TJPB - 0804795-45.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de JANDERSON LEITE DE FIGUEIREDO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804795-45.2023.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: CARMELIZABETE MOREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO, GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, manejada por CARMELIZABETE MOREIRA DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA.
A parte autora sustenta que no dia 08 de novembro de 2022, recebeu uma ligação do segundo promovido Global Consultoria, o qual se identificou como correspondente do primeiro réu Banco C6, inclusive se dizendo chamar Paulo Vitor.
No momento a pessoa que se identificou solicitou que a promovente confirmasse alguns dados pessoais.
Segue narrando que a autora que o segundo réu informou que o banco (primeiro réu) tinha uma ótima proposta para a autora, consistente no recebimento de um bônus de R$ 600,00 (seiscentos reais), entretanto, para liberação dos valores seria necessário que a Sra.
Carmelizabete enviasse uma foto (selfie), o que foi realizado (fornecimento dos dados e selfie).
Afirma a postulante que o segundo réu encaminhou um contrato e informou que tudo estava descrito no documento ela devolveria o dinheiro do valor recebido e receberia o bônus, tendo inclusive enviado um boleto para depósito.
Disse a autora que em nenhum momento o Paulo Vieira informou que se tratava de um empréstimo no nome da requerente.
Aduz a autora que no dia 09 de novembro de 2022 foi realizado na sua conta, por meio de TED, um depósito na quantia de R$ 6.103,46 (seis mil, cento e três reais e quarenta e seis centavos), tendo a promovente realizado o pagamento do boleto que lhe foi enviado, entretanto, mesmo após o pagamento do boleto o bônus não foi depositado em sua conta, momento em que passou a desconfiar que tinha sido vítima de golpe.
Ao final, pede a nulidade do negócio jurídico, a declaração de inexistência do débito, relativamente, ao contrato de nº 010117673857; o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus no negócio fraudulento; a devolução em dobro dos valores já pagos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida (Id. 85770308).
Citado o primeiro réu apresentou contestação (id 76127387), tendo impugnado a documenta apresentada na inicial, considerando ter sido produzida unilateralmente.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, ao final, pediu a improcedência da lide.
O segundo e o terceiro réus não foram encontrados e foram citados pela via editalícia, tendo a Defensoria Pública do Pública do Estado da Paraíba apresentado defesa genérica.
A parte autora apresentou impugnação às defesas (id 108875404).
Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, A IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS (contrato) apresentado pela parte do primeiro réu será analisando junto com o mérito, eis que com ele se confunde.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I).
Passo ao mérito da demanda.
Aplica-se ao caso dos autos, por equiparação, o Código de Defesa do Consumidor.
E segundo o art. 14 do referido Diploma Legal, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Trata-se da responsabilidade civil objetiva, como bem leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.” O mesmo art. 14 do CDC também disciplina, em seu § 3º: "(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso dos autos, porém, entendo que houve culpa exclusiva da autora no que concerne ao primeiro réu Banco C6 Consignado, o que afasta a responsabilidade deste réu, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. É inquestionável que a autora caiu em um golpe, mas não há provas de que a primeira réu tenha, de alguma forma, contribuído para a ocorrência desse golpe, eis que a postulante, segundo relato da inicial, forneceu seus dados ao “golpista” inclusive selfie, chegando o golpista a dizer que a autora receberia em sua conta a quantia de R$ R$ 6.103,46 (seis mil cento e três reais e quarenta e seis centavos) e que esse valor deveria ser devolvido na forma de pagamento de boleto e, em seguida, receberia o bônus.
Não se pode perder de vistas que esse tipo de golpe é muito bem planejado pelos estelionatários, que se preocupam com os mínimos detalhes para enganar os consumidores e para passar a imagem de legitimidade nas negociações fraudulentas.
Por outro lado, a autora tinha a sua disposição vários meios de confirmar a legitimidade desse tipo de negociação, já que a negociação foi realizada no dia 08/11/22, os valores só foram depositados em sua conta no dia 09/11/2022 e o boleto pago em 09/11/2022, às 14h39 (id 74488167), ou seja, em pleno honorários de funcionamento do Banco recebedor, bem como várias precauções a serem tomadas para evitar esse tipo de golpe.
Daí compreendo que não é concebível de forma mediana, embora considerando a idade da autora, que seja possível alguém receber um bônus de uma instituição financeira sem ter participado de algum sorteio, premiação ou coisa do gênero.
