TJPB - 0045246-61.2008.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
ID 119287953 .
PARTE DISPOSITIVA: "...
Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo banco promovido e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade processual concedida.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:00
Juntada de diligência
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28/05/2025 19:40
Determinada diligência
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17/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045246-61.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Demandada/Banco Santander para efetivamente no prazo 10 (dez) dias, cumpra a parte final da decisão de Id nº 98982698, sob pena de suportar os efeitos do art. 400 do CPC/15.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:35
Determinada diligência
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045246-61.2008.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LEOPOLDINA DA SILVA DANTAS, sucedida posteriormente por ROSILENE DANTAS DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Reparatória de Danos por Expurgos Inflacionários em Caderneta de Poupança em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter mantido contas poupanças junto ao banco promovido, identificadas pelos nº 02.802-6 e 03.320, Agência 18, e que, no período de dezembro de 1988 a fevereiro de 1991, os rendimentos devidos sobre os respectivos saldos existentes não teriam sido processados corretamente pela instituição financeira.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado, nos períodos alhures descritos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 27008750 - págs. 6-12.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 27008750 - págs. 22-55, instruída com os documentos contidos no Id nº 27008750 - págs. 56-64.
Como questão preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inépcia por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do plano Bresser.
Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente nas contas poupanças reclamadas, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial.
A Sra.
ROSILENE DANTAS DE OLIVEIRA apresentou petição informando o falecimento da sua genitora, autora da demanda, e requereu a sua habilitação nos autos (Id nº 50864550).
No despacho de Id nº 51344025, foi deferida a habilitação da sucessora da autora, bem como foi determinada a intimação desta para requerer o que fosse de seu interesse.
A parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51562496).
Por seu turno, o banco promovido atravessou petição requerendo habilitação de novos patronos, bem como a devolução de prazos processuais (Id nº 75388365). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado na petição hospedada no Id nº 75388365. À escrivania, para as anotações necessárias.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva ad causam O banco promovido suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser o responsável pelos reajustes reclamados, sob o argumento de que o Banco Central do Brasil assumiu as cadernetas de poupança quando do bloqueio dos ativos financeiros à época, devendo ser imputado a este a responsabilidade pelo direito invocado na demanda.
A questão relativa à legitimidade das instituições financeiras nas ações objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada no julgamento dos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201, analisados em sede de recursos repetitivos, em que ficou assentado que os bancos depositários são legitimados para figurarem no polo passivo das referidas demandas.
Não é demais destacar a legitimidade ativa do banco depositário nas ações de cobrança de expurgos inflacionários: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Pertence ao banco depositário a legitimidade para responder pelas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10313082696789004 Ipatinga, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (grifo nosso).
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser, Verão e Collor.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO. "A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos." DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR À PLENA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso a que se nega provimento por manifesta improcedência com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00016237320098190004, Relator: Des(a).
MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 09/07/2010, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021). (grifo nosso).
De outra senda, importa estabelecer que a legitimidade ad causam do banco promovido encontra limitação no montante dos ativos financeiros que permaneceram depositados (até o limite de NCZ$ 50.000,00) sob sua responsabilidade, isto é, a instituição bancária ré não poderá responder pelo numerário compulsoriamente transferido para o Banco Central do Brasil, em razão do “Plano Collor I”.
Nesse sentido, colaciono recente precedente judicial que sintetiza o entendimento esboçado, ao longo dos anos, pelos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO COLOR I - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - 8PERDAS INFLACIONÁRIAS - CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - QUESTÕES DECIDAS PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.107.201. - "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio"( REsp n. 1.107.201) – (...). (TJ-MG - AC: 10079099427506001 Contagem, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022). (grifo nosso).
Destarte, afasto a preliminar levantada pelo banco réu, sem prejuízo à observância da baliza supratranscrita.
Da Falta de Interesse Processual O banco promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, que a parte autora não apresentou prova de que tenha solicitado administrativamente a exibição de extratos bancários ou outros documentos, logo deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito.
