TJPB - 0828747-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LEOSSANDRO FERREIRA BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828747-90.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEOSSANDRO FERREIRA BEZERRA REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 13 de agosto de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828747-90.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEOSSANDRO FERREIRA BEZERRA REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2025 19:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/04/2025 11:19
Recebidos os autos.
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04/04/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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02/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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28/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOSSANDRO FERREIRA BEZERRA - CPF: *27.***.*96-33 (AUTOR).
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15/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828747-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Analisando os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária, nestes termos: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2481355 SP 2023/0357150-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 20/05/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido.; TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220264998001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 12/07/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - ALEGAÇÕES EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. - O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa física, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe o art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal - A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica.; TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 36862920228190000 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 24/03/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE A SER CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A REAL CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa física.
Aplicação da Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." A assistência judiciária integral e gratuita deve ser concedida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Ausência de demonstração da real condição socioeconômica.
Carência do agravante não devidamente comprovada.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220586168001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/06/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal e o art. 98 do CPC .
II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal.
A parte autora não fez prova alguma de sua alegada miserabilidade jurídica, o que a priori e a falta de outros elementos, impossibilita este juízo de deferir de plano o pedido de justiça gratuita.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução e ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
Valério A Porto Juiz de Direito -
03/09/2024 20:28
Outras Decisões
-
03/09/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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