TJPB - 0800796-65.2022.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 06:39
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/11/2024 06:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 11/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800796-65.2022.8.15.0301 ORIGEM : 2ª Vara Mista de Pombal RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Município de Lagoa APELADO(A) : Cezario José do Nascimento ADVOGADO(A) : Admilson Leite de Almeida Junior - OAB PB11211-A EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de percepção de férias e do seu terço constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o autor tem direito ao pagamento de férias e terço constitucional não recebidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito social assegurado a todo trabalhador, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. 4.
O ônus de comprovar o pagamento das parcelas pleiteadas é da Edilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de serem consideradas inadimplidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 39, §3º, da CF.
Art. 7º, inciso XVII, da CF.
Art. 373, inciso II, do CPC.
RELATÓRIO O Município de Lagoa interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Cezario José do Nascimento, julgou nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de CEZÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO, condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA ao pagamento das férias e terço constitucional não concedidos de 2017 a 2022.
Condeno o MUNICÍPIO DE LAGOA-PB em custas e honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença. Às verbas reconhecidas devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária, nos termos do REsp. 1.495.144/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, de modo que os consectários devem atender aos seguintes limites: “(…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), até a data da entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021) e, a partir daí, a taxa SELIC.
A apuração dos valores a quem tem direito a parte autora ficará sujeito à liquidação, podendo a própria credora realizá-la por cálculo aritmético e promover, em seguida, o cumprimento da sentença (art. 509, §3º, CPC), observados os preceitos específicos direcionados à Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC).
Considerando que se trata de condenação com valor incerto, a eficácia da decisão fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), conforme decidido pelo STJ no REsp. 1.101.727/PR, em acórdão representativo de controvérsia.” Em suas razões, o Município de Lagoa requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ao argumento de que as verbas pleiteadas já foram devidamente quitadas pelo ente municipal, não havendo motivação fática/jurídica para cobrança em vias judiciais.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia da demanda recai sobre a cobrança de verbas laborais que o Autor alega não ter recebido, correspondente às férias e o seu terço dos anos de 2017 a 2022, tendo em vista seu vínculo funcional com a Edilidade/Apelante.
Conforme se depreende dos autos, o Demandante é funcionário público efetivo do Município de Lagoa, exercendo a função de Motorista, vínculo legitimamente confirmado pelos documentos acostados aos autos.
Na inicial, o autor pleiteou pelo pagamento das férias acrescidas de 1/3, do período referente aos anos de 2017 à 2022, e as que porventura se vencerem no curso desta lide e não forem pagas.
O Juiz a quo julgou procedente, condenando a Edilidade ao pagamento da importância referente às férias, acrescidas do 1/3 constitucional, relativo ao período de 2017 à 2022.
Pois bem. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, estende aos servidores, os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) excedente ao salário normal, in verbis: Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (…) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, cuja ementa transcrevo abaixo: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33) - negritei.
Dessa maneira, tendo o Autor comprovado seu respectivo vínculo com o Município/Réu, caberia a Edilidade a demonstração no sentido de que pagou as férias e o seu terço questionados, o que não foi comprovado.
In casu, a competência para contrariar o que é alegado na peça vestibular pertence ao Município Demandado, visto que na relação processual, é quem tem condições de provar a referida quitação das parcelas pleiteadas pelo autor.
Todavia, no caso em tela, não restou comprovada pela Edilidade, a prestação da verba buscada pelo Demandante, uma vez que não anexou aos autos comprovação dos pagamentos das verbas requeridas.
Vejamos como já se pronunciou essa Corte, em situações análogas: “APELAÇÃO CÍVEL - 0800261-37.2019.8.15.0271 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA APELADO: EDVANILSON VASCONCELOS DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EFETIVO – VÍNCULO COMPROVADO – SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RETIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Restando incontroverso o vínculo efetivo do autor com a edilidade e inexistindo prova da quitação das verbas salariais cobradas na inicial, deve o promovido ser compelido a efetuar a respectiva quitação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ( 0800261-37.2019.8.15.0271, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO ATRASADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DA DEMANDADA AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, a remuneração constitui direito social assegurado a todos trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
No que se refere especificamente ao salário, é sabido que este recebe proteção especial do legislador constituinte, dispondo constituir crime sua retenção dolosa, no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores/contratados, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento do salário pleiteado pela demandante, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito do autor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. ( 0800154-94.2018.8.15.0281, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) Destaques nossos.
Na hipótese, porém, o Município não apresentou nenhum documento demonstrando o pagamento das férias e do seu terço constitucional, sendo devida a efetivação do pagamento, conforme determinado pelo Juízo primevo, não merecendo reparo a Sentença.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAGOA - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838361-36.2024.8.15.2001
Caroline Fernandes Diniz
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 17:41
Processo nº 0838361-36.2024.8.15.2001
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Caroline Fernandes Diniz
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 17:24
Processo nº 0800341-69.2024.8.15.0321
Jomaci Coelho de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 14:22
Processo nº 0800122-58.2024.8.15.0191
Jose Barbosa de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 21:48
Processo nº 0824364-83.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Joao Pedro Castro do Nascimento Vieira
Advogado: Pedro Edberg Castro do Nascimento Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2024 18:40