TJPB - 0804482-02.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:58
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FARIAS MATTOSO MAIA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804482-02.2023.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.
RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
APELANTE: Luiz Fernando Farias Mattoso Maia.
ADVOGADA: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho.
APELADO 01: Omni – Crédito Financiamento e Investimento.
ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa.
APELADO 02: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci.
APELADO 03: Oi S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO 04: Banco Semear S/A.
ADVOGADO: Leonardo Farinha Goulart.
APELADO 05: Cielo S/A – Instituição de Pagamento.
ADVOGADO: Alfredo Zucca Neto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DA “SERASA LIMPA NOME”.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO AUTORAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Diante da inexistência de ato ilícito por parte dos credores, visto que a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome para cobrança de dívida prescrita não se trata de uma restrição creditícia, mas apenas de um mecanismo privado para recuperação de crédito, não há como imputar-lhes responsabilidade civil pelos alegados danos morais. - “O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes.” (0826699-66.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024).
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor Luiz Fernando Farias Mattoso Maia, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo (id.
Núm. 29700991), que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em face da Omni – Crédito Financiamento e Investimento e outros, julgou os pedidos exordiais nos seguintes termos dispositivos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo BNDES e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda, rejeito as demais preliminares arguidas pelos réus e confirmo a homologação dos acordos extrajudiciais firmados entre o autor e o Banco Santander e Luiza Cred S/A.
E, por tudo que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários dos réus, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, (art. 85, § 2°, CPC), valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC.”.
Em suas razões (id.
Núm. 29701007), o apelante pretende, em síntese, a condenação das promovidas ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da “grande perturbação emocional e imensos transtornos” que sofreu.
Com isso, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas no id.
Núm. 29701020, Núm. 29701022, Núm. 29701024, Núm. 29701026 e Núm. 29701028.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda, objetivando a declaração de inexigibilidade de cobrança de dívida vencida há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, ante a ocorrência de sua prescrição, bem como diante de sua cobrança extrajudicial pelos sistemas “SERASA LIMPA NOME” e similares.
O Juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos exordiais, entendendo que além de ser lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, ter seu nome no portal Serasa Limpa Nome, não caracteriza por si só, restrição creditícia.
Isso porque, o referido portal do Serasa não detém publicidade, tendo em vista que somente o próprio devedor possui a informação das dívidas atrasadas.
Assim sendo, não há que se falar em abalo de crédito, tendo em vista a ausência de comprovação de inscrição desabonadora.
No caso, de fato, temos que a parte autora não comprovou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que acarretaria, por não ter a ré comprovado a existência do débito, o cabimento da indenização por dano moral, tendo em vista que a iterativa jurisprudência consagra o entendimento de que a singela inscrição indevida, no cadastro dos inadimplentes é, por si só, ato gerador de danos morais “in re ipsa”.
Do exame dos autos, verifica-se que os débitos discutidos na presente ação estão cadastrado apenas no portal “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
O fato de o nome do apelante constar na plataforma não significa que a dívida esteja ou será negativada, conforme se pode observar das informações do site “p.queroquitar.com.br”.
Sendo assim, diante da inexistência de propagação de fato depreciativo capaz de gerar dano à honra ou à moral da parte autora, descabida a própria indenização pretendida na exordial, sendo, consequentemente, inoportuno o pleito de concessão de indenização.
Sobre o tema tratado nos autos, têm-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. (0805371-80.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ARGUI IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE AÇÃO DO CREDOR, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO NATURAL NEM A DÍVIDA EM SI.
DESPROVIMENTO.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada.
Assim, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome do autor no referido sistema eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste.
Ademais, a informação constante no Serasa Limpa Nome não é de livre acesso a terceiros e não causou danos morais ao recorrente. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). (0801809-10.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022) Logo, diante do não cometimento de ato ilícito por parte da apelada, visto que a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome para cobrança de dívida prescrita não se trata de uma restrição creditícia, mas apenas de um mecanismo privado para recuperação de crédito, não há como imputar aos apelados responsabilidade civil pelos alegados danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença.
Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários de sucumbência em sede recursal contra o autor para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), com a observância da ressalva da suspensão da exigibilidade em favor dele. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO FARIAS MATTOSO MAIA - CPF: *28.***.*63-17 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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