TJPB - 0828867-70.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:53
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0828867-70.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por JOSEFA DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Aduz a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato n. 58340636, no valor de R$ 1.728,00, incluso dia 03/02/2018, que afirma não reconhecer nem ter recebido nenhum valor em sua conta bancária.
Assim, pleiteia, que os descontos sejam declarados ilegais, com o consequente cancelamento do contrato, além do ressarcimento dos valores descontados, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Decisão proferida no Id 78657113, que deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S/A contestou no Id 81326214.
Preliminarmente, arguiu a conexão com outros feitos, impugnou a justiça gratuita concedida e suscitou a ocorrência de prescrição e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o contrato ora questionado trata-se de um refinanciamento e que a autora efetuou a contratação do empréstimo consignado em questão por meio de instrumento físico assinado, com a exibição de documento pessoal idêntico ao anexo à inicial, bem como recebeu em sua conta bancária o valor creditado.
Audiência de Conciliação realizada no Id 82236764, porém, inexitosa a tentativa de acordo entre as partes.
Impugnação à contestação no Id 84669798.
Intimadas as partes para informar interesse na produção probatória, o autor requereu a produção de perícia grafotécnica e o Banco réu o depoimento pessoal da autora.
Na decisão de Id 84743846, foi invertido o ônus da prova no sentido de intimar o promovido a falar sobre o seu interesse na produção de prova pericial, tendo o demandado se manifestado negativamente.
Audiência de Instrução realizada no Id 87084275, com a colheita do depoimento pessoal da promovente.
Razões finais remissivas à inicial e à contestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir. - PRELIMINARES - Conexão O réu requereu a reunião do presente feito com alguns processos indicados na defesa, sob o argumento de existir conexão entre eles.
Ocorre que cada ação ajuizada versa sobre um contrato diferente do objeto destes autos, inexistindo falar em conexão. - Impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, registre-se que a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira da promovente.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Ausência de interesse de agir Não há se falar em ausência de interesse processual, uma vez que o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a presente demanda diretamente perante o Poder Judiciário. - PREJUDICIAL - Prescrição Também foi arguida a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 05/02/2018 e a demanda foi proposta somente em 01/09/2023, fora do prazo prescricional de cinco anos.
Contudo, o termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo, e não da primeira nem da disponibilização do crédito, pelo que rechaço a prejudicial suscitada.
Passo, assim, à análise do mérito. - MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Repetição de Indébito, na qual a parte autora se insurge contra os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato n. 58340636 que afirma não ter celebrado.
Deve-se registrar a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei n. 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do Banco demandado a respeito do contrato que a demandante não reconhece.
Constata-se pelo documento anexado no Id 78623799 a existência do contrato excluído n. 583410636, no valor de R$ 1.728,00.
Com efeito, a parte promovida, desincumbindo-se do seu ônus probatório, consistente na comprovação da legitimidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço, acostou aos autos o instrumento contratual em questão assinado (Id 81326220), acompanhado do comprovante de transferência bancária, no importe de R$ 400,93 (Id 81326224), auferido pela promovente, consoante extrato bancário por ela juntado (Id 78623098).
Não obstante, a demandante negou a autenticidade da assinatura aposta no documento, requerendo a produção de prova pericial para demonstrar que não é de sua lavra.
Diante disso, caberia à instituição financeira a prova da veracidade da assinatura, através do custeio da prova pericial, como decidido no Id 84743846.
Conforme relatado acima, intimada, a parte promovida informou seu desinteresse na prova pericial (Id 85359558).
Todavia, diante do conjunto probatório coligido nos autos, a ausência de produção da prova pericial não resulta na presunção de que a assinatura aposta no contrato é fraudulenta.
De acordo com a contestação, o contrato impugnado se trata de um refinanciamento de empréstimo anterior (n. 553902579), de modo que, do valor total liberado de R$ 877,35, R$ 476,42 foi utilizado para quitar o financiamento anterior, enquanto a quantia de R$ 400,93 foi liberada para a parte autora via transferência bancária.
Na petição inicial, a autora, inicialmente, disse que não recebeu qualquer quantia da instituição financeira promovida.
Porém, do próprio extrato bancário por ela juntado, constata-se o recebimento do importe de R$ 400,93.
Ademais, do contrato acostado no Id 81326220 e da procuração outorgada pela autora, verifica-se grande similaridade entre as assinaturas apostas nesses documentos.
Por fim, ressalto que o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade, equidade, entre outros.
Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode o promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado através de transferência bancária e, após, quase 05 anos, questionar os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, os quais, inclusive, ao tempo do ajuizamento desta ação, já haviam cessados, consoante Id 78623799, sob alegação de desconhecer o contrato correspondente, e, por conseguinte, pleitear a nulidade das cobranças impostas, a devolução em dobro e indenização por danos morais.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada, além da sua inércia por mais de 05 anos, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual, não prospera a tese da autora de que não contratou o empréstimo consignado objeto desta demanda, sendo inequívoco que sabia do negócio jurídico firmado com a parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
16/09/2024 07:53
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 09:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/03/2024 12:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 09:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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19/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:37
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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26/01/2024 20:37
Outras Decisões
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25/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/11/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/09/2023 11:32
Recebidos os autos.
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19/09/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/09/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2023 16:37
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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06/09/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DA SILVA - CPF: *85.***.*55-20 (AUTOR).
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01/09/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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