TJPB - 0859043-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0859043-12.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA RÉUS: KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO/BENEFÍCIO CONSIGNADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS.
JUROS PACTUADOS ABAIXO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO LIVREMENTE PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
MARIA DA LUZ DE LIMA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de KDB MEIOS DE PAGAMENTO S.A (KARDBANK) e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Aduziu ter contratado junto aos requeridos, na data de 14/07/2023, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 60 (sessenta) meses, com valor de parcela em R$ 583,82 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), com a taxa de juros imposta em 5,21% a.m. e 83,94% a.a.
Aduziu que acreditou ter contratado empréstimo consignado, entretanto, posteriormente, tomou ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado e que a taxa de juros aplica é substancialmente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de empréstimo consignado para servidores públicos inativos.
Asseriu, que o valor das parcelas compromete boa parte da sua margem consignável, lhe colocando em grave dificuldade financeira.
Pugnou pela ineficácia do contrato de cartão consignado e declaração da existência de contrato de empréstimo consignado para pessoa física setor público; a abusividade da cláusula dos juros remuneratórios e adequação para a média de mercado de empréstimo consignado (1,86 a.m. e 24,76 a.a), a modificação da parcela e a restituição, em dobro, dos valores adimplidos a maior.
Acostou documentos.
Em contestação (ID: 111466448), a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A arguiu, em preliminar: a) ilegitimidade passiva, porquanto o crédito vindicado na presente ação, fora objeto de endosso para o KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS; b) ausência de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a legalidade do débito cobrado, porquanto objeto de livre adesão por parte da autora, tendo a parte autora firmado contrato de cartão consignado e efetuado o saque de R$ 10.000,00, a ser pago em sessenta (60) parcelas; informou que o valor do saque foi creditado em conta de titularidade da parte autora; defende que a autora teve ciência de todas as cláusulas contratuais e dos juros.
Aduziu que os juros incidentes na avença não se revestem de abusividade, não havendo de se falar em readequação destes ao empréstimo consignado e que, ambas as modalidades de crédito são legais, tendo a autora optado por contratar com a promovida, o cartão de benefício consignado, mesmo havendo outras opções de crédito em outras instituições financeiras e, realizado saque.
Aduziu, ainda, que a autora teve ciência do valor que pagaria ao final da operação, assim como das taxas de juros mensais e anuais, inclusas no negócio.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer responsabilização e que vem agindo no exercício regular do direito e a autora vem agindo com má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Em contestação (ID: 111469509), a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresenta os mesmos argumentos da promovida KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Juntou documentos Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito. É o breve relato.
Decido.
I - Do julgamento antecipado do mérito Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C.
II – Da ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir O fato de ter sido aventado endosso da cédula de crédito infirmada pela parte promovente para instituição financeira diversa, no caso, a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, não afasta a legitimidade dos promovidos, pois o credor e emissor do cartão, objeto desta demanda, são os promovidos – ver contrato de ID: 100072686 - Pág. 1.
Ademais, cabe ao consumidor contra quem demandar, pois todos os participantes da cadeia de consumo são parte legítima.
Assim, sem muitas delongas, afasto a preliminar.
III – Mérito A relação posta em liça, indiscutivelmente, é de consumo.
Inicialmente, urge registrar que a modalidade contratual, objeto deste litígio, é previsto legalmente e diverge do empréstimo consignado.
O cartão de benefício consignado (contrato questionado nesta demanda) é uma opção de crédito consignado, com desconto diretamente no contracheque e encontra-se disponível no SOUGOV.BR.
Consiste em uma modalidade de cartão de crédito com desconto em folha ou benefício, voltada para aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos e pensionistas do SIAPE.
A principal diferença em relação ao cartão de crédito tradicional é que o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício ou salário do titular, reduzindo o risco de inadimplência e, consequentemente, as taxas de juros.
A arguição central da parte autora funda-se na prática de abusividade na taxa de juros remuneratórios e que não houve transparência na contratação, pugnando pela conversão do negócio jurídico entabulado de cartão de crédito de benefício consignado para empréstimo consignado, tendo em vista ser esta a intenção demonstrada quando da formalização da avença, a qual prepondera sobre a avença firmada para com a instituição financeira.
Sobre esse aspecto, é oportuno frisar que a readequação dos patamares incidentes sobre os contratos à taxa média de mercado traveste-se, sobretudo, pelo manto da excepcionalidade (Art.421, parágrafo único; 421-A, III, CC), considerado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, revelando-se lícita apenas quando se verificar manifesta desproporção/abusividade ou onerosidade excessiva imposta a um dos polos da relação.
Nessa premissa, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem preconizado que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) O E.
TJ/PB, por seu turno não dissente do Tribunal da Cidadania, consoante se afere da leitura dos seguintes arestos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença julgou parcialmente procedente a ação revisional de empréstimo pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade nos juros remuneratórios cobradas no contrato em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - 3.
A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08635265620228152001, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível – 26/02/2025) – grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804370-69.2024.8 .15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Relator.: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga .
Apelante: Edival José Isaias.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412625).
Apelado: Itaúcard.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO .
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
VARIAÇÃO DOS JUROS DENTRO DA NORMALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE .
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
REGULARIDADE .
SERVIÇOS PRESTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela.
O apelante pleiteia a redução dos juros remuneratórios, contesta a capitalização dos juros e alega abusividade nas tarifas de registro e avaliação do bem, sob o argumento de que os serviços cobrados não foram efetivamente prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) a possível abusividade dos juros remuneratórios e a falta de observância da taxa média de mercado; (ii) a capitalização dos juros, alegada como abusiva por ausência de pactuação contratual; (iii) a legalidade ou abusividade das tarifas de registro e avaliação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP nº 1 .963-17/2000 é válida desde que haja pactuação expressa no contrato, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso, o contrato apresenta cláusula expressa autorizando a capitalização. 4.
Juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas configuram abusividade se excederem o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central .
Os juros do contrato em análise, dentro desse limite, são considerados regulares e compatíveis com a prática de mercado. 5.
A cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem é lícita e permitida quando há efetiva prestação do serviço, o que se comprovou nos autos com a apresentação dos documentos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual e avaliação do bem. 6 .
Não havendo demonstração de onerosidade excessiva nas tarifas cobradas, descabe a alegação de abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A capitalização dos juros é permitida em contratos firmados após 31/12/2000, desde que prevista expressamente no contrato. 2.
A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não é abusiva se limitada a uma vez e meia a taxa média do Banco Central . 3.
As tarifas de registro e avaliação de bem são lícitas quando há comprovação da prestação do serviço e não se observa onerosidade excessiva. _________ Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 355, I, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art . 52, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp 1578553/SP, Tema 958, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043706920248152001, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível – 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Na hipótese, autora defende a abusividade da taxa de juros, fixada acima da média de mercado, incidentes na normalidade quanto à avença de empréstimo consignado, tal como preconizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Outrossim, elenca como parâmetro de cotejo o percentual aplicado a empréstimo consignado para trabalhadores do setor público (pedido mediato) ao invés de compará-los à taxa média de mercado para avenças correspondentes a cartão de crédito (tal como se operou efetivamente), no escopo de demonstrar a abusividade durante o período de normalidade contratual. À guisa de ilustração, compulsando o sítio eletrônico do Banco Central, para contratos alusivos à cartão de crédito parcelado, em 14/07/2023, data da contratação questionada nesta demanda (“25478 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado), a taxa nominal de juros mensal foi de 9,53%, enquanto a anual, na ordem de 198,20%: ao passo que os praticados na avença em comento foram de 4,99% ao mês e 79,3805% ao ano (ID: 100072686 - Pág. 1).
Logo, a taxa de juros fixada no contrato encontra-se abaixo da taxa média fixada pelo Banco Central, não havendo que se impor a readequação aos parâmetros gizados pela parte autora.
Nos presentes autos, a autora não nega a contratação, mas defende que a intenção era firmar contrato de empréstimo consignado e, não, cartão consignado.
Todavia, pela simples leitura do contrato, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
E, não há como se admitir a alegação de que a parte autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando e se beneficiou dos créditos que foram disponibilizados em sua conta bancária, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Repito: a proposta de adesão cartão consignado de benefício (ID: 108656331) deixa claro que o empréstimo é na modalidade cartão consignado, as taxas de juros, valor da parcela e o prazo para pagamento.
E, na hipótese, não vislumbro hipervulnerabilidade da contratante ou falta de conhecimento, pois a autora é uma servidora pública, aposentada, regente de ensino e soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar os promovidos com a finalidade de efetivar a contratação, e, somente depois de mais de um ano, é que ajuizou a presente demanda (contratação realizada em 14/07/2023 – ação ajuizada em 10/04/2024).
As provas demonstram a regularidade da contratação, não havendo nenhum vício na manifestação de vontade da autora que, como já dito, livremente procurou a instituição financeira para firmar o contrato, não restando demonstrado nenhuma ilegalidade no contrato, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos.
No caso dos autos, não vislumbro má-fé na conduta da autora, eis que agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:01
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 04:51
Publicado Termo de Audiência em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/12/2024 10:18
Recebidos os autos.
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11/12/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:51
Determinada a citação de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 39.***.***/0001-87 (REU) e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-35 (REU)
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10/12/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ DE LIMA - CPF: *80.***.*33-91 (AUTOR).
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15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:45
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859043-12.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada no foro do domicílio do autor, conforme faculdade contida no art. 101, I do CDC.
Acontece, porém, que em pesquisa, o(a) autor(a) tem residência e domicílio no bairro Ernesto Geisel, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
As partes suplicadas, por seu turno, estão sendo demandadas nos endereços de suas Matrizes, situadas em São Paulo-SP, portanto, sem qualquer vinculação com o espectro de competência deste foro Central.
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se de imediato.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital M.L.S.C -
20/09/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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18/09/2024 11:54
Declarada incompetência
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10/09/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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