E, mais, é inegável que a postulante agiu de forma ingênua, mas forneceu os dados e a selfie visando um bônus.
Por isso considero que a culpa foi da vítima que não teve o zelo de cuidado no fornecimento de seus dados, inclusive por via telefone.
Jurisprudência pátria sobre o tema. “CONTRATO BANCÁRIO.
Ação reparatória por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Tentativa de aumentar seu limite de crédito por link obtido em rede social, resultando na contratação de empréstimo e transferência do valor para terceiro.
Golpe da falsa central de atendimento.
Inexistência de defeito na prestação dos serviços.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Fortuito externo.
Excludente de responsabilidade.
Inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC.
Sentença correta.
Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000695-84.2024.8.26.0651; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
Turma II (Direito Privado 2); Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (TJSP; AC 1000695-84.2024.8.26.0651; Valparaíso; Turma II Direito Privado 2; Rel.
Des.
Guilherme Santini Teodoro; Julg. 29/07/2025)”.
Por outro lado, temos que o segundo e terceiro réus GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMÇÕOES CADASTRAIS LTDA, agiram de forma ardilosa e mancomunada engano a autora com a promessa de um falso bônus para colher dados pessoais e selfie.
O primeiro réu, por meio do agente Paulo Victor, encarregou-se de fazer a negociação fraudulenta com a postulante e o segundo recebeu os valores advindos do empréstimo, embora depositados pela própria postulante, mas na esperança de receber um bônus.
Quando a esses réus, devem ser condenados a devolverem os valores recebidos a título de empréstimo fraudulentos sem a vontade da autora – danos materiais – , bem como a indenizá-la por danos morais.
Quanto aos danos materiais, compreendo que os fatos descritos na inicial têm presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela promovente – defesas apresentadas de forma genérica - como dinâmica da fraude de forma ardilosa e “veracidade” aos atos ilícitos.
Os danos materiais, nexo de causalidade presente – recomposição do patrimônio lesado – art. 927, do CC – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” - , no caso dos presentes autos, foram corroboradas pela documentação que instrui a petição inicial, através do suposto “contrato” e do depósito.
Dessa forma, conclui-se que, a título de indenização pelos danos materiais, caberá ao segundo e terceiro réus efetuarem o pagamento de todas as parcelas pagas pela autora do empréstimo.
Quanto ao dano moral, temos que o pagamento de indenização compensatória de danos morais pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que forma fraudulenta como agiram o segundo e terceiro réus – empréstimo fraudulento – ocasionando descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos (salário-mínimo), causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo do segundo e terceiro promovidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Devem, portanto, o segundo e terceiro réus serem condenados ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica dos ofensores, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a lide em relação ao Banco C6 Consignado S/A.
Por outra banda, Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar os réus GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e WORD CONSULTORIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, ao: (i) Pagamento de Indenização por Danos Materiais de todas as parcelas pagas pela autora do empréstimo fraudulento contrato de nº 010117673857 de forma dobrada, com incidência da taxa Selic desde cada pagamento; (iii) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (5 mil reais), com incidência da taxa Selic desde a fixação nesta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, restando suspenso o pagamento em relação a autora por ser beneficiária da gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Patos/PB, 10 de junho de 2024.
Juíza de Direito em substituição -
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de JANDERSON LEITE DE FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:14
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS – 5ª VARA DE PATOS-PB – USUCAPIÃO - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15 DIAS.
PROCESSO N° 0804795-45.2023.8.15.0251.
O Dr.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, Juiz de Direito titular da 5ª Vara, desta Comarca de Patos, Estado da Paraíba, na forma da Lei, etc. ...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL possa interessar que pelo presente esta unidade judiciária se processa a ação requerida por Advogados do(a) AUTOR: CARMELIZABETE MOREIRA DA SILVA em face de GLOBAL CONSULTORIA ATIVIDADES DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e WORD CONSULTORIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outro, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Mista de Patos-Pb, 23 de setembro de 2024.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz(a) de Direito. -
23/09/2024 09:37
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2024 10:33
Outras Decisões
-
20/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:58
Juntada de Carta precatória
-
12/06/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Carta precatória
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17/05/2024 08:13
Juntada de Carta precatória
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16/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 00:21
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CARMELIZABETE MOREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:43
Juntada de Carta
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03/08/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:32
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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