TJPB - 0814135-79.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814135-79.2015.8.15.2001 AUTOR: JOSE ALEXANDRO DUARTE REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 88014753, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:17
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 09:17
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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23/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO DUARTE em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:02
Deferido o pedido de
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01/04/2024 14:02
Determinada diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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03/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 21:13
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 05:23
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
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12/12/2022 00:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/12/2022 23:59.
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15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO DUARTE em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
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10/10/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO DUARTE em 20/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/08/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO DUARTE em 24/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 22:19
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO DUARTE em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
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13/01/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2019 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRO DUARTE em 04/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 14:11
Juntada de Certidão
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30/05/2019 14:08
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2019 17:27
Juntada de Certidão
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15/01/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/01/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 11:15
Conclusos para despacho
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19/12/2017 11:15
Juntada de Certidão
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19/12/2017 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2016 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2015 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2015 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2015 15:29
Conclusos para despacho
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28/07/2015 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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