TJPB - 0852733-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 03/09/2025 10:30 4ª Vara Cível da Capital.
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28/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0852733-87.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Locação de Imóvel] AUTOR: IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME REU: EMMILY JACIARA DE ALMEIDA SANTOS, LIMA SUPER COMERCIO DE CONFECC?ES E SERVICOS LTDA - ME, ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A homologação judicial do acordo celebrado entre as partes é cabível quando o instrumento trata do objeto da lide e está subscrito pelas partes, caracterizando transação válida. - A transação homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. - Não são devidas custas processuais quando o acordo é homologado antes da citação do réu, conforme o art. 90, § 3º, do CPC.
Vistos.
IMOBILIÁRIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME, ajuizou ação em face de EMMILY JACIARA DE ALMEIDA SANTOS, LIMA SUPER COMERCIO DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA.
No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial, com a juntada da respectiva minuta (id. 120168455). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o acordo apresentado pelas partes refere-se ao objeto da lide, estando subscrito por ambas as partes, demonstrando livre manifestação de vontade.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial da transação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo firmado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Custas recolhidas.
Determino ao cartório o cancelamento da audiência aprazada para 03/09/2025.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:47
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 10:47
Homologada a Transação
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25/08/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 00:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 00:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de LIMA SUPER COMERCIO DE CONFECC?ES E SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/09/2025 10:30 4ª Vara Cível da Capital.
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14/07/2025 13:33
Juntada de informação
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de EMMILY JACIARA DE ALMEIDA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação marcada para o dia 06/08/2025, às 10:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB, localizada no 4º andar do Fórum Cível ( Av.
João Machado, S/N, Jaguaribe, João Pessoa-PB). -
13/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:47
Deferido o pedido de
-
08/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ISAAC LUIZ NOBRE FILHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LIMA SUPER COMERCIO DE CONFECC?ES E SERVICOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RAILDA LUIZ NOBRE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. -
05/01/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 09:54
Outras Decisões
-
16/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/12/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 16:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 08:19
Recebidos os autos.
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26/09/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0852733-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR movida por IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA em face de EMMILY JACIARA DE ALMEIDA SANTOS, LIMA SUPER COMERCIO DE CONFECCOES E SERVICOS LTDA e ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA.
Afirma o autor, em síntese, que celebrou com o primeiro promovido contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua 14 de Julho, n.º 418, bairro Rangel, João Pessoa–PB, com início em 01 de março de 2017 e vigência de 12 meses, tendo o terceiro réu figurado como fiador da relação entre as partes.
Aduz que o demandado locatário não vem realizando o pagamento mensal dos aluguéis e das demais obrigações firmadas no contrato.
Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o despejo do réu para desocupação em quinze (15) dias.
Juntou documentos. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Requer o promovente a concessão de tutela antecipada para determinar o despejo do requerido, tendo em vista a ausência de pagamento dos aluguéis mensais e IPTU.
No entanto, o deferimento liminar do despejo é regulado pela Lei n.º 8.245/91, que, em seu artigo 59, § 1º, elenca as hipóteses autorizadoras de tal medida.
No caso em tela, em que pese o narrado na peça exordial, tais alegações não têm o condão de autorizar o despejo liminar, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do aludido artigo.
Para que se conceda o despejo motivado pela falta de pagamento de aluguel é necessário que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer garantia.
Entretanto, no caso dos autos, o contrato de locação firmado entre as partes apresenta como fiador ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, terceiro promovido, não se enquadrando a presente hipótese nos requisitos do art. 59, §1º, IX da Lei n.º 8.245/1991.
A jurisprudência dos nossos tribunais também faz coro pelo não cabimento de despejo quando há garantia de fiança, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, NO CASO EM CONCRETO.
O CONTRATO SUB JUDICE ESTÁ GARANTIDO POR FIADOR.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-55, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*42-55 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA - FIADOR - LIMINAR - DESOCUPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A Lei de Locação determina que para ser concedida medida liminar de despejo é necessária a caução prestada em dinheiro, no valor equivalente a três alugueis, bem como a ausência das garantias previstas no art. 37 da lei 8.245/91.
Uma vez que o contrato em analise esteja garantido por fiança, resta impossibilitada a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000180769846001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 25/01/2019) Assim, pelas razões ora expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, sem prejuízo de posterior modificação caso se mantenha a situação de inadimplência.
Designe-se, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, audiência de conciliação, citando o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a teor do art. 334, CPC, intimando a parte promovente, através de seu advogado, para referido ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:34
Determinada a citação de ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA - CPF: *89.***.*87-53 (REU), EMMILY JACIARA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *13.***.*38-35 (REU) e LIMA SUPER COMERCIO DE CONFECC?ES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (REU)
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11/09/2024 14:34
Determinada diligência
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11/09/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:48
Juntada de informação
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19/08/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME (12.***.***/0001-02).
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14/08/2024 11:27
Determinada diligência
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14/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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