimento médico estava em desacordo com as diretrizes estabelecidas.
Mais especificamente, a solicitação não correspondia às situações previstas na DUT 64 para o uso deste medicamento”.
Impugnação à contestação ao Id 101581988.
Instadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento do feito (Ids 106046110 e 107245013). É o relatório necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Restou incontroverso nos autos que o plano de saúde demandado recusou a cobertura do tratamento prescrito pela médica assistente, em razão do medicamento indicado na requisição médica.
No entanto, como já é cediço em nosso ordenamento, é vedado ao plano de saúde a negativa de tratamento para doença coberta pelo plano e prescrita pelo médico assistente.
A autora foi diagnosticada com síndrome mielodisplásica, uma condição grave e que exige tratamento urgente e adequado, sendo o uso do medicamento prescrito pela sua médica necessário para sua recuperação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que o plano de saúde não pode se recusar a cobrir procedimentos médicos necessários e indicados pelo médico assistente, em especial em situações de urgência e emergência, como no caso da autora, cujos efeitos do tratamento não podem ser postergados: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBERTURA DO TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA.
DOENÇA DE SÉZARY.
OBRIGATORIEDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico. 3.
A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos - doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz na resolução.
A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEDICAMENTO DOMICILIAR PARA CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. 1.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 3.
Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.015.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifei).
Nesse sentido também a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608 DO STJ.
TRATAMENTO DE TUMOR DE PRÓSTATA.
NEGATIVA FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
RN 465/2021.
PREVISÃO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE.
ILICITUDE DA NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula n. 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. - Consoante colhe-se da RN 465/2021, o fármaco pleiteado para tratamento de câncer tem expressa previsão de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, daí porque evidencia-se ilícita sua negativa.
Para além disso, mesmo os Ministros do STJ que apontam a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, admitem que “[...] não há falar em rol de cobertura mínima no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0871254-56.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO ORAL DE USO DOMICILIAR.
AFATINIB (GIOTRIF).
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE CÂNCER DE PULMÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO DECORRER DA DEMANDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Inaplicabilidade do CDC à hipótese, haja vista tratar-se de relação firmada com operadora de plano de saúde na modalidade autogestão.
Súmula 608 do STJ. - “In casu”, tendo a parte Promovente falecido no curso da demanda, em 20.06.2021, o objeto do recurso apelatório é a condenação da Ré em danos morais diante da negativa de cobertura do fármaco indicado para o câncer de pulmão. - O direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos sucessores do falecido. - A autora, a Srª Maria do Socorro Muniz de Souza, comprovou que sofria de câncer de pulmão e que houve indicação médica para tratamento com o medicamento Afatinibe (Giotrif) 40mg, o que foi negado pela Ré.
O medicamento de que necessitava consistia em tratamento seguro e eficaz para o câncer agressivo que apresentava.
Em matéria de saúde, faz-se necessário observar os avanços da tecnologia e da medicina capazes de assegurar maior eficácia no tratamento de patologias graves. - Reiterada jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, se existe cobertura para a doença, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos para o sucesso de intervenção, não se tratando de simples ação de fornecimento de remédio, mas de ação de obrigação de prestar o serviço médico contratado. - A recusa indevida e abusiva de cobertura de tratamento médico por parte da operadora de plano de saúde é causa a justificar a reparação por dano moral, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou do dissabor cotidiano.
A despeito da manifesta existência de danos morais, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável a situação em comento. (0801537-13.2021.8.15.0731, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2022).
Assim, a argumentação da ré, de que a solicitação do medicamento estaria em desacordo com as diretrizes da ANS, não se sustenta diante da prescrição médica.
O médico assistente é quem possui a competência técnica para avaliar as condições do paciente e indicar o tratamento adequado, sendo esta orientação superior à interpretação das normas internas do plano de saúde.
Portanto, a negativa do plano em autorizar o tratamento prescrito é inegavelmente indevida.
Nessa direção, é inconteste que no caso em tela, além de descumprir a obrigação contratual de fornecer o tratamento médico adequado, a negativa da promovida gerou à autora um sofrimento emocional considerável, dada a gravidade de sua condição de saúde.
A síndrome mielodisplásica é uma doença rara e grave, que exige um tratamento rápido e eficaz.
A recusa em autorizar o tratamento prescrito agrava a situação da autora, que já se encontra em um estado de saúde delicado. É certo que o mero descumprimento contratual, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios não enseja indenização por dano moral.
E assim decidiu o STJ: "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
No caso em questão, a autora, além do sofrimento psicológico e emocional causado pela recusa do tratamento, teve que recorrer ao Judiciário para garantir o que já lhe era devido, o que ocasionou ainda mais transtornos.
O comportamento da ré não se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados.
Nesse contexto, considerando os elementos que dos autos constam e a demora no cumprimento da liminar concedida, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente concedida, determinando que a AMIL – Assistência Médica Internacional S/A a autorize a realização da quimioterapia conforme prescrita pela médica assistente da autora, a ser realizada no Hospital Nossa Senhora das Neves, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, assim como, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1%a.m. a contar da citação.
Condeno a parte promovida em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os requisitos do artigo 524, do CPC.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852509-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852509-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a apresentação das guias para o tratamento aos Ids 99752079 e seguintes, intime-se a parte promovente para falar a respeito do cumprimento da liminar e apresentar a réplica à impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 01:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:46
Juntada de Informações
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:31
Juntada de Informações
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23/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:58
Determinada diligência
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22/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:48
Juntada de Informações
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:38
Juntada de Informações
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14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 12:46
Determinada a citação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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13/08/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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