TJPB - 0817222-48.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de REGILENE XAVIER DE PONTES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:56
Decorrido prazo de REGILENE XAVIER DE PONTES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de REGILENE XAVIER DE PONTES em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0817222-48.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: REGILENE XAVIER DE PONTES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
Conforme se observa, os cálculos apresentados pela parte não obedecem fielmente o titulo judicial transitado em julgado exequendo, seja porque (i) o termo inicial da correção monetária é distoante da data de realização de cada contrato, seja porque (ii) o termo inicial dos juros de mora não obedeceu à data de publicação do edital de citação, seja por (iii) alguma outra desconformidade aos demais termos da sentença prolatada, seja, por fim, pela (iii) ausência de memória de cálculo.
Assim, com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC, antes de dar prosseguimento ao presente feito, inclusive para fins de expedição de eventual certidão de crédito, DETERMINO A REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO retro a fim de que a parte exequente ATUALIZE o débito exequendo inicialmente apresentado, mediante mero cálculo aritmético, nos mais exatos termos do título judicial (Valor principal exato, termos iniciais da correção monetária e juros de mora corretos, honorários advocatícios etc), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção por abandono.
Na sequência, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública Curadora Especial dos promovidos a fim de se MANIFESTAR sobre tais novos cálculos, RATIFICANDO ou não a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada, igualmente no prazo de 10(dez) dias.
Ao fim, conclusos para DECISÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/06/2025 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0817222-48.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: REGILENE XAVIER DE PONTES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
Conforme se observa, os cálculos apresentados pela parte não obedecem fielmente o titulo judicial transitado em julgado exequendo, seja porque (i) o termo inicial da correção monetária é distoante da data de realização de cada contrato, seja porque (ii) o termo inicial dos juros de mora não obedeceu à data de publicação do edital de citação, seja por (iii) alguma outra desconformidade aos demais termos da sentença prolatada, seja, por fim, pela (iii) ausência de memória de cálculo.
Assim, com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC, antes de dar prosseguimento ao presente feito, inclusive para fins de expedição de eventual certidão de crédito, DETERMINO A REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO retro a fim de que a parte exequente ATUALIZE o débito exequendo inicialmente apresentado, mediante mero cálculo aritmético, nos mais exatos termos do título judicial (Valor principal exato, termos iniciais da correção monetária e juros de mora corretos, honorários advocatícios etc), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção por abandono.
Na sequência, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública Curadora Especial dos promovidos a fim de se MANIFESTAR sobre tais novos cálculos, RATIFICANDO ou não a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada, igualmente no prazo de 10(dez) dias.
Ao fim, conclusos para DECISÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de REGILENE XAVIER DE PONTES em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0817222-48.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: REGILENE XAVIER DE PONTES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para se MANIFESTAR sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como para, querendo, ATUALIZAR o débito exequendo, mediante mero cálculo aritmético, no prazo de 10(dez) dias.
Para tanto, ATENTE o(a) autor(a) para o seguinte: a) A correção monetária incidente sobre os valores principais, pelo índice INPC/IBGE, deverá incidir a partir da data de contratação de cada contrato litigioso executado; b) Os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da parte promovida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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12/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Publicado Edital em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817222-48.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: REGILENE XAVIER DE PONTES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: REGILENE XAVIER DE PONTES (qualificar) e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO.Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 75.483,41( Setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo,Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 24 de setembro de 2024.
Eu, HELDER KLEBER SILVA RACINE, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
24/09/2024 11:14
Expedição de Edital.
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24/09/2024 01:53
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de REGILENE XAVIER DE PONTES em 25/06/2024 23:59.
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02/06/2024 01:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/06/2024 01:18
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de IONE ALVES DINIZ em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de IONE ALVES DINIZ em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 21:13
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 03/10/2023 23:59.
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01/09/2023 01:11
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 21:27
Expedição de Edital.
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21/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 05:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:11
Decorrido prazo de REGILENE XAVIER DE PONTES em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de IONE ALVES DINIZ em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de REGILENE XAVIER DE PONTES em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGILENE XAVIER DE PONTES - CPF: *00.***.*89-05 (AUTOR).
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28/06/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 23:19
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 18:55
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGILENE XAVIER DE PONTES (*00.***.*89-05).
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30/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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