Relativamente à alegação de ausência do interesse de agir, melhor sorte não acode ao banco promovido.
Observa-se, no caso concreto, o ajuizamento da demanda com o fito de se obter o ressarcimento dos valores que a autora entende devidos a partir da implementação do Plano Bresser, Plano verão, Plano Collor I e Collor II, época em que era poupadora e que possuía conta de depósito em caderneta de poupança junto ao banco promovido.
Assim, considerando que a promovente objetiva reaver prejuízo causado pela inaplicabilidade correta dos índices de correção monetária em conta poupança nos períodos dos planos econômicos governamentais, a prestação jurisdicional se mostra adequada, útil e necessária, não havendo se falar em ausência do interesse de agir.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
Da Inépcia da Inicial Como questão preliminar de mérito, o banco promovido levantou a inépcia da petição inicial, argumentando estarem ausentes os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda.
Destaca-se que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, do CPC/15), motivo pelo qual as questões preliminares fundadas na norma processual anteriormente vigente serão analisadas sobre o prisma da legislação da época.
In casu, resta prejudicada a ponderação formulada pelo réu, isso porque a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/73) não caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia da inicial, a teor do art. 295, parágrafo único, da Lei nº 5.869/73 (CPC/73).
Sem prejuízo, é possível ressaltar que na petição foram indicadas as contas poupança titularizadas pela parte autora, identificadas pelo nº 02.802-6 e 03.320, e, além disso, acostou-se à exordial documentos que atestam suficientemente a existência das citadas contas (Id nº 27008750 - pág. 8).
De forma incidental, a promovente ainda requestou a exibição dos extratos referentes aos meses de incidência dos planos econômicos, documentos estes que, a priori, estariam em poder do próprio réu, logo não se pode dizer que a inicial veio desacompanhada de documentos essenciais.
Sobre a matéria, os Tribunais tem decidido que cabe à instituição financeira a apresentação dos documentos, e não à parte autora, de modo que não há razão para acatar a preliminar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TITULARIDADE COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA EM NOME DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. (AREsp 268.577/ES) (...). (TJ-BA - APL: 00918438720078050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS EXTRATOS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É direito do consumidor a facilitação da defesa em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, observada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Em Ação de Cobrança de diferenças inflacionárias, é dever da instituição financeira a apresentação dos extratos bancários do cliente, em observância ao dever de informação, lealdade, colaboração, solidariedade e boa-fé (STJ, REsp nº 971755). “Sem a apresentação dos extratos das contas indicadas na inicial, resta inviável o exame do direito pretendido, sendo necessária a desconstituição da r. sentença, com o retorno dos autos a origem, para reabertura da fase instrutória.” (TJRS, RAC nº *00.***.*12-89) (TJ-MT - APL: 00222221220078110041 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 20/02/2013, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/03/2013). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que, em ação de cobrança de valores relativos aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, determinou a inversão do ônus da prova em razão de se tratar de relação regida pelo CDC, determinando ainda ao banco réu que apresente os extratos bancários referentes ao período objeto da lide.
No caso em tela, tratando-se de caderneta de poupança, verifica-se que a relação jurídica mantida entre cliente e instituição bancária é de trato sucessivo, com natureza continuada, de modo que a ela se aplica a legislação processual vigente, mormente no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que, como de curial sabença, as normas processuais incidem imediatamente a partir da entrada em vigor da lei que as estabeleça.
Os extratos da contracorrente não são indispensáveis à propositura da ação em comento, mas o serão quando da liquidação do julgado em caso de procedência do pedido, (...).
Neste passo, afigura-se excessivamente rígida a exigência de que o consumidor ainda possua guardados os extratos relativos à sua contracorrente naquele período questionado, sendo muito mais razoável que estes sejam apresentados pela instituição financeira, (...). (2007.002.22406 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 25/09/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL. 01º Câmara Civil / Tj-Rj).
