TJPB - 0822887-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0822887-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 REU: AMBEV S.A.
Advogados do(a) REU: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela suspensão do feito com base no Tema 1275/STJ.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
De fato, o Eg.
STJ afetou o EREsp 1793915/RJ, EREsp 1997816/RJ e REsp 2034824/RJ para o fim de “decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior” (Tema 1275).
Quando da afetação, aliás, determinou-se a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No caso em apreço, a matéria veiculada na inicial cinge-se justamente sobre a cobrança da contribuição acima mencionada, razão pela que o sobrestamento da ação é medida que se impõe.
Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo sob n° 1275 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/02/2025 18:01
Determinada diligência
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10/10/2024 06:22
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822887-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:33
Determinada diligência
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23/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI (03.***.***/0001-04).
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16/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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