TJPB - 0801131-59.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de informação
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23/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 08:53
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL Nº do Processo: 0801131-59.2023.8.15.0201 Classe Processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assuntos: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE INGÁ AUTOR DO FATO: ARIBERTO ANDRADE DA SILVA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos eletrônicos que o acusado AUTOR DO FATO: ARIBERTO ANDRADE DA SILVA aceitou proposta de transação, mediante o imediato cumprimento de pena restritiva de direito (Id 83776332).
Decorreu o prazo estipulado, com o integral cumprimento das condições impostas, como certificado pela escrivania no Id 98432364.
O(A) Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, na forma da Lei, estando presentes os pressupostos legais, previstos nos artigos 761, §§ 3º e 4º e artigo 892 §5º, ambos da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Acolho o parecer do(a) Representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada, AUTOR DO FATO: ARIBERTO ANDRADE DA SILVA, relativamente ao presente caso.
Notifique-se o MP.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se (desnecessária a intimação do infrator - Enunciado 105 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o advogado cadastrado.
Ante a ausência de interesse recursal, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
INGÁ-PB, datado e assinado eletronicamente Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito 1 Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 2 Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. -
19/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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10/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:47
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 12:26
Juntada de Ofício
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04/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:30
Homologada a Transação Penal
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18/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 13:15
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 10:45 2ª Vara Mista de Ingá.
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23/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:57
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:20
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 10:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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13/11/2023 10:22
Recebidos os autos.
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13/11/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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13/11/2023 08:48
Juntada de Petição de cota
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08/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/10/2023 18:48
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2023 13:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de informação
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06/09/2023 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 11:23
Juntada de Petição de cota
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28/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:22
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 13:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/08/2023 09:49
Recebidos os autos.
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21/08/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de cota
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17/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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