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da (In)ocorrência de Prescrição Superada as questões preliminares, impende analisar a prejudicial de mérito apresentada pelo banco promovido. É bem verdade, e negar-se não há, que o Superior Tribunal de Justiça há muito[1] sedimentou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é de 20 (vinte) anos, inclusive em relação à correção monetária e aos juros remuneratórios, conforme se vê do julgado a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...).
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. (...). 5.
Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642946 SP 2016/0321054-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifo nosso).
Para além disso, depreende-se que os Tribunais Pátrios reafirmam esse posicionamento de maneira contumaz: PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. É vintenária a prescrição para cobrança dos expurgos inflacionários dos malfadados planos econômicos dos anos 80 e 90. (...). (TJ-SP - RI: 00018653020118260016 SP 0001865-30.2011.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). (Grifo nosso).
Assim, considerando que o presente feito fora distribuído a este juízo no dia 15/12/2008 (Id nº 27008750, pág. 13), vislumbra-se que o termo a quo do prazo prescricional retroage até o dia 15 de dezembro de 1988.
Destarte, os pedidos autorais relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do “Plano verão” (que entrou em vigor no dia 14 de janeiro de 1989), “Plano Collor I (que entrou em vigor em março de 1990) e “Plano Collor II” (que entrou em vigor janeiro de 1991) não estão prescritos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
P R O V A S Da Exibição de Documentos O art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, a teor do art. 371 do Código de Ritos.
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora reiterou (Id nº 27008750 – pág. 77) o pedido incidental de exibição de documentos, pleiteando a intimação do banco réu para apresentar o extrato completo de sua conta bancária, com o fim de comprovar a existência de saldo depositado à época da edição dos planos econômicos reclamados na exordial.
In casu, o autor demonstrou ter titularizado conta poupança mantida junto à instituição bancária, posteriormente sucedida pelo réu, consoante se vislumbra dos documentos hospedados no Id nº 27008750 – pág. 8, sendo que o referido vínculo fora estabelecido anteriormente aos fatos reclamados na peça preambular, estando, portanto, minimamente delineados os fatos constitutivos do direito vindicado. É verdade, e negar-se não há, que a discussão acerca de hipotético quantum debeatur, em demandas versando sobre expurgos inflacionários, sobreleva-se à fase de liquidação da sentença.
Nada obstante, entendo que o julgamento do peditório autoral não prescinde da comprovação de saldo depositado em sua conta poupança, no período compreendido entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1991, sob pena de prolação de sentença genérica e incerta, porquanto o eventual reconhecimento do direito, pleiteado na fase de conhecimento, poderia esbarrar na ausência de saldo em conta poupança, circunstância que tornaria inviável a liquidação e, consequentemente, o cumprimento do decisum.
Destarte, considerando que o extrato da conta bancária mantida pela parte autora, junto à instituição financeira, é documento comum às partes, e, também, que o banco réu possui melhores condições de localizar e fornecer os registros relacionados ao vínculo jurídico discutido, hei por bem de reiterar, com base no art. 396 do CPC/15, a requisição feita no despacho de Id nº 27008750 – pág. 82.
Intime-se o banco promovido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o extrato da conta bancária identificada na exordial, relativo ao período compreendido entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1991.
Após o quê, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
Advirtam-se às partes que, na oportunidade de suas manifestações, com vistas ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/15, deverão falar sobre a possibilidade de perecimento parcial do direito discutido, em razão da prescrição.
Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045246-61.2008.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LEOPOLDINA DA SILVA DANTAS, sucedida posteriormente por ROSILENE DANTAS DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Reparatória de Danos por Expurgos Inflacionários em Caderneta de Poupança em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter mantido contas poupanças junto ao banco promovido, identificadas pelos nº 02.802-6 e 03.320, Agência 18, e que, no período de dezembro de 1988 a fevereiro de 1991, os rendimentos devidos sobre os respectivos saldos existentes não teriam sido processados corretamente pela instituição financeira.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado, nos períodos alhures descritos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 27008750 - págs. 6-12.
