TJPB - 0833865-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 19:48
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 19:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de VERUSCHKA SORRENTIMO MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833865-03.2020.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERUSCHKA SORRENTIMO MARTINS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
PERCENTUAL CONTRATUAL DE 20%.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde, alegando cobrança indevida de valores referentes à coparticipação em tratamentos de seu filho autista, além de cobrança de serviços supostamente não prestados.
A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos ou a compensação nas faturas remanescentes, bem como indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o percentual de coparticipação cobrado pela operadora de plano de saúde é superior ao previsto contratualmente; (ii) determinar se houve cobrança de serviços não prestados, ensejando restituição e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado entre as partes prevê coparticipação de 20% sobre os procedimentos realizados, conforme estipulado na proposta do plano de saúde "UNICIDADE PLUS I". 4.
A jurisprudência admite a legalidade da cláusula de coparticipação, desde que devidamente prevista no contrato e sem imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. 5.
Restou comprovado que os valores cobrados pela ré referem-se aos serviços efetivamente prestados e ao percentual de 20% previsto contratualmente, não havendo abusividade nas cobranças. 6.
Não se comprovou a realização de cobranças por serviços não prestados, conforme extratos e relatórios anexados aos autos pela promovida. 7.
Não configurada ilegalidade ou abusividade nas cobranças, afasta-se o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de coparticipação em plano de saúde, quando prevista contratualmente de forma clara e correspondente aos serviços efetivamente prestados, não é abusiva. 2.
Não havendo comprovação de cobrança indevida, afasta-se a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - AC nº 7010762-37.2018.822.0001, j. 21/08/2019.
Vistos, etc.
VERUSCKA SORRENTINO MARTINS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de UNIMED JOÃO PESSOA-PB.
Conforme o narrado na inicial, em 11/05/2017, a autora adquiriu plano de saúde administrado pela promovida, em regime de coparticipação, na categoria coletiva, com mensalidade básica de R$ 243,96.
O plano de saúde contratado, segundo a autora, no caso de atendimento em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de especialistas credenciados, garantiria a assistência de cobertura financeira no percentual de coparticipação de 15%.
A promovente aduziu que seu filho, usuário do plano de saúde, é portador de autismo e que, por esse motivo, foram solicitados, na empresa Neuro Atividade, os serviços de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, mas não teria ocorrido a prestação dos tratamentos pelos profissionais da clínica, em razão da reforma do estabelecimento.
No entanto, iniciou-se a cobrança do valor de R$ 600,00 a título de coparticipação referente ao tratamento, no valor total de R$ 3.000,00, ao invés da cobrança de R$ 450,00, montante correspondente aos 15% previstos contratualmente.
O contrato com a demandada foi mantido até junho de 2020, quando foi solicitado o cancelamento do serviço de saúde, por central telefônica.
Na ocasião, teria a autora sido informada acerca da possibilidade de cobrança dos resíduos de utilização do plano até maio de 2020.
Alegou que, desde o mês de março de 2019, a ré efetua a cobrança de valores estabelecidos em coparticipação a maior e, mesmo após reclamações, não teriam sido feitas as correções devidas.
Além disso, afirmou que continuaram a chegar cobranças relativas a serviços já pagos.
Diante do narrado, a fim de resguardar o direito de seu filho em dar continuidade aos tratamentos, efetivou o cancelamento do plano e contratou outra prestadora de serviço.
Com base no exposto, pediu a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior ou, de forma alternativa, a compensação nas faturas remanescentes não cobradas em percentual correto.
Por último, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de id. 34523600, foi deferida a gratuidade judiciária e ordenada a citação da ré.
Contestação apresentada no id 35964071.
Alegou a promovida que o percentual previsto contratualmente para cobrança de coparticipação é de 20%, de modo que não teria ocorrido o descumprimento contratual, nem valores a serem restituídos.
Logo, pugnou que fossem os pedidos da autora julgados improcedentes.
Instadas as partes a especificarem provas, a ré pediu o julgamento antecipado da lide.
A autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral e documental.
Em decisão de saneamento de Id. 37558393, DEFERIU-SE a produção de prova documental e prova oral, consistente no depoimento testemunhal da diretora da clínica Neuro Atividade.
