TJPB - 0851867-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851867-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUIS ANTONIO CASTRO DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA GUIMARAES MAIA - PB28324, LUCAS CAVALCANTE GONDIM - PB28510, ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051, VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou extinta ação sem resolução do mérito por incompetência do Juizado.
Sustenta que na sentença combatida o juízo laborou em erro de premissa falsa, e foi omisso uma vez que não houve claro enfrentamento dos argumentos expostos no tópico “ii.i” da petição inicial.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, inclusive porque na sentença combatida houve clara fundamentação pelo reconhecimento da incompetência em razão da matéria, assim declinando o juízo:" É cediço que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição constitui encargo cobrado nas faturas de consumo, com vista a cobertura dos custos decorrentes da atividade de distribuição de energia elétrica.
A natureza jurídica da TUSD é tributária-regulatória, pois se configura como uma taxa ou encargo tarifário que incide sobre o uso da infraestrutura de distribuição de energia elétrica.
Pontue-se, por oportuno, que no caso em análise a pretensão autoral visa a suspensão de incidência do ICMS - Imposto sobre circulação de mercadoria - sobre a tarifa (TUSD), evidenciando-se o interesse do Estado da Paraíba na medida em que se discute a possibilidade ou não da cobrança, tornando-se imprescindível o chamamento à lide do ente federativo como litisconsórcio necessário, evidenciando a competência da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito." Ressalto que na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851867-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUIS ANTONIO CASTRO DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA GUIMARAES MAIA - PB28324, LUCAS CAVALCANTE GONDIM - PB28510, ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051, VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa (ré) para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851867-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUIS ANTONIO CASTRO DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA GUIMARAES MAIA - PB28324, LUCAS CAVALCANTE GONDIM - PB28510, ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051, VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face da ENERGISA PARAÍBA, na qual pretende o(a) autor(a) a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) na(s) fatura(s) da(s) Unidade(s) Consumidora(s), e indenização por danos morais. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É cediço que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição constitui encargo cobrado nas faturas de consumo, com vista a cobertura dos custos decorrentes da atividade de distribuição de energia elétrica.
A natureza jurídica da TUSD é tributária-regulatória, pois se configura como uma taxa ou encargo tarifário que incide sobre o uso da infraestrutura de distribuição de energia elétrica.
Pontue-se, por oportuno, que no caso em análise a pretensão autoral visa a suspensão de incidência do ICMS - Imposto sobre circulação de mercadoria - sobre a tarifa (TUSD), evidenciando-se o interesse do Estado da Paraíba na medida em que se discute a possibilidade ou não da cobrança, tornando-se imprescindível o chamamento à lide do ente federativo como litisconsórcio necessário, evidenciando a competência da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, colho jurisprudência. "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST).
COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
NATUREZA INDIVIDUAL COM EFEITO INTER PARTES. 1.
Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi atribuída competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009), ressalvadas as ações e causas previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. 2.
O direito objeto da ação é individual e possui caráter homogêneo, podendo ser considerada a natureza coletiva em sentido lato.
Porém, em tais casos, sabe-se que é possível o ajuizamento de ação individual, em que é perseguida uma tutela judicial com efeito inter partes. 3.
A legislação veda o curso de ações coletivas em sede do sistema dos juizados, mas não o processamento de ações meramente individuais, como ocorre no caso em análise, em que a parte, não obstante o direito seja formalmente coletivo, intentou ação individual para a sua tutela. 4.
A matéria não é complexa, uma vez que a controvérsia diz respeito a questões de direito, envolvendo o reconhecimento ou não da circulação jurídica de produto ou mercadoria que justificaria a incidência do ICMS sobre a TUSD ou TUSD.
A complexidade que tem o condão de afastar a competência dos juizados da fazenda é a fática e não a jurídica, notadamente quando imprescindível a realização de prova técnica. 5.
Entendimento diverso conduziria à prolação de decisão em dissonância com a própria jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada na Súmula 72, que assim dispõe:"É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais".
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO." (TJGO, 1a Seção Cível, CC 5514653-67.2022.8.09.0000, Rel.
Dr.
Paulo César Alves das Neves, julgado em 15.02.2023); AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO : ICMS.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que não pode ser afastada.
Pretensão à cessação de cobrança de ICMS sobre valores relativos a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD).
Liminar deferida.
Incidência indevida.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte Requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano configurados.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005027-51.2016.8.26.0368 Monte Alto, Relator: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/06/2017) A Resolução da Presidência nº 36/2022, alterou as competências da 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Capital, para 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sendo esta a jurisdição competente para análise do feito em tela, uma vez que a matéria se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 2º da lei 12.153/2009, verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Aliás, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806859-44.2019.815.0000 e Conflito de Competência nº 0812940-09.2018.815.0000, pacificou-se que a Lei Federal nº 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Consolidado o entendimento, tenho que a demanda em tela deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito da lei 12.153/2009, e não no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, conclui-se que os juizados especiais estaduais são absolutamente incompetentes para a causa, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência fazendária, aplicando-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Isto posto, por tudo que dos autos constam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 20:44
Conclusos para decisão
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08/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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