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 27008750 - págs. 22-55, instruída com os documentos contidos no Id nº 27008750 - págs. 56-64.
Como questão preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inépcia por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do plano Bresser.
Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente nas contas poupanças reclamadas, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial.
A Sra.
ROSILENE DANTAS DE OLIVEIRA apresentou petição informando o falecimento da sua genitora, autora da demanda, e requereu a sua habilitação nos autos (Id nº 50864550).
No despacho de Id nº 51344025, foi deferida a habilitação da sucessora da autora, bem como foi determinada a intimação desta para requerer o que fosse de seu interesse.
A parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51562496).
Por seu turno, o banco promovido atravessou petição requerendo habilitação de novos patronos, bem como a devolução de prazos processuais (Id nº 75388365). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado na petição hospedada no Id nº 75388365. À escrivania, para as anotações necessárias.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva ad causam O banco promovido suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser o responsável pelos reajustes reclamados, sob o argumento de que o Banco Central do Brasil assumiu as cadernetas de poupança quando do bloqueio dos ativos financeiros à época, devendo ser imputado a este a responsabilidade pelo direito invocado na demanda.
A questão relativa à legitimidade das instituições financeiras nas ações objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada no julgamento dos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201, analisados em sede de recursos repetitivos, em que ficou assentado que os bancos depositários são legitimados para figurarem no polo passivo das referidas demandas.
Não é demais destacar a legitimidade ativa do banco depositário nas ações de cobrança de expurgos inflacionários: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Pertence ao banco depositário a legitimidade para responder pelas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento. (TJ-MG - AC: 10313082696789004 Ipatinga, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (grifo nosso).
CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Os bancos depositários são partes legítimas exclusivas para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser, Verão e Collor.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO. "A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos." DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR À PLENA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Recurso a que se nega provimento por manifesta improcedência com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00016237320098190004, Relator: Des(a).
MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 09/07/2010, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021). (grifo nosso).
De outra senda, importa estabelecer que a legitimidade ad causam do banco promovido encontra limitação no montante dos ativos financeiros que permaneceram depositados (até o limite de NCZ$ 50.000,00) sob sua responsabilidade, isto é, a instituição bancária ré não poderá responder pelo numerário compulsoriamente transferido para o Banco Central do Brasil, em razão do “Plano Collor I”.
Nesse sentido, colaciono recente precedente judicial que sintetiza o entendimento esboçado, ao longo dos anos, pelos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO COLOR I - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - 8PERDAS INFLACIONÁRIAS - CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - QUESTÕES DECIDAS PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.107.201. - "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio"( REsp n. 1.107.201) – (...). (TJ-MG - AC: 10079099427506001 Contagem, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022). (grifo nosso).
Destarte, afasto a preliminar levantada pelo banco réu, sem prejuízo à observância da baliza supratranscrita.
Da Falta de Interesse Processual O banco promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, que a parte autora não apresentou prova de que tenha solicitado administrativamente a exibição de extratos bancários ou outros documentos, logo deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito.
Relativamente à alegação de ausência do interesse de agir, melhor sorte não acode ao banco promovido.
Observa-se, no caso concreto, o ajuizamento da demanda com o fito de se obter o ressarcimento dos valores que a autora entende devidos a partir da implementação do Plano Bresser, Plano verão, Plano Collor I e Collor II, época em que era poupadora e que possuía conta de depósito em caderneta de poupança junto ao banco promovido.
Assim, considerando que a promovente objetiva reaver prejuízo causado pela inaplicabilidade correta dos índices de correção monetária em conta poupança nos períodos dos planos econômicos governamentais, a prestação jurisdicional se mostra adequada, útil e necessária, não havendo se falar em ausência do interesse de agir.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
Da Inépcia da Inicial Como questão preliminar de mérito, o banco promovido levantou a inépcia da petição inicial, argumentando estarem ausentes os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda.