Sob o Id. 42347730, a parte promovida apresentou documentos.
Audiência de instrução e julgamento realizada sem a oitiva de testemunhas (Id. 45137126).
Intimadas, as partes apresentaram razões finais (Ids. 46508659 e 48011828). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que a relação de direito material, em que se funda esta lide, consubstancia-se em pura relação de consumo, estando, de um lado, a promovente, destinatária final de serviços, enquadrado na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90, e, de outro, a promovida, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC.
Assim sendo, a lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso.
Frise-se que a demandada não é entidade de autogestão.
No caso dos autos, cinge-se a análise acerca de qual o percentual de coparticipação efetivamente previsto no contrato, se houve a cobrança em valor maior que o contratualmente autorizado, bem como se foi exigido o pagamento de serviços não prestados pelo plano de saúde.
Acerca da controvérsia, tem-se que o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permite a inclusão de fatores moderadores, como a coparticipação, paralelos às mensalidades, para custeio dos planos de saúde.
Tais mecanismos devem, contudo, estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e inteligível.
A adoção da coparticipação no plano de saúde reduz o risco assumido pela operadora, diminuindo o valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento, proporcionando mensalidades mais módicas.
No tema, veja-se a jurisprudência: “Apelação cível.
Plano de saúde.
Custeio.
Cláusula de coparticipação.
Legalidade.
Débito acumulado.
Cobrança abusiva não comprovada.
A possibilidade de coparticipação do usuário no custo dos serviços oferecidos pelos planos de saúde encontra previsão na legislação ordinária.
Não comprovado que os valores cobrados pelo plano de saúde são abusivos e demonstrado que o débito acumulado é referente à coparticipação, a improcedência é medida que se impõe. (TJ-RO - AC: 70107623720188220001 RO 7010762-37.2018.822.0001, Data de Julgamento: 21/08/2019)” (grifei).
Desse modo, não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, tendo em vista que o próprio art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a cobrança de "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário".
Contudo, deve existir um equilíbrio entre a legalidade da cobrança da coparticipação pelo plano de saúde e a cobrança de valores que impõe ao paciente uma desvantagem exagerada e inviabiliza totalmente a continuidade do seu tratamento.
Na hipótese, restou comprovado que a cobrança de coparticipação no percentual de 20% sobre os procedimentos realizados pelo dependente da beneficiária é absolutamente pertinente, uma vez que reflete exatamente a modalidade do plano contratado pela autora.
Os boletos anexados abrangem o extrato de utilização correspondente à cobrança de coparticipação realizada.
Os valores apontados concernem aos procedimentos efetivamente realizados e pagos até o dia 01/06/2020, ou seja, correspondendo exatamente ao período em que a autora utilizou o plano de saúde, conforme relatório anexado pela promovida (Id. 35964071).
Desse modo, não há comprovação de que a ré efetuou a cobrança de procedimentos não realizados, já que as cobranças foram realizadas com base no relatório de serviços de Ids. 35964076 e 42347732.
Segundo a proposta de admissão do plano “UNICIDADE PLUS I”, é devido o percentual de coparticipação de 20% “sobre os exames, terapias e/ou tratamentos, procedimentos e/ou cirurgia (internação) em nível ambulatorial e day clinic”, razão pela qual não há ilegalidade na cobrança com base no percentual acima mencionado, tendo em vista as terapias realizadas pelo dependente da beneficiária.
Assim, não comprovado que os valores cobrados pelo plano de saúde são abusivos e demonstrado que o débito é referente à coparticipação em percentual devido, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, razão pela qual não há que se falar em valor a ser restituído a título de indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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19/09/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/06/2022 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 07:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/05/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 17:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2022 17:20
Recebidos os autos.
-
15/05/2022 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/05/2022 16:58
Determinada diligência
-
13/05/2022 18:36
Conclusos para decisão
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13/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:23
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 18:17
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 23:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2021 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2021 20:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 01:42
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:30
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 27/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 00:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2021 11:00 14ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
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11/05/2021 04:46
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:40
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:40
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:51
Audiência 30/06/2021 11:00 designada para 14ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
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02/04/2021 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2020 03:09
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 03:09
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 19:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 23:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2020 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 13:28
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 07:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/09/2020 17:13
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2020 18:15
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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