TJPB - 0800689-63.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800689-63.2023.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc.
O autor requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 10.500,84 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 7.045,70.
Instado a se manifestar, o autor concordou com os cálculos do executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os cálculos do executado em consonância com o título judicial transitado em julgado, havendo ainda expressa concordância do demandante, HOMOLOGO os referidos cálculos no quantum de R$ 7.045,70, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 106938424, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor do autor e seu advogado quanto ao valor de R$ 7.045,70, nos termos da petição de ID 105346448.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, considerando os dados bancários informados no petitório retro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
14/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800689-63.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto à certidão do Numopede, considerando a fase atual do feito, reputo inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Intime-se mais uma vez o promovido para que comprove o deposito do valor da execução, sob pena de penhora online (Prazo: 10 dias).
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:14
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800689-63.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a concordância da exequente quanto aos cálculos do executado, intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial do débito em execução, sob pena de penhora online.
ITAPORANGA, 16 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800689-63.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:19
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800689-63.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
18/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:22
Processo Desarquivado
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10/09/2024 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:40
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 07:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
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25/08/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 06:57
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO - CPF: *44.***.*40-48 (AUTOR).
-
02/03/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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