Destaca-se que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, do CPC/15), motivo pelo qual as questões preliminares fundadas na norma processual anteriormente vigente serão analisadas sobre o prisma da legislação da época.
In casu, resta prejudicada a ponderação formulada pelo réu, isso porque a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/73) não caracteriza qualquer das hipóteses de inépcia da inicial, a teor do art. 295, parágrafo único, da Lei nº 5.869/73 (CPC/73).
Sem prejuízo, é possível ressaltar que na petição foram indicadas as contas poupança titularizadas pela parte autora, identificadas pelo nº 02.802-6 e 03.320, e, além disso, acostou-se à exordial documentos que atestam suficientemente a existência das citadas contas (Id nº 27008750 - pág. 8).
De forma incidental, a promovente ainda requestou a exibição dos extratos referentes aos meses de incidência dos planos econômicos, documentos estes que, a priori, estariam em poder do próprio réu, logo não se pode dizer que a inicial veio desacompanhada de documentos essenciais.
Sobre a matéria, os Tribunais tem decidido que cabe à instituição financeira a apresentação dos documentos, e não à parte autora, de modo que não há razão para acatar a preliminar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TITULARIDADE COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA EM NOME DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. (AREsp 268.577/ES) (...). (TJ-BA - APL: 00918438720078050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO BRESSER, VERÃO E COLLOR I – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS EXTRATOS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É direito do consumidor a facilitação da defesa em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, observada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Em Ação de Cobrança de diferenças inflacionárias, é dever da instituição financeira a apresentação dos extratos bancários do cliente, em observância ao dever de informação, lealdade, colaboração, solidariedade e boa-fé (STJ, REsp nº 971755). “Sem a apresentação dos extratos das contas indicadas na inicial, resta inviável o exame do direito pretendido, sendo necessária a desconstituição da r. sentença, com o retorno dos autos a origem, para reabertura da fase instrutória.” (TJRS, RAC nº *00.***.*12-89) (TJ-MT - APL: 00222221220078110041 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 20/02/2013, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/03/2013). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que, em ação de cobrança de valores relativos aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, determinou a inversão do ônus da prova em razão de se tratar de relação regida pelo CDC, determinando ainda ao banco réu que apresente os extratos bancários referentes ao período objeto da lide.
No caso em tela, tratando-se de caderneta de poupança, verifica-se que a relação jurídica mantida entre cliente e instituição bancária é de trato sucessivo, com natureza continuada, de modo que a ela se aplica a legislação processual vigente, mormente no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que, como de curial sabença, as normas processuais incidem imediatamente a partir da entrada em vigor da lei que as estabeleça.
Os extratos da contracorrente não são indispensáveis à propositura da ação em comento, mas o serão quando da liquidação do julgado em caso de procedência do pedido, (...).
Neste passo, afigura-se excessivamente rígida a exigência de que o consumidor ainda possua guardados os extratos relativos à sua contracorrente naquele período questionado, sendo muito mais razoável que estes sejam apresentados pela instituição financeira, (...). (2007.002.22406 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 25/09/2007 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL. 01º Câmara Civil / Tj-Rj).
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da (In)ocorrência de Prescrição Superada as questões preliminares, impende analisar a prejudicial de mérito apresentada pelo banco promovido. É bem verdade, e negar-se não há, que o Superior Tribunal de Justiça há muito[1] sedimentou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é de 20 (vinte) anos, inclusive em relação à correção monetária e aos juros remuneratórios, conforme se vê do julgado a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...).
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. (...). 5.
Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental.
Precedentes. (...). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642946 SP 2016/0321054-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). (Grifo nosso).
Para além disso, depreende-se que os Tribunais Pátrios reafirmam esse posicionamento de maneira contumaz: PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. É vintenária a prescrição para cobrança dos expurgos inflacionários dos malfadados planos econômicos dos anos 80 e 90. (...). (TJ-SP - RI: 00018653020118260016 SP 0001865-30.2011.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021). (Grifo nosso).
