TJPB - 0802569-27.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de NEUZA SANTANA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802569-27.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: NEUZA SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
O autor requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 9.234,31 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 7.438,66.
Remetidos os autos para a contadoria, o expert do juízo apresentou cálculos no ID 106910145, apontando como correto o quantum atualizado de R$ 8.800,62.
Intimados para se manifestar, a parte autora concordou com os cálculos da contadoria do juízo, enquanto o demandado nada aduziu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os cálculos da contadoria judicial em consonância com o título judicial transitado em julgado, não havendo ainda impugnação das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID 106910145 no quantum de R$ 8.800,62, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 102503756, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do autor e seu advogado quanto ao valor de R$ 8.800,62, nos termos da petição retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Quanto ao excedente de R$ 433,69, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, intimando-lhe para o fornecimento dos dados bancários pertinentes, caso seja necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/08/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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07/04/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802569-27.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a divergência quanto ao valor do débito em execução, remeta-se os autos para a Contadoria Judicial para verificação dos cálculos no prazo de 20 dias.
Apresentados os pertinentes cálculos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
ITAPORANGA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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30/01/2025 10:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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26/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/11/2024 05:01
Determinada diligência
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29/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802569-27.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802569-27.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: NEUZA SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
18/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
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11/09/2024 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:57
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NEUZA SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 07:07
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 08:28
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de NEUZA SANTANA em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NEUZA SANTANA em 08/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEUZA SANTANA (*75.***.*45-53).
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14/08/2022 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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