Assim, considerando que o presente feito fora distribuído a este juízo no dia 15/12/2008 (Id nº 27008750, pág. 13), vislumbra-se que o termo a quo do prazo prescricional retroage até o dia 15 de dezembro de 1988.
Destarte, os pedidos autorais relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do “Plano verão” (que entrou em vigor no dia 14 de janeiro de 1989), “Plano Collor I (que entrou em vigor em março de 1990) e “Plano Collor II” (que entrou em vigor janeiro de 1991) não estão prescritos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
P R O V A S Da Exibição de Documentos O art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, a teor do art. 371 do Código de Ritos.
Pois bem.
No caso sub examine, a parte autora reiterou (Id nº 27008750 – pág. 77) o pedido incidental de exibição de documentos, pleiteando a intimação do banco réu para apresentar o extrato completo de sua conta bancária, com o fim de comprovar a existência de saldo depositado à época da edição dos planos econômicos reclamados na exordial.
In casu, o autor demonstrou ter titularizado conta poupança mantida junto à instituição bancária, posteriormente sucedida pelo réu, consoante se vislumbra dos documentos hospedados no Id nº 27008750 – pág. 8, sendo que o referido vínculo fora estabelecido anteriormente aos fatos reclamados na peça preambular, estando, portanto, minimamente delineados os fatos constitutivos do direito vindicado. É verdade, e negar-se não há, que a discussão acerca de hipotético quantum debeatur, em demandas versando sobre expurgos inflacionários, sobreleva-se à fase de liquidação da sentença.
Nada obstante, entendo que o julgamento do peditório autoral não prescinde da comprovação de saldo depositado em sua conta poupança, no período compreendido entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1991, sob pena de prolação de sentença genérica e incerta, porquanto o eventual reconhecimento do direito, pleiteado na fase de conhecimento, poderia esbarrar na ausência de saldo em conta poupança, circunstância que tornaria inviável a liquidação e, consequentemente, o cumprimento do decisum.
Destarte, considerando que o extrato da conta bancária mantida pela parte autora, junto à instituição financeira, é documento comum às partes, e, também, que o banco réu possui melhores condições de localizar e fornecer os registros relacionados ao vínculo jurídico discutido, hei por bem de reiterar, com base no art. 396 do CPC/15, a requisição feita no despacho de Id nº 27008750 – pág. 82.
Intime-se o banco promovido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o extrato da conta bancária identificada na exordial, relativo ao período compreendido entre dezembro de 1988 e fevereiro de 1991.
Após o quê, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
Advirtam-se às partes que, na oportunidade de suas manifestações, com vistas ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/15, deverão falar sobre a possibilidade de perecimento parcial do direito discutido, em razão da prescrição.
Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de ROSILENE DANTAS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
-
06/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ROSILENE DANTAS DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 12:15
Conclusos para despacho
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19/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/10/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
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25/05/2021 03:36
Decorrido prazo de LEOPOLDINA DA SILVA DANTAS em 24/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 01:35
Decorrido prazo de CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA em 02/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 01:57
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 01:40
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:09
Processo migrado para o PJe
-
29/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2019 NF 174/1
-
29/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 11/2019 07:50 TJEJP03
-
04/06/2012 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 04062012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 18042012
-
16/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16032011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032011
-
28/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27012011
-
28/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28012011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25012011 NF 8: 11
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21012011
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23042009 NF 40: 9
-
22/04/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 16042009
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22/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22042009
-
17/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 13042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 01042009
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16/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16032009 002084PB
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13/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13032009
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13/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 10032009
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11/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11032009 NF 23: 9
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10/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032009
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09/03/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 09032009
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09/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032009
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12/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12022009
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05/02/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050220091BANCO REAL S:
-
05/02/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05022009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25012009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26012009
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22/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22012009 NF 4: 9
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20/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012009
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19/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122008
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15/12/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2008
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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